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Introdução, origens e abordagem doutrinária do instituto da reconvenção.

Perspectivas para a produção do novo Código de Processo Civil

14/09/2010 às 12:45
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O Processo Civil Brasileiro costuma ser considerado por diversos especialistas como extremamente inovador frente aos demais sistemas existentes na Sociedade Internacional, muito embora existam vozes na doutrina que perfazem diversas críticas ao caráter formalista e, por vezes, extremamente patrimonialista [01], o qual termina por inquiná-lo de erros. O objetivo desta exposição é o de discorrer brevemente acerca do desenvolvimento histórico e as diferentes visões doutrinárias do celebrado instituto da reconvenção; no mesmo passo, tenciona-se encaminhar a discussão ao âmbito dos projetos existentes no ano de 2010 para a formulação de um novo Código de Processo Civil pátrio. A fim de nortear o pensamento de forma mais didática, tomar-se-á como parâmetro o atual Código Processualista, modelo formulado a partir de 1973, com extenso número de reformas ao longo de seus mais de trinta anos de existência.

A disciplina de 1939 já permitia a interposição de Reconvenção como resposta do réu, denominada no período de Defesa do Réu. Segundo o artigo 190, 1ª Parte, do Código de Processo Civil Brasileiro de 1939 (Decreto-Lei 1608, de 18 de setembro de 1939):

Artigo 190 – O Réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação.

Art. 191. Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:

I – relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;

II – de alimentos;

III – de depósito;

IV – executivas;

V – que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

VI – que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.

Art. 193. Oferecida a reconvenção, intimar-se-á o autor, que poderá, impugná-la no prazo de cinco (5) dias.

Art. 194. A desistência da ação não obstará ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 195. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

A redação dos dispositivos supramencionados, de acordo com abalizada opinião de especialistas, era deveras atécnica, não oferecendo a correta disciplina jurídica para o instituto em comento, haja vista que o ajuizamento da demanda autônoma reconvencional, por si só, não modifica nem exclui o pedido do autor. Entretanto, desde esse período, já se enunciava o caráter autônomo conferido à Reconvenção, em relação ao processo principal. Logo, mister se constituía a interposição de petição própria pra a reconvenção, desde a égide do Código de 1939.

Ponto de relevância no instituto à época era o conjunto de ações insuscetíveis de reconvenção, quais sejam, as seis espécies elencadas de forma taxativa no artigo 192. Isto conferia ao instituto processual certa mitigação, o que descaracterizava sua essência de ação autônoma e conexa com a principal, existente na atualidade. O que de fato anunciava tal importante característica se encontra no disposto do artigo 195, que preleciona o julgamento da reconvenção e ação principal em mesma sentença.

Característica presente na maioria dos diplomas jurídicos produzidos em meados do século XX, o positivismo jurídico como influência filosófica se manifestou flagrantemente no CPC/1939; porém, de forma inusitada, verificou-se que as prescrições dispostas em seu corpo normativo não eram específicas o suficiente para conferir elogios por parte dos doutrinadores processualistas do período, cujo maior expoente indubitavelmente era Alfredo Araújo Lopes da Costa, insigne processualista mineiro e grande crítico do Processo Civil Brasileiro no período. Produzido através do antigo e, por vezes, autoritário instrumento do Decreto-Lei, em conturbado período histórico de nossa civilização, por um Executivo com características claramente ditatoriais, torna-se límpido o entendimento de que o CPC/1939 não correspondia a uma visão democrática de Processo, sendo fácil alvo de críticas.

No entanto, em 1973 finalmente adentrou no cenário jurídico nacional novo Código de Processo Civil (Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973), destinado a expurgir os vícios existentes no anterior, e avançar na experiência da doutrina processualística nacional. Neste ponto, deve-se realizar as devidas remissões legislativas aos artigos correspondentes à disciplina do instituto da reconvenção (artigos 315 a 318, CPC):

Art. 315 – O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 316 – Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 317 – A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 318 – Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

A Reconvenção se constitui em uma resposta do réu às alegações formuladas pelo autor na peça vestibular interpondo ação incidente contra o autor. Na reconvenção, o papel de cada uma das partes se inverte no processo: o réu passa a ser autor, e o autor passa a ser réu, no transcurso de um procedimento incidental.

