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A ilegalidade do ato de retenção de documento pessoal do advogado por parte de cartórios e secretarias de fóruns para carga rápida de processo

14/09/2010 às 17:22
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O Estatuto da Ordem dos Advogados da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) elenca em seu Art. 7º os direitos do advogado, dentre os quais quero destacar o disposto no inciso XIII, cuja redação é a seguinte:

"(...)

examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos."

Portanto, salvo os casos expressos em lei, o advogado terá amplo e livre acesso a qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo, findado ou em andamento para fins de tomar anotações e extrair cópias.

Esta é uma prerrogativa insculpida em Lei Federal, e que ganhou recentemente um reforço trazido pela edição da Lei nº. 11.969/2009 a qual incluiu no Art. 40 do CPC, o parágrafo segundo o qual dispõe:

"(...)

§2- Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)".

Com a edição do dispositivo mencionado, surgiu a chamada "carga rápida", adotada, em geral, pelas serventias judiciais, notadamente dos Fóruns Estaduais e Federais e ainda por Tribunais Superiores. Tal prática se concretiza com a carga dos autos feita ao advogado desde que este "deposite" sua identidade profissional ou outro documento com foto (carteira de identidade, carteira de habilitação etc.), ou então que um servidor ou estagiário acompanhe o advogado até a sala da OAB ou local onde manuseará os autos mais detidamente.

Em relação ao acompanhamento feito por servidor ou estagiário, além do transtorno que causa no andamento da serventia – que de regra já tem um quadro profissional deficitário –, reveste-se esta prática de absoluta falta de confiança no profissional de direito, que sob a ótica da escrivania não transparece idoneidade suficiente para retirar um processo em carga (rápida) e devolvê-lo incólume no prazo determinado.

No tocante à prática de reter documento do advogado, mais grave que a conduta acima mencionada, decorrem duas violações. A primeira envolve a figura deste, enquanto operador do direito, essencial ao serviço da justiça, a teor do disposto na Constituição Federal em seu Art. 133 [01], e que goza de presunção de idoneidade e boa-fé. A outra reside no fato de tal procedimento ser ilegal e caracteriza contravenção penal, punida com detenção de um a três meses ou multa, nos termos da Lei nº 5.553/68, cuja tipificação se encontra no Art. 3º [02], reforçado pelo disposto no Art. 1º, vejamos:

"A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro".

Deixar Carteira de Identificação Profissional, "como garantia", para poder retirar os autos e providenciar cópias? Ora, se o advogado é reconhecido constitucionalmente como instrumento da justiça do Estado Democrático de Direito, goza de presunção de boa fé e idoneidade, tem livre acesso a autos de processos que não tramitem em segredo de justiça, ainda que conclusos e/ou findos, como pode ele sujeitar-se a tal disparate? Se o próprio não se insurge contra máculas da justiça quando suas prerrogativas são achincalhadas, como poderá fazê-lo em prol de seus constituintes?

De outro lado, o servidor público, independente de qual seja o órgão que trabalha, cujo cumprimento da Lei é inerente a sua função enquanto representante da administração pública, como pode insurgir-se contra dispositivo legal? Dizer que seu ato se reveste de "normas internas", cuja resposta é de praxe recebermos? Então a Constituição Federal, as Leis Ordinárias e Complementares estão onde na famigerada pirâmide de Kelsen do ordenamento jurídico brasileiro?

A meu ver, a OAB, a nossa entidade de Classe, deveria oficiar aos órgãos do Poder Público, em especial do Judiciário, para o cumprimento do que se contém nas Leis nº 5.553/68 e nº 11.969/09 e principalmente do que dispõe na Lei nº 8.906/94. De igual modo, o Ministério Público Federal e Estadual, na esfera de suas competências, deveriam tomar as medidas cabíveis, para coibir prática abusiva nos órgãos públicos.

E mais, nós advogados, operadores do direito, NÃO podemos aceitar imposições ilegais que ferem dispositivos legais e criam óbices à nossa atuação, pois aceitarmos passivamente, muitas vezes enganando-nos com a "praticidade" do ato ou então sob a desculpa de que "não me importa" e "não me causa infortúnio, vergonha etc." redundará em máculas à nossa profissão. Que seriedade passaremos aos nossos constituintes se nós mesmos não nos insurgimos quando somos violados? E mais, se houver um extravio ou depreciação do documento enquanto na posse do servidor? Ou ainda, se houver uso indevido do nosso documento enquanto acautelado na repartição pública? A esta última questão, alguns poderiam dizer: "mas o servidor goza de presunção de boa-fé" e não faria mau uso do documento de um advogado! Aí está a questão. nobres colegas: por que o funcionário público pode ficar com nosso documento e nós não podemos levar em carga um processo sem ter que deixar "garantia"?

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Por fim, quero dizer que esta prática abusiva não é geral, uma vez que em muitas repartições cumpre-se a lei. De outra forma o que se quer é não permitir que haja dúvidas acerca da conduta ética do advogado.


Notas

- "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

- Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

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Sobre a autora
Eliane Davilla Savio

Advogada criminal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAVIO, Eliane Davilla. A ilegalidade do ato de retenção de documento pessoal do advogado por parte de cartórios e secretarias de fóruns para carga rápida de processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2631, 14 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17396. Acesso em: 28 mar. 2024.

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