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Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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16/10/2010 às 17:59
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5. Conclusões

A Alca, tal como está sendo proposta pelo governo norte-americano, acarretaria enorme perda de autonomia na condução de aspectos essenciais da política econômica. O Brasil estaria comprometido, por tratado internacional, a manter o seu mercado interno sempre aberto para as exportações provenientes do continente americano, deixando as empresas brasileiras expostas à concorrência das poderosas corporações dos Estados Unidos, com todo o seu poder tecnológico, financeiro e comercial, e inviabilizando qualquer projeto nacional de desenvolvimento [92].

O país se veria impossibilitado, por exemplo, de recorrer à política comercial para proteger indústrias nascentes e permitir o surgimento e a consolidação de setores novos. As barreiras tarifárias e não-tarifárias só poderiam ser aplicadas às importações de países não-membros da Alca , que representam atualmente pouco menos de 60% das importações totais do Brasil. Se o acordo Mercosul-União Européia vier a ser concluído, o país estaria privado de política comercial no que se refere à aproximadamente 70% do valor atual das importações de mercadorias [93].

Considerando-se todos os aspectos tratados na Alca, que vão muito além de matérias comerciais, o Brasil estaria impossibilitado legalmente, por tratado internacional com a maior potência do mundo, de articular e executar políticas comerciais, industriais, tecnológicas e de emprego. Essa limitação decorre das restrições no acesso à tecnologia e no uso de patentes, a ampla liberalização do comércio de serviços, a proibição de requisitos de desempenho para a aprovação de investimentos estrangeiros, a proibição de recorrer à política de compras governamentais para favorecer as empresas nacionais e estimular a produção e o emprego. Em outras palavras, o Brasil abriria mão dos instrumentos utilizados pelos os países desenvolvidos no seu processo histórico de desenvolvimento [94].

Há que se ter em mente que a Alca constitui o acordo econômico mais abrangente e mais importante já negociado pelo Brasil, que criará ampla e complexa teia de obrigações internacionais. O eventual descumprimento destas colocará o país em situação delicada, sujeito a represálias e sanções dos demais membros da Área, incluindo dos Estados Unidos [95].

De todas as negociações internacionais em curso, a da Alca é a que representa a maior ameaça à soberania do país, pois consiste em um aprofundamento, via tratado internacional, do modelo de liberalização comercial e financeira aplicado no Brasil, com resultados preponderantemente desfavoráveis, desde o início dos anos 1990. Ao impossibilitar o Estado brasileiro de se valer dos instrumentos de controle e intervenção econômica, a Alca eternizaria a linha liberal que prevaleceu no período 1995-2002 [96].

A Alca nunca teve sentido do ponto de vista de um país como o Brasil. Ela sempre foi, no essencial, um projeto dos Estados Unidos, concebido para atender os seus interesses estratégicos e consolidar a sua influência nas Américas. Uma área de livre comércio com os Estados Unidos só pode ter interesse para economias de menor porte e menos diversificadas do que a brasileira, que não possuem um amplo mercado interno e um parque industrial que mereça ser preservado e desenvolvido. Nas palavras e Paulo Nogueira Batista Jr, "País de proporções continentais e enorme potencial de desenvolvimento, o Brasil não cabe no quintal de ninguém [97]".


6. Bibliografia

ALCA: Imperialismo Neoliberal, Paradigmas y Utopias, Revista de Reflexión Teórica y Política del Partido del Trabajo, Diciembre-Enero 2002, no. 3.

AMARAL JUNIOR, ALBERTO; RATTON SANCHEZ, Michelle. O Brasil e a Alca. Os desafios da integração. São Paulo: Aduaneiras, 2003.

CARREAU, Dominique; JUILLARD, Patrick. Droit international économique. 4ª ed. Paris: LGDJ, 1998.

CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta. Guerra Comercial ou Integração Mundial pelo Comércio? A OMC e o Brasil. São Paulo: LTr; 1988.

MELLO BARRETO FILHO, F. P., O Tratamento Nacional de Investimentos Estrangeiros, Brasília, Fundação Alexandre Gusmão, 1999.

NOGUEIRA BATISTA JR, Paulo. "A Alca e o Brasil", in Estudos Avançados, nº 48, Maio/Agosto 2003, pp. 267-293.

