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Juizado Especial Cível: reflexos do elevado limite do valor da causa e seus reflexos

15/09/2010 às 16:28
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Há certa ansiedade acerca das propostas de reforma processual. O debate tem sido intenso, mas, de certa maneira, há pessoas que gostariam de formular considerações ou mesmo participar das audiências públicas, sem ter oportunidade efetiva, em razão do excesso de atribuições funcionais.

Estando neste contexto, busco esta via para externar algumas ponderações que reputo importantes para, se possível, integrar as apropriadas reflexões.

O art. 98, inciso I, da Constituição Federal determinou a simplificação das causas de menor complexidade, inclusive das execuções.

O Juizado Especial Cível merece especial atenção de todos, pois foi concebido com a importante missão de outorgar rápida solução de conflitos de interesses, em especial no que tange as relações de consumo.

Para atingir este propósito, o Juizado Especial Cível deve ser um meio rápido e eficaz, além de garantir o acesso à justiça nos casos que, normalmente, não passariam da esfera do mero inconformismo, se dependessem de uma dispendiosa prestação jurisdicional.

Portanto, destaca-se como fator preponderante para a opção pelo Juizado Especial Cível, a previsão legal de gratuidade de instância, ou seja, a inerente ao procedimento em primeiro grau jurisdicional.

Não se trata propriamente da hipótese de gratuidade judiciária para a pessoa que não possa pagar. Mas sim da gratuidade do processo judicial que tenha por objeto o julgamento de lesão econômica de menor valor, a qual jamais chegaria ao judiciário, caso fossem cobradas as despesas judiciais.

Com a proliferação dos Juizados Especiais, especialmente nos últimos quinze anos, o Judiciário do Estado do Rio de Janeiro intencionou oferecer ao cidadão a prestação jurisdicional rápida, de fácil acesso e sem ônus.

Contudo, a sobrecarga que recai nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os localizados nas cidades maiores, transformou os órgãos em símbolos da prestação jurisdicional transtornada e de má qualidade, caracterizada pelo excessivo e incontornável número de demandas propostas e não resolvidas, o que constitui verdadeira contradição com o intento de outorgar a justiça em curto tempo.

A análise feita neste artigo considera o atual retrato dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, local onde o articulista atua.

Não obstante a análise local, o estudo se mostra condizente com a situação dos Juizados Especiais de vários outros Estados da Federação, o que reclama transformações na lei e por meio de medidas que tornem o processo célere e objetivo.

O Juizado Especial Cível acabou abandonando o propósito de dar efetividade e celeridades nas causas de menor valor, finalidade precípua desde a criação deste modelo de órgão jurisdicional.

O objetivo de uma solução mais célere, que privilegie a rapidez no julgamento e no cumprimento da sentença, admitindo até mesmo uma cognição menos aprofundada deve ser outorgado apenas para as causas que efetivamente tenham menor valor.

Todavia, a Lei n° 9.099/95 aumentou para quarenta salários mínimos, o valor que antes já estava limitado no alto patamar de vinte salários mínimos.

Penso que o quarenta salários mínimos de alçada é demasiadamente elevado e inadequado para atender ao propósito da outorga de julgamentos céleres com procedimento simplificado que privilegie a possibilidade de acordo.

Não é novidade que os Juizados Especiais Cíveis estão empanturrados de causas. O elevado limite de quarenta salários mínimos (atualmente R$ 20.400,00), para um órgão com gratuidade "de instância", acaba fazendo com que haja um excessivo número de causas, ensejando o acúmulo que torna insustentável a boa ordem dos serviços judiciais e acaba denegrindo a imagem do judiciário.

O limite do valor da causa deve ser revisto. A causa que realmente tem baixo valor se perde no meio de tantas outras.

Aliás, o limite de quarenta salários mínimos tem sido visto como permissivo ou estímulo para postulações de tal grandeza, mesmo em causas que tenham por objeto negócios jurídicos de pequena monta.

O que é baixo valor? Certamente não é R$ 20.400,00. Há pequenos imóveis, terrenos ou casas populares, neste valor. É o preço de automóveis quase novos. Um aparelho de televisão de última geração e alta tecnológica está custando pouco mais de R$ 2.000,00. Há computadores novos a R$ 900,00. Uma geladeira moderna, eletrônica e de alta capacidade, custa na ordem de R$ 4.000,00.

