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Funcionalismo sistêmico e sociedade do risco

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08/10/2010 às 19:06
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4. CONCLUSÃO

De um modo geral, ao se interpretar a sociedade como um sistema vivo em permanente mutação e que tem seu funcionamento sujeito a diversos riscos, é importante compreender que uma melhor avaliação desses riscos oportuniza uma melhor escolha sobre as possibilidades decisórias na condução da sociedade. Como os problemas sociais decorrem de um mau funcionamento do próprio sistema social, motivado pela impossibilidade de satisfação simultânea dos interesses de todas as partes que compõem esse sistema, a política contemporânea exige políticos capazes de observar de modo criterioso a inter-relação comunicativa que há entre os indivíduos e entre esses e o ambiente. Portanto, parece inconcebível que políticos desprovidos de um conhecimento científico mínimo acerca da problemática social e ambiental poderão ser capazes de tomar decisões dotadas de razoabilidade e eficácia que o atual nível de complexidade social impõe. E, quanto aos indivíduos em geral, embora não estejam diretamente vinculados à gestão decisória dos negócios públicos e reajam de maneira diferente para situações idênticas, eles devem ser conscientizados de que são partes de um sistema e que esse sistema pode ter seu regular funcionamento prejudicado caso assumam riscos de amplitude coletiva, a exemplo do que reiteradamente ocorre nas relações do ecossistema.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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PEZATTI, E. G. Panorama Geral das Teorias Funcionalistas. Revista Signótica, edição especial nº 2, 2008.


