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Da medida provisória

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01/07/2000 às 00:00
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IV- Medidas PROVISÓRIAS e o Poder Judiciário

          Ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos das atribuições contidas no art. 102 da Constituição Federal de 1988, compete a guarda da Constituição. Por isso, é se sua competência o julgamento de ações de inconstitucionalidades (ADIns) de lei ou atos normativos federias (art. 102, I, a da Constituição Federal vigente). Logo, as medidas provisórias também são passíveis de argüição de inconstitucionalidade. Deste modo, além do controle das medidas provisórias é exercido por parte do Congresso Nacional, que vota pela conversão ou não de uma determinada medida provisória em lei, quando provocado, o Poder Judiciário pode apreciar da medida provisória quanto a sua constitucionalidade. E é no exercício da atividade jurídico-política, que se insere a principal possibilidade de controle jurisdicional dos pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias.

          Na ADInMC n.º 162 de 14 de dezembro de 1989, o Supremo Tribunal Federal admitiu, pela primeira vez, a possibilidade de submeter à análise os pressupostos de uma medida provisória, desde que configurado o abuso ou desvio de poder. Já em 1990, por ocasião da ADInMC n.º 293, o Supremo Tribunal Federal, com o ministro relator Celso de Mello, demonstrou em diversos graus o interesse em melhor analisá-las e limitá-las. Segundo Ivo Teixeira Gico Junior, em voto revelando vasto estudo sobre o assunto, o relator esmiuçou o instituto e concluiu que mesmo sendo o Presidente da República "o árbitro inicial da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade de seu exercício", isto não subtrairia "ao Judiciário o poder de apreciar e valor, até, se for o caso, os requisitos constitucionais de edição das medidas provisórias. A mera possibilidade de avaliação arbitrária daqueles pressupostos, pelo chefe do Executivo, constitui razão bastante para justificar o controle jurisdicional".

          Em outras muitas oportunidades, as ações diretas de inconstitucionalidades questionaram a existência dos pressupostos. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na visão de Gico Junior, foi além da mera previsão da possibilidade de seu controle, reiterada nas ADIns n.ºs 1.130, 1.397 e 1.647.

          Apenas dez anos após da entrada em vigor das Constituição de 1988 é que na ADInMC n.º 1.753 de 16 de abril de 1998, o controle efetivo fundamentou-se na ausência de um dos pressupostos essenciais à medida, que foi a ausência de configuração de urgência.

          Além do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância, assim como qualquer lei ou ato normativo, a medida provisória não pode prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988). Neste sentido manifesta-se o seguinte acórdão da Paraíba:

          "Jurisprudência - Acórdão 34763

          Decisão: 18/06/97

          Processo: RO - 431/ 97

          RECURSO ORDINÁRIO

          Publicado no DJ em: 03/08/97 Página: 17

          Ementa: Antecipação do 13º Salário. Medida Provisória 434 de 94.
Irretroatividade.
Constitui regra de interpretação legislativa a irretroatividade (Decreto-Lei 4.657 de 42, artigo 6º), "a fortior", quando a Lei em questão puder acarretar qualquer prejuízo ao cidadão e, acrescente-se, essencialmente ao empregado, que recebe proteção especial do sistema normativo.
Assim, ocorrendo antecipação das parcelas do 13º salário em janeiro e fevereiro de 1994, anteriormente à edição da Medida Provisória 434 de 94, devem os empregados ter preservado o seu direito de ser a devida compensação procedida sem qualquer alteração dos valores antecipados, consoante sistemática da Lei 4.749 de 65, combinado com o Decreto-Lei 75 de 66, à época vigente.

          Recurso a que se dá provimento.

          Relator
104 - Juiz Edvaldo de Andrade

          Partes:
Recorrentes: Edivande de Carvalho Andrade e Outros.

          Recorrida: TELPA - S/A - Telecomunicações da Paraíba S/A.

          Decisão:
Por unanimidade, dar provimento ao Recurso, para que a compensação dos 13º salários seja procedida sem qualquer alteração dos valores antecipados.

          Síntese:
TEMAS ABORDADOS NO ACÓRDÃO:

          I - Antecipação de gratificação natalina.

          Provido.

          Referência Legislativa:

          Leg:Fed Del:004657 Ano:1942 Art:00006

          ***** LICC-42 Lei de Introdução ao Código Civil

          Leg:Fed MPV:000434 Ano:1994

          ***** PEEG D/S o Programa de Estabilização Econômica e da OP

          Leg:Fed Lei:004749 Ano:1965

          ***** PGN D/S o Pagamento da Gratificação de Natal

          Leg: Fed Del:000075 Ano:1966

          ***** CMDT D/S Aplic. da Correç. Monetária aos Déb. Trabalh.

          Indexação:
Décimo terceiro salário.

          Catálogo:
AA0692 Gratificação Natalina

          AA0168 Antecipação

          Inclusão:
14-08-97 Olga"


Apêndice:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1989 - Congresso Nacional

          Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal.