É certo que a sensação de baixo valor varia de acordo com a classe social. Mas, o salário da maioria da população, de baixa renda, gira em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais). O atual valor da causa dos juizados corresponde a vinte (vinte) meses de salários.

Os juizados cíveis ficam ocupados com causas de valores maiores e não atendem bem a nenhuma das demandas. Sobretudo a proteção à pequena lesão de direitos. O que se espera de um órgão jurisdicional de procedimento simplificado é que esteja disponível para as causas menores.

Como está atualmente, não atende à sua finalidade. Não é útil nem para as causas menores nem para as maiores.

Os juizados no Rio de Janeiro iniciaram ainda na vigência da Lei n° 7.244/84. Vigorava então um único limite, de vinte salários mínimos. E observe-se que o valor foi estabelecido numa época em que o poder de compra do salário mínimo era bem menor do que o atual.

Em 1995 o legislador da Lei n° 9.099 aumentou para quarenta salários mínimos além de ampliar o pórtico das ações cabíveis nos juizados. Certamente o legislador acreditava na eficiência e na rapidez deste modelo de órgão jurisdicional.

O valor de tal majoração de alçada acabou sobrelevado no plano fático, pelo ganho real verificado no poder de compra do salário mínimo.

A manutenção da estabilidade econômica e a política salarial de ganho real aplicada ao salário mínimo acabaram produzindo um sobreaumento da alçada dos juizados cíveis, cuja extensão passou a alcançar bens de consumo das classes A e B.

Com as propostas de reformas processuais em andamento, é razoável estabelecer que os juizados passem a ter competência absoluta.

Porém acredito que seria mais razoável fixar o teto do valor da causa em CINCO salários mínimos, apenas para os Juizados Estaduais. [01]

Até porque, de outra maneira, o rito comum sumário do Código de Processo Civil ficaria esvaziado [02] e todas as causas seriam conduzidas aos Juizados Especiais Cíveis, cujo dimensionamento sequer suporta a atual demanda.

Manter a alçada em 40 salários mínimos exigiria aumentar a infra-estrutura, ter mais juizados, serventuários, mais juízes etc. Qual o limite e a perspectiva de crescimento? Qual o custo para o Estado? São perguntas difíceis de responder neste momento.

As causas acima de 05 salários mínimos deveriam ser processadas nos juízos comuns, podendo-se estabelecer no conjunto de reformas processuais, que haja redução das custas para as causas até 60 salários mínimos.

Pode a nova lei determinar que seja cobrado no máximo 1/3 do valor normal das despesas judiciais (totais, lato sensu) nas causas entre 05 e 60 salários mínimos, dispensando-se os honorários de sucumbência caso o vencido cumpra a decisão sem que a execução seja desencadeada.

Além da desobstrução dos juizados cíveis estaduais, o Judiciário voltaria a ter receita nas causas entre 05 e 60 salários mínimos.

Com a redução para 05 salários mínimos (atualmente equivalente R$ 2.550,00), a finalidade do juizado em atender com rapidez à causa de menor monta, certamente seria mais bem atingida.

O limite também produziria o efeito de coibir o estímulo às pretensões inspiradas na possibilidade de ganho elevado.

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Atualmente quem procura o Juizado Especial Cível tem a sensação de que o Judiciário facilita o acesso com uma das mãos e, com a outra, complica a resolução da causa, pois deixa de prover a infraestrutura necessária.

Alguns exemplos da Comarca do Rio de Janeiro são marcantes, pois há juizados com mais de vinte mil processos em andamento, como se vê no Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca e até com mais de trinta mil processos em tramitação, como é o caso do Juizado do Fórum Regional de Campo Grande.

O jurisdicionado não está satisfeito. Os juizados funcionam com juízes premidos pelas estatísticas e que fazem uso de auxiliares intitulados como "juízes leigos". Muito embora sejam admitidos na lei, nem sempre estão efetivamente adequados.

As partes que figuram como rés sentem-se verdadeiramente intimidadas diante de elevados pedidos de condenação que remontam a R$ 20.400,00.

