CONSIDERAÇÕES FINAIS
O assédio processual, instituto relativamente novo no direito brasileiro, é a prática dolosa de atos procrastinatórios que levam a uma maior morosidade do processo. A parte, mal intencionada, utiliza-se da máquina judiciária e de seus recursos com a finalidade de frustrar prestação jurisdicional a que a outra parte tem direito.
Esse instituto surgiu como desmembramento do assédio moral e foi primeiramente conceituado e aplicado por decisão em processo trabalhista no TRT da 2ª Região. A partir daí o estudo e a discussão sobre ele se acirraram, gerando importantes considerações acerca do assunto.
A Constituição da República, desde 2004, prevê o direito à razoável duração do processo. Entretanto esse princípio é pouco aplicado com a justificativa de que não há previsão legal clara a seu respeito. Além disso, no conflito entre esse princípio e o do contraditório e ampla defesa, estes últimos costumam prevalecer. Tal prevalência ocorre, em regra, devido ao receio dos Magistrados em serem arbitrários e mal interpretados. A solução a esse conflito deve ser feito caso a caso, através da harmonização de princípios de natureza oposta, cedendo a aplicação de um em favor do outro.
O CPC atual prevê alguns institutos na tentativa de coibir a prática de atos processuais abusivos no que tange a garantia de celeridade processual. Apesar mas insuficientes, eles existem e são pouco usados no sentido de condenação por assédio processual. A Justiça do trabalho tem aplicado a indenização por esse tipo de assédio, mas isso está longe de ser o suficiente.
O anteprojeto do CPC traz ao mundo jurídico a positivação legal do já consagrado na doutrina princípio da celeridade. Já em sua justificativa de elaboração observa-se que o legislador enfatizou a busca pela rapidez no deslinde do processo, visando uma prestação mais eficaz e ao mesmo tempo mais justa. Resta claro ao mundo jurídico que o decurso de longos lapsos de tempo causa prejuízos irreparáveis à parte e por isso o Anteprojeto teve a celeridade como um de seus pilares. Trouxe, em seus artigos, a expressa previsão do princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como a possibilidade do magistrado indeferir pedidos inúteis ao prosseguimento da lide.
Dessa forma, conclui-se que caso o anteprojeto do CPC seja aprovado, no que tange ao assédio processual, ter-se-ão mecanismos mais eficazes de se combater essa prática atentatória a organização judiciária e principalmente desleal em relação à parte que busca o exercício de um direito. Não mais se poderá argüir a falta de regulamentação legal com relação à celeridade e a harmonização entre os princípios impor-se-á.
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Notas
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- Alves, Jeane Sales. Assédio Processual na Justiça do Trabalho. Fonte: http://www.conpedi.org.br/. Acesso em 29/08/2010.
- PAIM, Nilton Rangel Barreto. HILLESCHEIM, Jaime. O assédio processual no processo do trabalho. Revista LTr – Legislação do Trabalho; Vol. 70, n. 09, Setembro de 2006, pág. 1112.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. Editora RT, 3ª edição, São Paulo, 2010.
- SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de Alçada e Limitação do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Revista da Ajuris 66, 1996