IV- Medidas PROVISÓRIAS e o Poder Judiciário
Ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos das atribuições contidas no art. 102 da Constituição Federal de 1988, compete a guarda da Constituição. Por isso, é se sua competência o julgamento de ações de inconstitucionalidades (ADIns) de lei ou atos normativos federias (art. 102, I, a da Constituição Federal vigente). Logo, as medidas provisórias também são passíveis de argüição de inconstitucionalidade. Deste modo, além do controle das medidas provisórias é exercido por parte do Congresso Nacional, que vota pela conversão ou não de uma determinada medida provisória em lei, quando provocado, o Poder Judiciário pode apreciar da medida provisória quanto a sua constitucionalidade. E é no exercício da atividade jurídico-política, que se insere a principal possibilidade de controle jurisdicional dos pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias.
Na ADInMC n.º 162 de 14 de dezembro de 1989, o Supremo Tribunal Federal admitiu, pela primeira vez, a possibilidade de submeter à análise os pressupostos de uma medida provisória, desde que configurado o abuso ou desvio de poder. Já em 1990, por ocasião da ADInMC n.º 293, o Supremo Tribunal Federal, com o ministro relator Celso de Mello, demonstrou em diversos graus o interesse em melhor analisá-las e limitá-las. Segundo Ivo Teixeira Gico Junior, em voto revelando vasto estudo sobre o assunto, o relator esmiuçou o instituto e concluiu que mesmo sendo o Presidente da República "o árbitro inicial da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade de seu exercício", isto não subtrairia "ao Judiciário o poder de apreciar e valor, até, se for o caso, os requisitos constitucionais de edição das medidas provisórias. A mera possibilidade de avaliação arbitrária daqueles pressupostos, pelo chefe do Executivo, constitui razão bastante para justificar o controle jurisdicional".
Em outras muitas oportunidades, as ações diretas de inconstitucionalidades questionaram a existência dos pressupostos. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na visão de Gico Junior, foi além da mera previsão da possibilidade de seu controle, reiterada nas ADIns n.ºs 1.130, 1.397 e 1.647.
Apenas dez anos após da entrada em vigor das Constituição de 1988 é que na ADInMC n.º 1.753 de 16 de abril de 1998, o controle efetivo fundamentou-se na ausência de um dos pressupostos essenciais à medida, que foi a ausência de configuração de urgência.
Além do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância, assim como qualquer lei ou ato normativo, a medida provisória não pode prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988). Neste sentido manifesta-se o seguinte acórdão da Paraíba:
"Jurisprudência - Acórdão 34763
Decisão: 18/06/97
Processo: RO - 431/ 97
RECURSO ORDINÁRIO
Publicado no DJ em: 03/08/97 Página: 17
Ementa: Antecipação do 13º Salário. Medida Provisória 434 de
94.
Irretroatividade.
Constitui regra de interpretação legislativa a irretroatividade (Decreto-Lei 4.657 de
42, artigo 6º), "a fortior", quando a Lei em questão puder acarretar qualquer
prejuízo ao cidadão e, acrescente-se, essencialmente ao empregado, que recebe proteção
especial do sistema normativo.
Assim, ocorrendo antecipação das parcelas do 13º salário em janeiro e fevereiro de
1994, anteriormente à edição da Medida Provisória 434 de 94, devem os empregados ter
preservado o seu direito de ser a devida compensação procedida sem qualquer alteração
dos valores antecipados, consoante sistemática da Lei 4.749 de 65, combinado com o
Decreto-Lei 75 de 66, à época vigente.
Recurso a que se dá provimento.
Relator
104 - Juiz Edvaldo de Andrade
Partes:
Recorrentes: Edivande de Carvalho Andrade e Outros.
Recorrida: TELPA - S/A - Telecomunicações da Paraíba S/A.
Decisão:
Por unanimidade, dar provimento ao Recurso, para que a compensação dos 13º salários
seja procedida sem qualquer alteração dos valores antecipados.
Síntese:
TEMAS ABORDADOS NO ACÓRDÃO:
I - Antecipação de gratificação natalina.
Provido.
Referência Legislativa:
Leg:Fed Del:004657 Ano:1942 Art:00006
***** LICC-42 Lei de Introdução ao Código Civil
Leg:Fed MPV:000434 Ano:1994
***** PEEG D/S o Programa de Estabilização Econômica e da OP
Leg:Fed Lei:004749 Ano:1965
***** PGN D/S o Pagamento da Gratificação de Natal
Leg: Fed Del:000075 Ano:1966
***** CMDT D/S Aplic. da Correç. Monetária aos Déb. Trabalh.
Indexação:
Décimo terceiro salário.