O alto valor do pedido desestimula o acordo e exige a busca de uma defesa mais aprofundada e complexa. O receio de uma condenação alta só faz com que o réu se empenhe em se defender com todos os meios possíveis. Tal empenho produz um resultado antagônico com o propósito da celeridade.

O próprio autor da ação proposta perante o Juizado Especial Cível também acaba deixando de celebrar um acordo adequado. Acaba caminhando para a rejeição de uma proposta razoável feita pelo oponente, por julgá-la baixa diante de um pedido de valor alto.

Em termos de acesso à Justiça, parece-me que a redução do valor para 05 salários mínimos permitiria corrigir uma indevida discriminação existente desde a edição da Lei nº 7.244/84, que se repetiu na Lei nº 9.099/95, ao afastar a pessoa jurídica da possibilidade de ajuizar ações nos Juizados Especiais Estaduais.

Se uma empresa tem que gastar mais de R$ 400,00 para cobrar uma dívida de R$ 1.000,00 abandona a pretensão, privilegiando os maus pagadores e deslocando o prejuízo para sua composição de seus custos. Tal fato reflete no aumento o preço dos produtos, elevação dos juros, acarreta restrições de crédito e aumento do custo dos financiamentos. Ou seja, prejudica a própria sociedade.

Outro problema advindo com o excesso de processo nos Juizados decorreu da necessidade de sobreexceder o número de juízes leigos.

O grande número de juízos leigos em atuação reduz a possibilidade de melhor seleção e acompanhamento, sendo um fator de revelada insatisfação dos advogados e partes, que repudiam quando a causa é apreciada (e julgada) por um juiz leigo.

O inconformismo seria muito menor se o juizado ficasse restrito a cinco salários mínimos. O julgamento pelo juiz leigo teria mais acatamento e a busca dos meios de recursais seria diminuída.

A denominação "juiz leigo" deveria ser alterada para "juiz temporâneo" ou "bacharel cognitivo". Leigo é quem não tem conhecimento. Só o nome da função já causa má impressão.

A lei poderia prever a possibilidade de membros aposentados de carreiras jurídicas (inclusive da própria magistratura) a prestar serviço como "bacharel cognitivo" nos juizados, tendo como remuneração o pagamento de honorários por serviços prestados em caráter autônomo, de acordo com a quantidade de dias ou o número de processos em que tenha atuado.

O descontentamento com o atual emperramento decorrente do indesejável acúmulo de processos nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os situados nos grandes centros urbanos, tem produzido o efeito de repúdio ao órgão.

O jurisdicionado que passou pelo Juizado Especial Cível e os advogados já preferem propor suas demandas nas Varas Cíveis, mesmo quando cabível nos Juizados Especiais Cíveis. Os órgãos jurisdicionais tradicionais passaram a ser a melhor opção, ainda que exijam o pagamento de despesas.

Para encerrar estas considerações, convém apontar que as questões trazidas nestas reflexões objetivam despertar a atenção para a necessidade de conduzir as reformas processuais com o empenho e a coragem de produzir as modificações necessárias para o efetivo progresso da sociedade.

O Juizado Especial Cível deve ser compatível e adequado à sociedade que dele depende. Não há sentido no Juizado Especial Cível, senão como um meio propício para outorgar a prestação jurisdicional gratuita e rápida, para as causas de pequeno valor, que não comportem o pagamento despesas para o seu ajuizamento.


Notas

  1. Nas causas da Fazenda Pública, tanto dos juizados federais quanto nos estaduais, justifica-se o teto de 60 salários mínimos, tendo em vista que tal valor não é elevado para as demandas quase sempre previdenciárias ou tributárias.
  2. O rito comum sumário do CPC restaria aplicável somente para as hipóteses em que o autor não for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.
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Sobre o autor
Arnaldo Goldemberg

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Doutorando em Direitos Humanos. Mestre em Direito Econômico. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professor de graduação e pós-graduação. Leciona atualmente na UNESA, AMBRA COLLEGE, CCE-PUC-RIO e UCB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOLDEMBERG, Arnaldo. Juizado Especial Cível: reflexos do elevado limite do valor da causa e seus reflexos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2632, 15 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17410. Acesso em: 22 nov. 2024.

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