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O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nos contratos administrativos em julgado do Superior Tribunal De Justiça (REsp 579.541-SP)

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16/09/2010 às 09:43
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CONCLUSÃO

Da análise do referido Acórdão (RESP n° 579.541-SP), verifica-se que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese da aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa em favor dos recorrentes, uma vez que este princípio não se resume a exigir a ocorrência do empobrecimento de um, em correlato enriquecimento de outrem, sem título jurídico que justifique. Ainda, é indispensável o exame de um elemento subjetivo: a boa-fé do empobrecido, que se presume, caso não demonstrada a sua má-fé, por força da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Porém, naquele caso concreto, a Corte Superior entendeu que a má-fé era manifesta, visto que o prefeito, representante legal do município na contratação, também estava no outro pólo do contrato por ser o sócio majoritário da empresa contratada. Situação esta não tolerada pelo Direito Comum (civil) e muito menos pelo Direito Administrativo, que tem a moralidade administrativa como um dos seus princípios norteadores do exercício da função administrativa do Estado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Editora Atlas. 2008.

FRANÇA, R. Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.

FURTADO, Lucas Rocha. Cursos de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2007.

JUSTEN FILHO, Marçal - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14º ed., São Paulo: Dialética. 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed.. São Paulo: Malheiros Editores. 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Principio do Enriquecimento Sem Causa em Direito Administrativo. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 05 fev/mar/abr de 2006, disponível na Internet: <http//www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 21/05/2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira - Instituições de Direito Civil Vol. II. Teoria Geral das Obrigações. 30º ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2005.


Notas

  1. De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).
  2. Também checamos os fatos à luz do relatório do acórdão do tribunal a quo.
  3. §1º do art. 21 do Decreto nº 2300/86: "A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto."
  4. Art 21. As modalidades de licitação, a que se referem os itens I a III do artigo anterior, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
  5. I - para obras e serviços de engenharia:

    (...)

    b) tomada de preços - até CZ$15.000.000,00

    c) concorrência - acima de CZ$15.000.000,00

    II - para compras e serviços não referidos no item anterior:

    (...)

    b) tomada de preços - até CZ$10.000.000,00

    c) concorrência - acima de CZ$10.000.000,00

  6. § 5º O edital fixará um prazo mínimo de trinta dias para concorrência e concurso, de quinze dias para tomada de preços e leilão, e de três dias para convite.
  7. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifo nosso)
  8. III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  9. Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
  10. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14º ed. Dialética. 2010. p.748.
  11. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Principio do Enriquecimento Sem Causa em Direito Administrativo. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 05 fev/mar/abr de 2006, disponível na Internet: <http//www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 21/05/2010.
  12. PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil Vol. II. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro, 30º ed. Editora Forense. 2005. p. 290.
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Sobre o autor
Arthur Porto Carvalho

Advogado da União, membro da Advocacia-Geral da União, pós-graduando no Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Arthur Porto. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nos contratos administrativos em julgado do Superior Tribunal De Justiça (REsp 579.541-SP). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2633, 16 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17411. Acesso em: 28 mar. 2024.

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