          Art. 1º O exame e a votação, pelo Congresso Nacional, de Medidas Provisórias adotadas pelo Presidente da República, com força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, será feita com a observância das normas contidas na presente resolução.

          Art. 2° Nas quarenta e oito horas que se seguirem à publicação, no Diário Oficial da União, de Medida Provisória adotada pelo Presidente da República, a Presidência do Congresso Nacional fará publicar e distribuir avulsos da matéria, e designará Comissão Mista para seu estudo e parecer.

          § 1° A Comissão Mista será integrada por seis Senadores e seis Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares.

          § 2° Ao aplicar-se o critério da proporcionalidade partidária prevista no parágrafo anterior, observar-se-á a sistemática de rodízio para as representações não contempladas, de tal forma que todos os partidos políticos ou blocos parlamentares possam se fazer representar nas Comissões Mistas previstas nesta resolução.

          § 3° A indicação pelos líderes deverá ser encaminhada à Presidência do Congresso Nacional até as doze horas do dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória.

          § 4° Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem a indicação, o Presidente do Congresso Nacional fará a designação dos integrantes do respectivo partido.

          § 5° A Constituição da Comissão Mista e a fixação do calendário de tramitação da matéria poderão ser comunicadas em sessão do Senado ou conjunta do Congresso Nacional, sendo, no primeiro caso, dado conhecimento à Câmara dos Deputados, por ofício, ao seu Presidente.

          § 6° O Congresso Nacional estará automaticamente convocado se estiver em recesso quando da edição de Medida Provisória, cabendo ao seu Presidente marcar sessão a realizar-se no prazo de cinco dias, contado da publicação da mesma no Diário Oficial da União.

          Art. 3° Uma vez designada, a Comissão terá o prazo de 12 horas para sua instalação, quando serão eleitos o seu Presidente e o Vice-Presidente e designado relator para a matéria.

          Art. 4° Nos cinco dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas que deverão ser entregues à Secretaria da Comissão.

          § 1° É vedada a apresentação de emendas que versem matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.

          § 2° O autor de emenda não aceita poderá recorrer, com apoio de três membros da comissão, da decisão do Presidente para o Plenário desta, que decidirá, definitivamente, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação.

          § 3° A emenda deverá ser acompanhada de texto regulando as relações jurídicas decorrentes do dispositivo da Medida Provisória objeto da mesma.

          § 4° Os trabalhos da Comissão Mista serão iniciados com a presença mínima de um terço de seus membros.

          Art. 5° A Comissão terá o prazo de cinco dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, para emitir parecer que diga respeito à sua admissibilidade total ou parcial, tendo em vista os pressupostos de urgência e relevância a que se refere o art. 62 da Constituição.

          § 1° O parecer, em qualquer hipótese, e sem prejuízo do normal funcionamento da comissão, será encaminhado à Presidência do Congresso Nacional, para as seguintes providências:

          I - no caso de o parecer da comissão concluir pelo atendimento dos pressupostos constitucionais, abertura de prazo máximo de vinte e quatro horas para apresentação de recursos no sentido de ser a Medida Provisória submetida ao Plenário, a fim de que este decida sobre sua admissibilidade;

          II - no caso de o parecer da comissão concluir pelo não atendimento daqueles pressupostos, convocação de sessão conjunta para deliberar sobre a admissibilidade da Medida Provisória.

          § 2° O recurso a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser interposto por um décimo dos membros do Congresso Nacional, ou líderes que representem este número.

          § 3° Havendo recurso, a Presidência convocará sessão conjunta, a realizar-se no prazo máximo de vinte e quatro horas do seu recebimento, para que o Plenário delibere sobre a admissibilidade da Medida Provisória.

          § 4° No caso do inciso II do § 1°, a sessão conjunta deverá ser realizada no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento, pelo Presidente do Congresso Nacional, do parecer da comissão. § 5º Se, em duas sessões conjuntas, realizadas em até dois dias imediatamente subseqüentes, o Plenário não decidir sobre a matéria, considerar-se-ão como atendidos pela Medida Provisória os pressupostos de admissibilidade do art. 62 da Constituição Federal.

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          Art. 6º Verificado que a Medida Provisória atende aos pressupostos de urgência e relevância, a matéria seguirá a tramitação prevista nos artigos posteriores. Tida como rejeitada, será arquivada, baixando o Presidente do Congresso Nacional Ato declarando insubsistente a Medida Provisória, feita a devida comunicação ao Presidente da República.

          Parágrafo único. No caso deste artigo in fine, a Comissão Mista elaborará Projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.

          Art. 7° Admitida a Medida Provisória, o parecer da Comissão, a ser encaminhado à Presidência do Congresso Nacional no prazo máximo de quinze dias, contado de sua publicação no Diário Oficial da União, deverá examinar a matéria quanto aos aspectos constitucional e de mérito.

