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A suspensão do contrato de trabalho e a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde

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13/10/2010 às 11:42
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4.POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS CONTRÁRIAS

Embora seja a parcela minoritária da doutrina e jurisprudência que defenda a não obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde a empregados cujos contratos estejam suspensos, é necessário apontar os fundamentos.

Parcela da doutrina entende que o empregador não deve ser compelido a manter o plano de saúde concedido, uma vez que não há qualquer lei que o obrigue.

Sustenta, ainda, que pelo fato do contrato de trabalho estar suspenso, todos os efeitos dele decorrentes também encontram-se sustados, dentre ela o fornecimento do plano de assistência médica.

Além disso, afirma que se a empresa mantiver o referido plano, o empregado estará recebendo duplo benefício, o proveniente do INSS (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) e o plano de saúde fornecido pela empresa.

Vejamos o seguinte julgado, apenas a título de exemplo, tendo em vista que o TST, em sede de recurso de revista, modificou o presente acórdão, confirmando a sentença de primeiro grau:

"PLANO DE SAÚDE. Se não existe o dever da empregadora em arcar com os salários do obreiro durante o período de suspensão do contrato de trabalho, da mesma forma não pode ser atribuída a ela a responsabilidade em custear eventual benefício outorgado por mera liberalidade, como é o caso do plano de saúde, menos ainda obrigação de ressarcimento pelas despesas médicas e similares contraídas pelo trabalhador, quanto mais sob pena de multa diária". ( Processo 00166-2006-461-05-00-5 (RO), Relatora Desembargadora Sônia França, 3ª Turma, 5ª Região, Publicado em 20/09/2006).


5. HIPÓTESES QUE DESCARACTERIZAM A OBRIGAÇÃO

Não há qualquer norma disciplinando a obrigatoriedade do fornecimento do plano de assistência médica, de forma que se o empregador fornece tal benefício, o faz por mera liberalidade, no próprio contrato individual de trabalho ou por negociação através dos instrumentos coletivos de trabalho.

Para que determinada empresa se desobrigue de manter o plano de assistência médica ao empregado, cujo contrato esteja suspenso por motivo de doença ocupacional ou acidente de trabalho, tal exclusão deve estar prevista no instrumento coletivo de trabalho (acordo ou convenção coletiva) ou no contrato individual de trabalho. Se assim não ocorrer, o empregado deve manter o benefício até que o contrato seja extinto. Este é o entendimento dos tribunais pátrios:

"PLANO DE SAÚDE – SUPRESSÃO DURANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE. É possível a supressão do Plano de Saúde concedido pela empresa em relação ao empregado que se aposenta por invalidez, quando este benefício é instituído em norma coletiva que prevê a sua supressão em tais casos, de tal forma que ele não se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador" (TRT 3ª Região – Processo: 01758-2007-042-03-00-5 RO – 1ª Turma – DJ: 09/07/2008 – Relator: Juiz Marcus Moura Ferreira – Revisor: Juiz Deoclecia Amorelli Dias).

No caso do empregado aposentado por invalidez, o contrato é considerado extinto após cinco anos de sua concessão, quando a aposentadoria é efetivada, conforme preceitua a Lei 8213/90.


CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que o empregador não pode interromper a concessão do benefício do plano de assistência médico hospitalar fornecido aos seus empregados, quando ocorrer a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez por doença ocupacional ou acidente de trabalho pelo órgão previdenciário oficial.

Isto porque o referido benefício incorporou-se ao contrato de trabalho do empregado e o seu cancelamento unilateral fere frontalmente o disposto na Súmula 51 do TST e art. 468, da CLT, portanto, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, assim como os princípios da proteção, da razoabilidade e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Não é razoável que no momento em que o empregado mais necessita de usufruir dos benefícios do plano de saúde para o tratamento de sua enfermidade, o empregador cancele o referido benefício.

Ademais, se o obreiro encontra-se com sua capacidade laboral limitada temporária ou definitivamente a responsabilidade é do empregador, seja porque não forneceu os equipamentos de proteção e prevenção de acidentes suficientes, seja em razão da própria atividade desenvolvida pelo estabelecimento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Repertório de Jurisprudência de Direito e Processo do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: Premier, 2008.

CAIRO, José Junior. Curso de direito material do trabalho. Vol. I. Salvador: Jus Podivum. 2006.

CLT – Consolidação da Leis Trabalhistas

Constituição Federativa do Brasil de 1988

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ª Ed. São Paulo: Ltr , 2006.


Notas

  1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: LTR, 2006. P.1051.
  2. IDEM. 2006. P.200.
  3. CAIRO, José Júnior. Introdução do Direito do trabalho. Vol. I. Salvador: Jus Podivm, 2006. P.59.
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Sobre a autora
Mychelle Pinheiro Monteiro

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz, pós graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Mychelle Pinheiro. A suspensão do contrato de trabalho e a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2660, 13 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17607. Acesso em: 19 abr. 2024.

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