No entanto, recorre-se aos manuscritos de consagrados doutrinadores e às opiniões produzidas por especialistas, a fim de traçar um completo panorama conceitual para o instituto da reconvenção para, após, compreender como se caracterizarão as mudanças propostas para o novo Código Processualista.

Vicente Greco Filho, em sua famosa e didática obra [02], reconhece o caráter incidental conferido à reconvenção, valendo-se das opiniões expensadas por reconhecidos estudiosos a fim de conceituar o instituto em comento:

"Citado o réu e juntado o mandado aos autos, tem ele o prazo de quinze dias para oferecer sua resposta, a qual pode consistir em contestação, exceção e reconvenção. Moacyr Amaral Santos, aceitando a conceituação de Paula Batista, definiu a reconvenção como a "ação proposta pelo Réu contra o Autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado (...)Está legitimado para reconvir o réu, que passa a denominar-se reconvinte, ou seja, aquele que figura como pólo passivo da demanda originária e que nessa qualidade vai sofrer seus efeitos. O réu da reconvenção, denominado reconvindo, é o autor, desde que, igualmente, atue na condição de legitimado ordinário". (GRECO FILHO, 2009)

Luiz Guilherme Marinoni, com a colaboração de Sérgio Cruz Arenhart, descreve o instituto da reconvenção em seus inovadores e contemporâneos escritos [03]. O jurista assim conceitua, invocando o abalizado magistério de Giuseppe Chiovenda [04]:

"(...)Trata-se da reconvenção, resposta em que o réu deixa a posição passiva que tinha na ação inicialmente proposta- como sujeito em face de quem o autor requer ao Estado a atuação do direito-, passando a, também, ser titular de uma ação própria, deduzida em detrimento do autor. No dizer de Chiovenda, na reconvenção o réu "tende a obter a atuação em favor próprio de uma vontade da lei no mesmo pleito promovido pelo autor, mas independentemente da desestimação da demanda do autor". Essa ação do réu poderia, certamente, constituir objeto de processo distinto, mas, por conta da conexão que guarda com o litígio exposto na relação processual já instaurada, admite a lei possa ser a questão trazida para decisão nos mesmos autos da relação principal. Note-se que a reconvenção opera uma cumulação objetiva ulterior de ações, dentro da mesma relação processual. Vale dizer, à ação inicialmente proposta pelo autor justapõe-se outra, desta vez iniciada pelo réu contra o primitivo autor, tudo dentro de um mesmo processo". (MARINONI & ARENHART, 2008)

Outro jovem e promissor estudioso, o desembargador Alexandre Freitas Câmara, revela em seu didático estudo [05] um conceito para o instituto em análise, a saber:

"A reconvenção não é uma modalidade de defesa, mas sim um verdadeiro contra-ataque. Trata-se, em verdade, de uma demanda autônoma oferecida pelo réu em face do autor. Pode-se, assim definir a reconvenção como a ação proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo. Sendo a reconvenção uma demanda autônoma, o réu é de ser tratado, aqui, como demandante (réu-reconvinte), e o autor como demandado (autor-reconvindo)". (CÂMARA, 2008)

O especialista Daniel Amorim Assumpção Neves, por sua vez, traz a comento em seu didático manual [06] o seguinte conceito para o instituto da reconvenção:

"A reconvenção não se confunde com nenhuma das outras duas espécies de resposta previstas no art. 297, CPC, sendo compreendida como o exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido seu direito de ação. Afirma-se em doutrina que na reconvenção o réu se afasta da posição passiva, própria da contestação, para assumir uma posição ativa, pleiteando um bem da vida em pedido dirigido contra o autor da ação originária". (NEVES, 2010)

Finalmente, no que tange à primeira parte de nossos estudos, cabe a definição produzida por um dos maiores processualistas brasileiros da atualidade, o professor carioca Leonardo Greco, que em seu mais novo compêndio [07], nos traz seus comentários que a reconvenção:

"(...) é a ação incidente, proposta pelo réu juntamente com o oferecimento da contestação, através da qual este propõe, contra o autor originário, uma demanda conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa, para julgamento simultâneo no mesmo processo". (GRECO, 2010).

