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ICMS Importação. Regra matriz. Critérios material, pessoal, temporal, espacial

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06/10/2010 às 09:41
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Notas

  1. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. pg. 43
  2. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2003, pg. 107
  3. CASTRO, Danilo Monteiro de. O ICMS e o IPI na importação por não-contribuintes, a não-cumulatividade, a Súmula 660 do STF e suas atuais implicações à luz da própria jurisprudência desta corte. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 147, pg.43.
  4. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2ª ed. São Paulo : Atlas, 1999. pg. 32.
  5. CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. Pg. 60.
  6. OLIVEIRA, Júlio M. de, e GOMES, Victor. ICMS devido na importação (Júlio M. de Oliveira e Victor Gomes, ICMS devido na importação FUNDAP Competência ativa, RDDT n 35, agosto/98, pg.100/101).
  7. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 206.096-1/SP. Rel. Min. Ellen Gracie, D.J. 01.09.2006.
  8. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 206.096-1/SP. Rel. Min. Ellen Gracie, D.J. 01.09.2006, trecho retirado do voto do Min. Marco Aurélio.
  9. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 461.968-7/SP. Rel. Min. Eros Grau, D.J. 24.08.2007.
  10. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 461.968-7/SP. Rel. Min. Eros Grau, D.J. 24.08.2007.
  11. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 461.968-7/SP. Rel. Min. Eros Grau, D.J. 24.08.2007, trecho retirado do voto do Min. Marco Aurélio.
  12. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 461.968-7/SP. Rel. Min. Eros Grau, D.J. 24.08.2007, trecho retirado do voto do Min. Marco Aurélio.
  13. É certo que, consoante o art. 121 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo pode ser também o responsável, é dizer, aquele que não possui relação pessoal e direta com o fato gerador, mas, por força da lei, se torna obrigado ao pagamento do tributo.
  14. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2003, pg. 86.
  15. BALEEIRO, Aliomar. ICM sobre a importação de bens de capital para uso do importar. Revista Forense, nº 250, pg.143.
  16. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2ª ed. São Paulo : Atlas, 1999. pg. 35.
  17. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. pg.487
  18. CHIESA, Clésio - Ec 33 – Dois Novos Impostos Rotulados de ICMS Revista Dialética nº 90 pg. 31.
  19. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS na importação. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Imposto de renda e ICMS: problemas jurídicos. São Paulo: Dialética, 1995, pg.104.
  20. COSTA, Alcides Jorge. ICMS na Constituição. Revista de Direito Tributário, nº 46, 1988, pg.163-164.
  21. GRECO, Marco Aurélio, ZONARI, Anna Paola. ICMS: materialidade e princípios constitucionais. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de direito tributário. 2 ed. Belém: Cejup/Centro de Extensão Universitária, 1993. In: SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2ª ed. São Paulo : Atlas, 1999. pg. 71.
  22. DERZI, Misabel Abreu Machado. Aspectos Essenciais do ICMS, como imposto de mercado. In: Direito Tributário. Estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética,, 1998, p. 116 a 142. In: BOTELHO, Paula de Abreu Machado Derzi. Não-incidência do ICMS sobre a importação de bens para uso próprio por pessoas não contribuintes. Revista da ABDT, pg. 325. Disponível em: < http://www.sachacalmon.com.br/admin/arq_publica/08419be897405321542838d77f855226.pdf>. Acesso em: 11 abril. 2010.
  23. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 203.075-9/DF. Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 29.10.1999.
  24. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 203.075-9/DF. Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 29.10.1999, trecho retirado do voto do Min. Maurício Correa.
  25. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário. 11ª ed. São Paulo: Livraria do Advogado. pg. 366.
  26. CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. pg. 73.
  27. CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. pg. 72.
  28. MARTINS, Ives Gandra da Silva e BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil (Promulgada em 5 de Outubro de 1988). Tomo I, 6º volume. São Paulo: Saraiva, 1990. pg. 460. In CEZAROTTI, Guilherme. A questão da Competência para exigir o ICMS na importação de bens do exterior: análise a luz do RE nº 268.586-1/SP da 1ª Turma do STF. RDDT nº 136, pg. 37.
  29. MACHADO, Hugo de Brito – Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 197, pg. 57.
  30. CARRAZZA, Roque Antônio – ICMS - 12ª ed. São Paulo: Malheiros. 1997, pg. 65.
  31. Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 299.079-5/RJ. Rel. Min. Carlos Britto, D.J. 16.06.2006.
  32. Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 268.586-1/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 18.11.2005.
  33. Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 268.586-1/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 18.11.2005.
  34. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2003, pg. 942.
  35. CARRAZZA, Roque Antônio – ICMS - 12ª ed. São Paulo: Malheiros. 1997, pg. 66.
  36. RODRIGUES, Nara Dias. Tributação sobre o Consumo. São Paulo. Quartier Latin, 2008, pg. 273.
  37. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 193.817-0/RJ. Rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. 10.08.2001.
  38. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 193.817-0/RJ. Min. Sydney Sanches, D.J. 10.08.2001.
  39. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso Extraordinário nº 193.817-0/RJ.
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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

UBALDO, Alvaro José Eliazar. ICMS Importação. Regra matriz. Critérios material, pessoal, temporal, espacial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2653, 6 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17565. Acesso em: 26 dez. 2024.

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