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Propaganda eleitoral na televisão: o caso do art. 53-A

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20/09/2010 às 07:38
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Notas

  1. TAVARES, José Antonio Giusti. Sistemas eleitorais nas democracias contemporâneas: Teoria, instituições, estratégias. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.
  2. Associação de partidos políticos para fins eleitorais.
  3. No direito brasileiro adota-se modelo de alocação de cadeiras conforme quociente partidário alcançado e distribuição de sobras pela quota droop. Ver em NICOLAU, Jairo M. Sistemas Eleitorais: Uma introdução. Rio de Janeiro: FGV, 1999, p. 37-43.
  4. Referimo-nos não à habitual relação jurídico-partidária, mas a relações jurídicas de cunho especificamente eleitoral. No primeiro caso, é matéria objeto da legislação partidária e da jurisdição comum; no segundo, da lei eleitoral e respectiva jurisdição.
  5. Art. 52 e seguintes.
  6. TSE. MS 3084/ES. 30/09/2002. Relator: Min. Sepúlveda Pertence.
  7. Art. 240 do Código Eleitoral.
  8. MS 2227/MS. Relator designado: Min. Ilmar Galvão. DJ 31/10/1994, p. 29438.
  9. TSE. CTA 987/DF. Res. 21601/2003. Relator: Min. Fernando Neves. DJ 16/03/2004, p. 79.
  10. TSE. MS 3084/ES. 30/09/2002. Relator: Min. Sepúlveda Pertence.
  11. TSE. CTA 449/DF. 19/05/1998. Relator: Min. Néri da Silveira.
  12. FIGUEIREDO, Marcus. A decisão do voto. Democracia e racionalidade. Belo Horizonte/Rio de Janeiro: UFMG/IUPERJ/UCAM, 2008, P. 157.
  13. COX, G. W. Making Votes Count: strategic coordination in the world’s electoral systems. Cambridge: CUP, 1997, p. 129.
  14. AMES, Barry. Os entraves da democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2003, p. 107.
  15. AMES, B. op. cit., p. 109 e 110.
  16. ARP1052/BA. 05/09/2006. Relator: Min: Carlos A. Direito. Também a ARP 1036/BA. 6/9/2006.
  17. CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil. V. 1. T. 1. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1982, p. 536.
  18. MORAES, Walter. "Direito à Própria Imagem". In: Revista dos Tribunais, v. 444, 1972.
  19. BERTI, Silma Mendes. Direito à Própria Imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 36-37.
  20. FERNANDES NETO, G. Direito da Comunicação Social. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 201.
  21. BENJAMIN, A. H. "A repressão penal aos desvios de marketing". In: Revista de Direito do Consumidor, n.4/92.
  22. NETO, Guilherme Fernandes. op. cit., p. 91.
  23. AMES, Barry. Os entraves da democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2003, p. 112.
  24. FERNANDES NETO, G. Direito da Comunicação Social. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 113.
  25. FERNANDES NETO, G. op. cit., p. 52.
  26. FERNANDES NETO, G. op. cit., p. 94.
  27. Ac. de 21.9.2006 na Rp no 1.093. Rel.: Min. Ari Pargendler.
  28. "Participação Eleitoral e Votos em Branco e Nulos no Brasil: Notas de Pesquisa". In: O Processo Eleitoral no Brasil Democrático 1982-1998. Rio de Janeiro: IUPERJ, 1999.
  29. SIQUEIRA, Edir Veiga. Formato e evolução do Sistema Partidário do Pará. Uma análise comparada: 1945-62 e 1986-98. Belém, 2000.
  30. Em 1994, sem urna eletrônica, houve aproximadamente 37% e 32% de votos nulos e brancos para os cargos de deputado federal e estadual, respectivamente. Nas duas últimas eleições, esses números oscilaram entre 7% e 10%. Até 1994, em Minas Gerais, somente o PT alcançava votação de legenda significativa nas eleições proporcionais e era, sempre, a legenda mais bem votada (em 1994 teve votação de legenda superior a todas as demais juntas). A partir de 1998, com a urna eletrônica, os números se alteram e passa a haver uma correlação entre majoritários e votos de legenda (somente no partido) nas eleições proporcionais. Assim, temos os seguintes dados:

Eleição/Partido

Dep. Federal

Dep. Estadual

1994

PT

159.000

135.000

PMDB

21.000

17.000

PSDB

45.000

34.000

1998

PT

150.000

153.000

PMDB

98.000

133.000

PSDB

221.000

219.000

2002

PT

390.000

433.000

PMDB

68.000

142.000

PSDB

205.000

331.000

2006

PT

221.000

242.000

PMDB

59.000

121.000

PSDB

218.000

291.000

Note-se que, a partir de 1998, a urna eletrônica, com sua ordem de votação que conduz o eleitor dos proporcionais até os majoritários, beneficiou as legendas dos partidos que se destacaram nas eleições para presidente, governador e senador, sempre, e com grande diferença sobre as demais. Foram, então as legendas mais votadas:

2006 - 1º) PSDB (Aécio-Alckimin); 2º) PT(Lula-Nilmario); 3º) PFL(Eliseu);

2002 - 1º) PT (Lula-Nilmario); 2º) PSBD (Aécio-Serra); 3º) PMDB (Hélio Costa);1998 - 1º) PSDB (FHC-Azeredo); 2º) PT (Lula-Patrus); 3º) PMDB (Itamar).

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Sobre o autor
Wladimir Rodrigues Dias

O autor é professor universitário e advogado. É consultor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Professor da Escola do Legislativo, onde coordena os cursos de pós-graduação. Foi Juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (2014-2016). Foi professor da PUC-MG e do UNIBH. É Doutor em Direito Público pela PUC/MG, com estágio doutoral na Universidade de Coimbra; Doutorando em Sociologia pela Universidade de Coimbra; Mestre em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro; Pós-Doutorando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade de Messina; É sócio-diretor e advogado do escritório Rodrigues Dias e Riani Advocacia e Consultoria Jurídica; Foi Ouvidor Eleitoral da OAB/MG; É diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Wladimir Rodrigues. Propaganda eleitoral na televisão: o caso do art. 53-A. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2637, 20 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17435. Acesso em: 19 abr. 2024.

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