Catálogo:
AA0692 Gratificação Natalina
AA0168 Antecipação
Inclusão:
14-08-97 Olga"
Apêndice:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1989 - Congresso Nacional
Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal.
Art. 1º O exame e a votação, pelo Congresso Nacional, de Medidas Provisórias adotadas pelo Presidente da República, com força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, será feita com a observância das normas contidas na presente resolução.
Art. 2° Nas quarenta e oito horas que se seguirem à publicação, no Diário Oficial da União, de Medida Provisória adotada pelo Presidente da República, a Presidência do Congresso Nacional fará publicar e distribuir avulsos da matéria, e designará Comissão Mista para seu estudo e parecer.
§ 1° A Comissão Mista será integrada por seis Senadores e seis Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares.
§ 2° Ao aplicar-se o critério da proporcionalidade partidária prevista no parágrafo anterior, observar-se-á a sistemática de rodízio para as representações não contempladas, de tal forma que todos os partidos políticos ou blocos parlamentares possam se fazer representar nas Comissões Mistas previstas nesta resolução.
§ 3° A indicação pelos líderes deverá ser encaminhada à Presidência do Congresso Nacional até as doze horas do dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória.
§ 4° Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem a indicação, o Presidente do Congresso Nacional fará a designação dos integrantes do respectivo partido.
§ 5° A Constituição da Comissão Mista e a fixação do calendário de tramitação da matéria poderão ser comunicadas em sessão do Senado ou conjunta do Congresso Nacional, sendo, no primeiro caso, dado conhecimento à Câmara dos Deputados, por ofício, ao seu Presidente.
§ 6° O Congresso Nacional estará automaticamente convocado se estiver em recesso quando da edição de Medida Provisória, cabendo ao seu Presidente marcar sessão a realizar-se no prazo de cinco dias, contado da publicação da mesma no Diário Oficial da União.
Art. 3° Uma vez designada, a Comissão terá o prazo de 12 horas para sua instalação, quando serão eleitos o seu Presidente e o Vice-Presidente e designado relator para a matéria.
Art. 4° Nos cinco dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas que deverão ser entregues à Secretaria da Comissão.
§ 1° É vedada a apresentação de emendas que versem matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
§ 2° O autor de emenda não aceita poderá recorrer, com apoio de três membros da comissão, da decisão do Presidente para o Plenário desta, que decidirá, definitivamente, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação.
§ 3° A emenda deverá ser acompanhada de texto regulando as relações jurídicas decorrentes do dispositivo da Medida Provisória objeto da mesma.
§ 4° Os trabalhos da Comissão Mista serão iniciados com a presença mínima de um terço de seus membros.
Art. 5° A Comissão terá o prazo de cinco dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, para emitir parecer que diga respeito à sua admissibilidade total ou parcial, tendo em vista os pressupostos de urgência e relevância a que se refere o art. 62 da Constituição.
§ 1° O parecer, em qualquer hipótese, e sem prejuízo do normal funcionamento da comissão, será encaminhado à Presidência do Congresso Nacional, para as seguintes providências:
I - no caso de o parecer da comissão concluir pelo atendimento dos pressupostos constitucionais, abertura de prazo máximo de vinte e quatro horas para apresentação de recursos no sentido de ser a Medida Provisória submetida ao Plenário, a fim de que este decida sobre sua admissibilidade;
II - no caso de o parecer da comissão concluir pelo não atendimento daqueles pressupostos, convocação de sessão conjunta para deliberar sobre a admissibilidade da Medida Provisória.
§ 2° O recurso a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser interposto por um décimo dos membros do Congresso Nacional, ou líderes que representem este número.
§ 3° Havendo recurso, a Presidência convocará sessão conjunta, a realizar-se no prazo máximo de vinte e quatro horas do seu recebimento, para que o Plenário delibere sobre a admissibilidade da Medida Provisória.
§ 4° No caso do inciso II do § 1°, a sessão conjunta deverá ser realizada no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento, pelo Presidente do Congresso Nacional, do parecer da comissão. § 5º Se, em duas sessões conjuntas, realizadas em até dois dias imediatamente subseqüentes, o Plenário não decidir sobre a matéria, considerar-se-ão como atendidos pela Medida Provisória os pressupostos de admissibilidade do art. 62 da Constituição Federal.
