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A Lei n.º 11.232/2005 e o conceito de sentença.

Breves considerações

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A alteração produzida pela Lei n.º 11.232/2005 na redação do artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil provocou acirrada discussão acerca da mudança no conceito de sentença, que, segundo parte da doutrina, teria deixado de se embasar em critério topológico (posição do ato no desenrolar processual), ou, mais precisamente, finalístico [01], para se revestir de critério substancial (essência do provimento).

De fato, pela dicção anterior do citado dispositivo, sentença era o ato pelo qual o juiz punha fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Ocorre que, com a novel legislação, o ato sentencial passou a ser definido como o provimento do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Diploma Processual Civil.

A mencionada inovação, que, de acordo com o magistério de Ovídio Araújo Baptista da Silva [02], acatou inspiração do direito italiano (cuja doutrina acerca dos provimentos judiciais baseia-se no aspecto substancial de distinção entre os atos decisórios), fez reacender a discussão acerca da possibilidade das chamadas sentenças parciais no ordenamento jurídico brasileiro, as quais, há algum tempo, recebiam a chancela doutrinária do referido autor.

Entre os defensores do sentenciamento parcial, que consideram possível, no transcorrer de um mesmo processo, mais de uma sentença, conforme incursão nos incisos dos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, permeia o questionamento acerca do instrumento recursal cabível em face das sentenças ditas parciais, oscilando a doutrina ora quanto ao cabimento da apelação, ora quanto à viabilidade do agravo, e, ainda, da inusitada figura da apelação por instrumento.

Ocorre que, conquanto a alteração procedida no mencionado dispositivo tenha provocado profundos debates no meio acadêmico, o fato é que a defesa das sentenças parciais, em solo pátrio, encerra tarefa inglória, o que se percebe em razão do estudo sistemático da processualística brasileira e, em particular, da ressonância prática que acarretaria, especialmente na seara recursal, inobstante a eventual incidência da fungibilidade.

Com efeito, a noção de sentença parcial, além de não resistir a uma análise sistemática do nosso ordenamento jurídico, não se mostra consentânea com o espírito das reformas processuais, tanto as já realizadas quanto a que se avizinha (formulação do novo CPC), todas voltadas à realização do princípio constitucional da razoável duração das demandas.

Muito embora o sentenciamento parcial pareça harmonizar-se com o ordenamento jurídico italiano, de que é originário, não logrou obter, apesar dos entendimentos doutrinários em contraste, a mesma sorte na sistemática nacional, que ora passa por um latente processo de simplificação procedimental.

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil, quanto ao ponto, é emblemático, na medida em que se volta à restrição das possibilidades recursais, com tendência à extinção do próprio recurso do agravo, prevendo, ainda, a instituição de procedimento único para o processo de sentença, com o estabelecimento da apelação como único recurso cabível da sentença final.

Tais considerações, sem dúvida, mostram-se incompatíveis com as inúmeras decorrências recursais que o acatamento das sentenças não-definitivas poderia suscitar no processo civil brasileiro.

Nesse sentido, a aceitação das sentenças parciais, ao contrário de contribuir para a agilização dos feitos, acarretaria profundo tumulto nos respectivos trâmites, tumulto esse tanto mais crescente quantas fossem as decisões proferidas no curso processual, a dificultar a marcha relativa às questões remanescentes, problema prático que a virtualização do processo, enquanto não amplamente efetivada em todo o território nacional, não poderia solver.


Notas

  1. Preferimos qualificar o critério anterior como finalístico, por melhor espelhar a intenção do legislador processual. Entrem os que qualificam o critério anterior como topológico, encontra-se José Carlos Barbosa Moreira (In. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, n.º 39, jun. 2006).
  2. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Da sentença liminar à nulidade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
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Sobre a autora
Adriana Carneiro da Cunha Monteiro Nóbrega

Procuradora da Fazenda Nacional e aluna do Curso de Especialização em Direito Público da Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Adriana Carneiro Cunha Monteiro. A Lei n.º 11.232/2005 e o conceito de sentença.: Breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2648, 1 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17528. Acesso em: 22 dez. 2024.

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