Inicia-se a segunda parte de nosso estudo, qual seja, uma crítica análise acerca da possível extinção do instituto da reconvenção sob a dogmática do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Em princípio, traz-se à colação as atuais abordagens doutrinárias realizadas por um dos membros da Comissão Oficial do Congresso Nacional para a formulação do Anteprojeto. Humberto Theodoro Júnior, em sua célebre obra [08], atesta que a reconvenção:

"(...) é, na clássica definição de João Monteiro, ‘a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado’. (...) O fundamento do instituto está no princípio da economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo. (...) A reconvenção, todavia, é mera faculdade, não um ônus como a contestação". (THEODORO JUNIOR, 2009).

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Indaga-se que, devido ao mesmo objetivo de se adequar ao princípio da economia processual, o anteprojeto originário prevê a extinção da reconvenção como ação incidente ajuizada em conexão com a demanda principal. Manter-se-ia, pois, o instituto do Pedido Contraposto, qual seja, espécie de reconvenção sem a necessidade de petição autônoma, indicada como mero pedido na contestação. Tal instituto pertence atualmente apenas no âmbito do rito sumário, mas o anteprojeto do novo CPC prevê a transferência deste dispositivo para a disciplina do procedimento ordinário.

Em discordância com as resoluções expedidas pela comissão oficial, outras comissões se formaram no ano de 2010, a fim de discutir a inclusão, permanência ou extinção de institutos não albergados por aquela. Uma das principais é a comissão de juristas formada no âmbito do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Argumenta-se que se deve manter a reconvenção como ação autônoma, não por uma mera observância histórica (pois o instituto da Reconvenção é proveniente do Direito Histórico Romano), mas como pressuposto para desenvolvimento da própria demanda principal. As questões discutidas em uma ação reconvencional são diversas daquelas colocadas na ação principal; logo, a própria inexistência desta como ação autônoma da reconvenção fará com que o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB) não seja devidamente efetivado, visto que o bem da vida pleiteado em uma demanda reconvencional poderá ser completamente desconexo com o guerreado na ação principal, restando o processo desenvolvido de forma intrincada e mesmo nebulosa para as partes.

Em meio de duas correntes distintas sobre a permanência da reconvenção como demanda autônoma, posiciono-me favorável aos argumentos expendidos pela comissão oficial para formulação do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Em uma infeliz realidade de centenas de milhares de ações ajuizadas no país, o magistrado nacional deve se nortear pelos princípios informativos e constitucionais do processo civil brasileiro, dentre eles o da razoável duração do processo. Preconizado mesmo por cortes internacionais, tais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, referido princípio possui basilar importância na atualidade, visto que não deve se olvidar de sua observância; cabe ao juiz coordenar a marcha processual, de forma que as questões levantadas por autor e réu permaneçam devidamente destacadas no transcorrer da relação processual, até o ato decisório da sentença de mérito pelo magistrado. Não se deve avançar de forma desorganizada, e a evolução do pedido contraposto para o procedimento ordinário não representa mácula ao princípio da celeridade processual, visto que é dever do juiz manter organizada a marcha processual; não se deixa o processo à deriva das eventualidades e vicissitudes envolvendo as partes; da mesma forma que, embora infelizmente ocorra tal fenômeno na atualidade, não se deixa a organização da marcha processual nas mãos dos auxiliares da justiça.

Verifica-se, portanto, que a extinção da reconvenção formulada em petição autônoma, simultaneamente com a ascensão do pedido contraposto ao rito ordinário, não representa assassínio do instituto, nem a morte de sua essência no processo civil brasileiro. Antes, representa mais um dos esforços da doutrina e jurisprudência pátrias em oferecer a devida importância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, os quais certamente devem evoluir de forma isonômica, de mãos dadas rumo à consolidação de uma justiça brasileira célere e efetiva..


Notas

  1. Neste Sentido, GRECO, Leonardo, Instituições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009.
  2. FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, Volume II, 20ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Saraiva, 2009.
  3. MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Processo de Conhecimento, 7ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Revista dos Tribunais, 2008.
  4. CHIOVENDA, Giuseppe- Princípios de derecho procesal civil, Tomo II, 1925.
  5. CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 17ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Lúmen Iuris, 2008.
  6. NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 2ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Método, 2010.
  7. GRECO, Leonardo, Instituições de Processo Civil – Processo de Conhecimento, Rio de Janeiro, Editora Forense Jurídica, 2010.
  8. JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 50ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense Jurídica, 2009.
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Sobre o autor
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal, Direito Tributário e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto. Introdução, origens e abordagem doutrinária do instituto da reconvenção.: Perspectivas para a produção do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2631, 14 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17403. Acesso em: 2 nov. 2024.

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