Art. 6º Verificado que a Medida Provisória atende aos pressupostos de urgência e relevância, a matéria seguirá a tramitação prevista nos artigos posteriores. Tida como rejeitada, será arquivada, baixando o Presidente do Congresso Nacional Ato declarando insubsistente a Medida Provisória, feita a devida comunicação ao Presidente da República.
Parágrafo único. No caso deste artigo in fine, a Comissão Mista elaborará Projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.
Art. 7° Admitida a Medida Provisória, o parecer da Comissão, a ser encaminhado à Presidência do Congresso Nacional no prazo máximo de quinze dias, contado de sua publicação no Diário Oficial da União, deverá examinar a matéria quanto aos aspectos constitucional e de mérito.
§ 1° A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou alteração da Medida Provisória ou pela sua rejeição; e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada, devendo concluir quando resolver por qualquer alteração de seu texto:
I - pela apresentação de projeto de lei de conversão relativo à matéria;
II - pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 2° Aprovado o projeto de lei de conversão será ele enviado à sanção do Presidente da República.
Art. 8° Esgotado o prazo da Comissão sem a apresentação do parecer, tanto com referência à admissibilidade da Medida, quanto à sua constitucionalidade e mérito, será designado, pelo Presidente do Congresso Nacional, relator que proferirá parecer em plenário, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Art. 9° Em plenário, a matéria será submetida a um único turno de discussão e votação.
Art.10. Se o parecer da Comissão concluir pela inconstitucionalidade total ou parcial da Medida Provisória ou pela apresentação de emenda saneadora do vício, haverá apreciação preliminar da constitucionalidade antes da deliberação sobre o mérito.
Parágrafo único. Na apreciação preliminar, quando não houver discussão, poderão encaminhar a votação quatro Congressistas, sendo dois contra e dois a favor.
Art. 11. Decidida a preliminar pela constitucionalidade da Medida Provisória ou pela aprovação de emenda saneadora do vício, iniciar-se-á, imediatamente, a apreciação da matéria quanto ao mérito.
Art. 12. A discussão da proposição principal, das emendas e sub-emendas será feita em conjunto.
Art. 13. Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de dez minutos, concedendo-se a palavra, de preferência, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.
§ 1° A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito. Se, após o término do tempo da sessão, ainda houver inscrições a atender, será ela prorrogada por duas horas, findas as quais será automaticamente, encerrada a discussão.
§ 2° A discussão poderá ser encerrada por deliberação do plenário a requerimento escrito de dez membros de cada Casa ou de líderes que representem esse número, após falarem dois senadores e seis deputados.
§ 3° Não se admitirá requerimento de adiamento da discussão ou da votação da matéria.
Art. 14. Encerrada a discussão, passar-se-á a votação da matéria, podendo encaminhá-la seis Congressistas, sendo três a favor e três contra, por cinco minutos cada um.
Art. 15. Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em separado, a ser apresentado até o encerramento da discussão da matéria.
Art. 16. Faltando cinco dias para o término do prazo do parágrafo do art. 62 da Constituição Federal, a matéria será apreciada em regime de urgência, sendo a sessão prorrogada, automaticamente, até decisão final.
Art. 17. Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, sem deliberação final do Congresso Nacional, a Comissão Mista elaborará projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes e que terá tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.
Art. 18. Sendo a Medida Provisória aprovada, sem alteração de mérito, será o seu texto encaminhado em autógrafos ao Presidente da República para publicação como lei.
Art. 19. Em caso de notória e excepcional urgência, o Presidente do Congresso Nacional, não havendo objeção do plenário, poderá reduzir os prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 20. Aplicar-se-ão, ainda, subsidiariamente, na tramitação da matéria, no que couber, as normas gerais estabelecidas no Regimento Comum.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 2 de maio de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 2 DE 1989 - Congresso Nacional
Dá nova redação ao § 1º do art. 2º da Resolução nº 1, de 1989, do Congresso Nacional.
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Resolução nº 1, de 1989, do Congresso Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º............."
§ 1º A Comissão Mista será integrada por sete Senadores e sete Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou de bloco parlamentares.
.............
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 4 de maio de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
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___. Ibid., p. 431.
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