NORONHA GOYOS JR, Durval. "A arbitragem no âmbito da Alca e outros apontamentos legais referentes ao tema", in Estudos Avançados, nº 48, Maio/Agosto 2003, pp. 295-309.

RICUPERO, Rubens. A ALCA. São Paulo: Publifolha, 2003.

TAXIL, Bérangère. L’OMC et les pays en développement. Paris: Montchrestien, 1998.

Endereços eletrônicos

www.ftaa-alca.org

www.oas.org

www.unctad.org


Notas

  1. Em inglês FTAA, Free Trade Area of the Americas; em espanhol ALCA, Area de Libre Comercio de las Américas; em francês ZLEA, Zone de Libre-Échange des Amériques.
  2. Rubens RICUPERO. A ALCA. São Paulo: Publifolha, 2003, p. 9.
  3. Dados de 2004.
  4. Conforme observou Rubens RICUPERO, op. cit., p. 64.
  5. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 66.
  6. Dominique CARREAU; Patrick JUILLARD. Droit International Économique. 4ª ed. Paris: L.G.D.J., 1998, p. 285.
  7. Resta notar que a regra relativa ao "essencial" do comércio internacional é flexível no caso dos países em desenvolvimento, em decorrência da cláusula de habilitação de 1979.
  8. Rubens RICUPERO, op. cit.,p. 13.
  9. Samuel Pinheiro GUIMARÃES. Como será ALCA, in América Latina em Movimento, Agência Latinoamericana de Informação, http://alainet.org, em 15 de novembro de 2003.
  10. Samuel Pinheiro GUIMARÃES, op. cit.
  11. http://www.wto.org, em 03/08/2006.
  12. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 17.
  13. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 20.
  14. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 19.
  15. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 78.
  16. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR. "A Alca e o Brasil", in Estudos Avançados, nº 48, Maio/Agosto 2003. São Paulo:USP, p. 268.
  17. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 21.
  18. Nas negociações da ALCA, discute-se a possibilidade de estender às economias menores mecanismos de assistência do gênero do adotado pelo Congresso norte-americano. Este exigiu, como condição para aprovar a autorização de negociar acordos comerciais de qualquer natureza, a adoção de um programa de bilhões de dólares, a fim de ajudar os trabalhadores norte-americanos eventualmente prejudicados pelos resultados das negociações. A ajuda poderá ser dada de modo diverso: retreinamento, pensões, seguro médico, etc. Não está ainda definido na ALCA que países se beneficiariam da assistência e em que condições ela seria administrada. Cf. Rubens RICUPERO, ibid, p. 21.
  19. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit., p. 269.
  20. UNCTAD, Trends in International Investment Agreements: an Overview. New York e Geneva: United Nations, 1999, p. 43.
  21. A Minuta do Acordo ALCA está disponível no site www.ftaa-alca.org
  22. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 22.
  23. O autor refere-se ao "mito do isolamento".
  24. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 287.
  25. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 288.
  26. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit., p. 289.
  27. Rubens RICUPERO, "O jogo é outro", Folha de São Paulo, Caderno B, p. 2, 12/10/2003.
  28. Folha de São Paulo, Caderno B, p. 3, 11/10/2003.
  29. Rubens RICUPERO, "Ocupando Espaço", Folha de São Paulo, Caderno B, p. 2, 28/09/2003.
  30. www.oas.org
  31. Rubens RICUPERO. A ALCA. São Paulo: Publifolha, 2003, p. 23.
  32. www.ftaa-alca.org
  33. A Declaração de San José da Costa Rica está disponível no endereço eletrônico oficial da ALCA, www.ftaa-alca.org
  34. Princípio (a).
  35. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 28.
  36. Princípio (c).
  37. Princípio (d).
  38. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 28.
  39. Princípio (e).
  40. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 28.
  41. Princípio (f).
  42. Tal princípio já havia sido aprovado na reunião de Belo Horizonte, apesar da oposição dos Estados Unidos. Cf. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 29.
  43. Princípio (g).
  44. Princípio (h).
  45. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 29
  46. Princípio (k).
  47. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 274.
  48. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 27.
  49. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 31.
  50. A TPA é válida até junho de 2005 e pode ser prorrogada até junho de 2007. Foi aprovada por 215 a 212 votos na Câmara dos Representantes e por 64 a 34 votos no Senado. Cf. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit., p. 285.