          § 1° A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou alteração da Medida Provisória ou pela sua rejeição; e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada, devendo concluir quando resolver por qualquer alteração de seu texto:

          I - pela apresentação de projeto de lei de conversão relativo à matéria;

          II - pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.

          § 2° Aprovado o projeto de lei de conversão será ele enviado à sanção do Presidente da República.

          Art. 8° Esgotado o prazo da Comissão sem a apresentação do parecer, tanto com referência à admissibilidade da Medida, quanto à sua constitucionalidade e mérito, será designado, pelo Presidente do Congresso Nacional, relator que proferirá parecer em plenário, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

          Art. 9° Em plenário, a matéria será submetida a um único turno de discussão e votação.

          Art.10. Se o parecer da Comissão concluir pela inconstitucionalidade total ou parcial da Medida Provisória ou pela apresentação de emenda saneadora do vício, haverá apreciação preliminar da constitucionalidade antes da deliberação sobre o mérito.

          Parágrafo único. Na apreciação preliminar, quando não houver discussão, poderão encaminhar a votação quatro Congressistas, sendo dois contra e dois a favor.

          Art. 11. Decidida a preliminar pela constitucionalidade da Medida Provisória ou pela aprovação de emenda saneadora do vício, iniciar-se-á, imediatamente, a apreciação da matéria quanto ao mérito.

          Art. 12. A discussão da proposição principal, das emendas e sub-emendas será feita em conjunto.

          Art. 13. Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de dez minutos, concedendo-se a palavra, de preferência, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.

          § 1° A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito. Se, após o término do tempo da sessão, ainda houver inscrições a atender, será ela prorrogada por duas horas, findas as quais será automaticamente, encerrada a discussão.

          § 2° A discussão poderá ser encerrada por deliberação do plenário a requerimento escrito de dez membros de cada Casa ou de líderes que representem esse número, após falarem dois senadores e seis deputados.

          § 3° Não se admitirá requerimento de adiamento da discussão ou da votação da matéria.

          Art. 14. Encerrada a discussão, passar-se-á a votação da matéria, podendo encaminhá-la seis Congressistas, sendo três a favor e três contra, por cinco minutos cada um.

          Art. 15. Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em separado, a ser apresentado até o encerramento da discussão da matéria.

          Art. 16. Faltando cinco dias para o término do prazo do parágrafo do art. 62 da Constituição Federal, a matéria será apreciada em regime de urgência, sendo a sessão prorrogada, automaticamente, até decisão final.

          Art. 17. Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, sem deliberação final do Congresso Nacional, a Comissão Mista elaborará projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes e que terá tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.

          Art. 18. Sendo a Medida Provisória aprovada, sem alteração de mérito, será o seu texto encaminhado em autógrafos ao Presidente da República para publicação como lei.

          Art. 19. Em caso de notória e excepcional urgência, o Presidente do Congresso Nacional, não havendo objeção do plenário, poderá reduzir os prazos estabelecidos nesta Resolução.

          Art. 20. Aplicar-se-ão, ainda, subsidiariamente, na tramitação da matéria, no que couber, as normas gerais estabelecidas no Regimento Comum.

          Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 2 de maio de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 2 DE 1989 - Congresso Nacional

          Dá nova redação ao § 1º do art. 2º da Resolução nº 1, de 1989, do Congresso Nacional.

          Art. 1º O § 1º do art. 2º da Resolução nº 1, de 1989, do Congresso Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:

           "Art.2º............."

          § 1º A Comissão Mista será integrada por sete Senadores e sete Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou de bloco parlamentares.

          .............

          Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 4 de maio de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente


          Referências Bibliográficas

BASTOS, Celso Ribeiro. Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 4. t. 1. 548 p. p. 307-311.

___. Ibid., p. 431.

Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1998. 19 ed. 236 p. p. 49.

FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 2. 246 p. p. 11.

Figueiredo, Marcelo. A medida provisória na Constituição. São Paulo: Atlas, 1991.137 p. p. 24.

HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. 756 p. p. 573-576.

Leal, Rosemiro Perreira. Teoria Geral do Processo. Primeiros estudos. :Síntese, 1999. p. 219. p.185.

Morais, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1998. 691 p.

OLIVEIRA, José Anselmo. Conceito de relevância e urgência na MP. O Neófito. São Paulo, 1999.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Constituição e Prepotência. Correio Brasiliense. Brasília, 07 de jul. de 1997.

Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997. 13 ed. P.223. p. 151-152.

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Sobre o autor
Flávio Quinaud Pedron

Mestre e Doutor em Direito pela UFMG. Professor do Mestrado da Faculdade Guanambi (Bahia). Professor Adjunto no curso de Direito do IBMEC/MG. Professor Adjunto da PUC-Minas (graduação e pós-graduação). Advogado em Belo Horizonte (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDRON, Flávio Quinaud. Da medida provisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/176. Acesso em: 24 abr. 2024.

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