Notas

  1. As teorias funcionalistas objetivam fornecer meios e princípios através dos quais seja possível desenvolver gramáticas funcionais de línguas particulares, especificando todas as expressões lingüísticas, mediante um sistema de regras que incorpore as generalizações mais significativas e pertinentes (PEZATTI, E. G. Panorama Geral das Teorias Funcionalistas. Revista Signótica, edição especial nº 2, 2008, p.155).
  2. Exemplifica-se com o ditado que diz que a voz do povo é a voz de Deus.
  3. Uma função social é a contribuição feita por qualquer fenômeno a um sistema maior do que aquele do qual o fenômeno faz parte (HOULT, Thomas Ford. Dicionário de Sociologia Moderna, 1969, p. 139).
  4. Luhmann entende que o que a sociologia deve fazer é propor uma teoria do risco amparada na conceituação estrutural da sociedade, referenciando-se, principalmente, sobre a ecologia e a tecnologia. Luhmann também considera que para a natureza não existem riscos, pois são simples conseqüências e, assim, o risco é a conceitualização humana do resultado de um sistema composto pela relação homem versus natureza. Contudo, o problema da conceitualizaçao do risco é decorrente do fato de que quando não se determina com claridade o objeto não se mostra possível investigar esse objeto. A história mostra que as grandes culturas antigas sempre desenvolveram técnicas diferentes para solucionar problemas análogos (LUHMANN, Niklas. Observaciones de la modernidad: Racionalidad y contingência en la sociedad moderna. Barcelona: Ed. Paidós, 1992, pp. 90-104).
  5. Exemplifica-se: quando uma investigação científica revela que um determinado grupo de indivíduos subestima o risco de dano porque as situações cotidianas de suas vidas lhes têm sido favoráveis. Portanto, as condições favoráveis momentâneas dificultam que o grupo social seja conscientizado sobre a existência dos riscos e os prejuízos que podem advir de uma má seleção sobre algo que deve ser considerado como um possível risco com conseqüências prejudiciais à coletividade.
  6. Op. cit., PEZATTI, 2008, p. 154.
  7. DIK, Simon C. The theory of functional grammar. Pt. I: The structure of the clause. Dordrecht-Holland/Providence RI - USA: Foris Publication, 1989, p. 2.
  8. NEVES, Fabrício Monteiro; NEVES, Clarissa Eckert Baeta. O que há de complexo no mundo complexo? Niklas Luhmann e a Teoria dos sistemas sociais. Revista Sociologias, ano 8, nº 15, jan/jun, Porto Alegre, 2006, p. 182-207.
  9. A linguagem é explorada como fonte primária da integração social (HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 36).
  10. Op. cit., PEZATTI, 2008, p. 156.
  11. Aspecto social importante a ser considerado diz respeito à religião, pois ela representa, segundo Durkheim, um sistema funcionalista que expressa a solidariedade, a integração e a coesão social para tornar o que é necessário para a vida coletiva, desejado e querido pelos seus membros. Por outro lado, Freud, entendia a religião como um meio inconsciente de repressão das pulsões instintivas anti-sociais (ARNAL, WilliamE.(1999). Definition. In: Willi Braun and Russell T. McCutcheon (eds.), Guide to the Study of Religion. London: Cassell: 2000, p.25).
  12. Op. cit., PEZATTI, 2008, p. 156.
  13. Como as mídias de massa são sustentadas pelos interesses das grandes firmas que se engendram no presente sistema econômico e social, essas mídias contribuem para a manutenção deste sistema (LIMA, Luiz Costa. Teoria da Cultura de Massa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1990, p.116).
  14. Pode-se citar o efeito embriagante das informações, também denominado de "efeito ou disfunção narcotizante", que ocorre quando as informações e relações do indivíduo com os acontecimentos do mundo o levam a um contato secundário com o mundo social. Neste sentido, o indivíduo contenta-se com a informação e abstém-se da decisão/ação, fazendo com que a relação do indivíduo com a sociedade seja denominada disfuncional ao invés de funcional, pois se supõe que na complexa e atual sociedade há desejo em deixar a maior parcela da população politicamente inativa (Op. cit., LIMA, 1990, p.114).
  15. ARAÚJO, Carlos Alberto. Teorias da Comunicação: Conceitos, Escolas e Tendências. Rio de Janeiro: Vozes, 2001, p. 122.
  16. Op. cit., LIMA, 1990, p.111.
  17. DURKHEIM, Émili. Da divisão do trabalho social. [tradução Eduardo Brandão]. 2º ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 28.
  18. São os interesses econômicos os principais motivadores da estratificação social, ou seja, da classificação diferenciada dos indivíduos humanos que compõem um sistema social dado e seu tratamento como superior ou inferior relativo a um outro em determinadas situações sociais importantes(PARSONS, Talcott. Equality and Inequality in Modern Society, or Social Stratification Revisited. In: Edward O. Laumannn, ed., Social Stratification: Research and Theory for the 1970’s. Indianopolis: Bobbs-Merrill, 1970, p. 69).
  19. NEVES, Marcelo. Luhmann, Habermas e o Estado de Direito. Lua Nova: revista de cultura e política. Edição nº 37. CEDEC: São Paulo, 1996, p. 94.
  20. A autopoiese é um padrão de rede no qual a função de cada componente consiste em participar da produção ou da transformação dos outros componentes da rede (CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. São Paulo: Cultrix, 2000, p.136.
  21. LUHMANN, Niklas. O Conceito de Sociedade. 4ª ed. Ecco Homo. Apud VARGAS, João P. F. Domingues de, O Conceito de Sociedade em Niklas Luhmann – A Sociedade como Sistema Omnicompreensivo, Minas Gerais, 2003, p. 83.
  22. MATHIS, Armin. A Sociedade na Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. Disponível em <http://www.infoamerica.org/documentos_pdf/luhmann_05.pdf>. Acesso em 19 de setembro de 2010, p.15.
  23. A existência do risco do arrependimento pode ser exemplificado com o seguinte dogma religioso: se não se acredita no que prega a Igreja se põe em jogo a salvação da alma, então é melhor acreditar, pois por a salvação da alma em jogo é um risco demasiado alto.
  24. Op. cit., NEVES, 2006, p. 182-207.
  25. Ulrich Beck entende que a invisibilidade imediata dos riscos da modernização coloca os cientistas e políticos como intérpretes do perigo numa posição chave, pois é através deles que um risco pode sofrer minimização ou dramatização, deixando o risco aberto para serem definidos pelos processos sociais. Esse mesmo autor sustenta que os riscos relativizam as posições de classe, como por exemplo, quando ricos e pobres, empresários e assalariados estão suscetíveis de sofrer as consequências da poluição ambiental (BRÜSEKE, Franz Josef . Risco e Contingência. In: BRÜSEKE, F.J.; Serrano, A.I.. (Org.). Os paradigmas da modernidade e sua contestação. 1 ed. Florianópolis: Editora Insular, 2006, v. 1, p. 35).
  26. Exemplifica-se: se o próximo presidente brasileiro extinguir o salário-família ele corre o sério risco de nunca mais se eleger para cargo algum e causará o risco de graves danos sociais, isto porque mais de um milhão de famílias sobrevivem quase que exclusivamente deste recurso.
  27. Pelo princípio da ponderação se pretende promover parâmetros para a solução de conflitos ou interesses de modo que não haja a supressão absoluta de nenhum valor constitucional fundamental. Esse princípio busca estabelecer a máxima otimização frente às possibilidades fáticas apresentadas e tem seu fundamento nos princípios de direito fundamental, sem excluir as outras bases jurídicas como o Estado de Direito, a prática jurisprudencial e o conceito de justiça(ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 112-15).
  28. Não se pode olvidar que existem perigos sobre os quais não se pode fazer nada a respeito, a exemplo de um meteoro gigantesco que poderia atingir o planeta Terra, o que é uma possibilidade, porém considerada somente como um risco provável.
  29. Exemplifica-se com a seguinte situação: um indivíduo caminha solitariamente à noite pela floresta e joga um cigarro aceso, o que vem a causar um grande incêndio, um desastre ambiental. O causador do incêndio dificilmente seria identificado e as vultosas despesas geradas para apagar o incêndio seriam custeadas pelo dinheiro dos impostos pagos por toda a sociedade.
  30. Mesmo sendo sabido que as decisões podem nos oferecer riscos, não podemos ignorar que os erros ocorrem, pois a falibilidade da conduta humana é algo inerente à própria natureza humana.
  31. Cohen argumenta que mais do que necessidades, a sociedade tem fatos tendenciais: característica do ambiente social que sustenta a existência de instituições sociais particulares, mas que não as causa (MERTON, Robert. Teoria Social e Estrutura Social. Porto Alegre: Imprensa Livre, 1957, p. 39).
  32. Os objetos também são percebidos em dois vieses, pois, para uma melhor avaliação do objeto são necessárias duas considerações, uma em relação a ele próprio e outra em relação do objeto com os demais objetos que fazem parte do contexto no qual o objeto analisado está inserido.
  33. Exemplifica-se: se a emissão de gases poluentes pelos veículos mata uma floresta, não é porque uma pessoa decidiu não utilizar o seu carro é que o problema estará solucionado, mas também não foi uma decisão isolada que causou o problema.
  34. A dualidade entre sociedade e natureza pode ser captada em Kelsen, que entende que as duas são concebidas como diferentes sistemas de elementos e que são resultados de dois métodos diferentes de pensar é que são tidos como dois objetos diferentes, mas, os mesmos elementos, quando postos em conexão conforme o princípio da causalidade, constituem a natureza e, quando pelo princípio da normatividade, constituem a sociedade (KELSEN, Hans. Sociedad y Naturaleza. Editorial Depalma, Buenos Aires, 1945, p. 1).
  35. Exemplifica-se: a possibilidade de ocorrer um maremoto no Japão é maior que no Brasil, pois foram feitas constantes observações ao longo de muitos anos, o que nos permite fazer essa afirmação.
  36. Existem exceções quando se fala em risco. Questão importante nas considerações entre risco e dano diz respeito ao tempo, pois, quando se considera o risco e a eventualidade do dano não se questiona se terá valido a pena apenas pelo fato do eventual dano ter tardado a ocorrer. Sobre o risco também é pertinente analisar a precaução, que pode ser considerada como uma forma de segurança às eventualidades que decorrem por decisão de terceiros (exemplificando: a contração de seguro para um veículo financiado, pois, caso o veículo seja furtado, a pessoa não correrá o risco de ficar sem o automóvel e, ainda, obrigada ao pagamento da dívida).
  37. Exemplifica-se: a transposição do Rio São Francisco permite a existência do risco de um desastre ecológico, mas também possibilita a chance de desenvolvimento humano e econômico em uma determinada região.
  38. Exemplifica-se: um governante decide por evacuar os habitantes de uma localidade próxima a um vulcão, mesmo não sabendo se haverá ou não erupções o governante sabe que, se houver uma erupção existe o risco das pessoas que vivem perto do vulcão morram.
  39. CAMPOS, Renato Márcio Martins de. Teorias da Comunicação: as correntes teóricas no estudo da comunicação de massa. Revista Uniara. N° 19. Araraquara: Uniara, 2006, p. 141.
  40. Sobre o efeito narcotizante ler a nota de nº 17.
  41. Op. cit., ARAÚJO, 2001, p. 123.
  42. GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara, 1989, p. 114.
  43. Op. cit., LIMA, 1990, p.114.
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Sobre o autor
Fabio Trevisan Moraes

Policial Rodoviário Federal. Doutorando em Direito Penal. Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Fabio Trevisan. Funcionalismo sistêmico e sociedade do risco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2655, 8 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17596. Acesso em: 28 mar. 2024.

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