  51. United States Congress, Bipartisan Trade Promotion Authority Act, 2002, p. 69, apud Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit., p. 286.
  52. United States Congress, Bipartisan Trade Promotion Authority Act, 2002, p. 62-64, apud Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit., p. 285-286.
  53. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 30.
  54. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 30.
  55. United States Congress, Bipartisan Trade Promotion Authority Act, 2002, p. 71, apud Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit., p. 286.
  56. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, Paulo, op. cit.,, p. 286.
  57. No entanto, remove um dos obstáculos à ALCA, e a prova da sua efetividade foi o acordo de livre comércio celebrado com o Chile, que já se arrastava há dez anos. Rubens RICUPERO, ibid, p. 30.
  58. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 287.
  59. Embaixada do Brasil em Washington, Barreiras aos Produtos, Serviços e Investimentos do Brasil nos Estados Unidos, 2002, p. 118, apud Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit., p. 287.
  60. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit., p. 287.
  61. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 31.
  62. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 32. O autor cita como exemplo do problema as propostas iniciais para o acesso a mercados em bens, isto é, mercadorias industriais ou agrícolas. Existiam 3 posições distintas sobre o método para determinar as concessões tarifárias: (1) a do Canadá e da Costa Rica, que propunham a aplicação do princípio da nação mais favorecida sem exceções, pelo qual cada país teria uma só lista de produtos e um só calendário para a redução de barreiras, que seriam os mesmos para todos os parceiros; (2) a do Mercosul, dos andinos e de outros, que propunham listas únicas de produtos por país, mas com etapas diferentes de desgravação, de forma tal que as economias avançadas (Estados Unidos, Canadá) deveriam completar a eliminação das barreiras mais rapidamente do que as outras, favorecendo-se com esquema mais acelerado de remoção de obstáculos os países menos desenvolvidos, como a Bolívia, o Paraguai, e outros; (3) a dos Estados Unidos, que preferiam formular ofertas diferentes para cada grupo de países, com etapas de desgravação distintas segundo os casos. As duas primeiras propostas inspiram-se na cláusula da nação mais favorecida aplicada à região, diferenciando-se no que diz respeito aos prazos. A proposta norte-americana conduz à bilateralização das concessões e à promoção de regimes diferentes de liberalização, possibilitando a criação de tratamentos discriminatórios segundo os parceiros. Assim, na agricultura, em que os Estados Unidos têm dificuldades para competir com o Brasil em suco de laranja ou açúcar, os norte-americanos poderiam fazer concessões em tais produtos a economias menores, na prática incapazes de competir em grande escala nessas áreas. Ao mesmo tempo, se os Estados Unidos puderem preservar por longo tempo os regimes preferenciais que estabeleceram com o México (NAFTA) ou com os caribenhos (Caribbean Basin Initiative), o acordo agravará a discriminação que o Brasil já sofre em relação a esses países, pois as concessões brasileiras não terão como contrapartida imediata igualar as condições do nosso país de competir com os favorecidos pelos regimes de preferência.
  63. Durante a fase preparatória das negociações da ALCA, doze grupos de trabalho foram criados. Os planos de trabalho destes grupos incluíram a identificação e o exame de medidas relacionadas ao comércio existentes em cada área. Na Primeira Reunião realizada em Denver em 1995, os Ministros da ALCA responsáveis pelo Comércio definiram um programa inicial e estabeleceram grupos de trabalho para iniciar discussões nas seguintes áreas: Acesso a Mercados; Procedimentos Aduaneiros e Regras de Origem; Investimento; Normas e Barreiras Técnicas ao Comércio; Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; Subsídios, Antidumping e Direitos Compensatórios; e Economias Menores. Na Segunda Reunião realizada em Cartagena, os Ministros criaram quatro novos grupos de trabalho para encaminhar Compras Governamentais; Direitos da Propriedade Intelectual; Serviços; e Política de Concorrência. Na Terceira Reunião realizada em Belo Horizonte no Brasil em 1997, os Ministros definiram um grupo final de trabalho sobre Solução de Controvérsias. Na Declaração de São José, na qual os Ministros recomendaram o lançamento das negociações da ALCA, nove grupos de negociação (acesso a mercados; investimento; serviços; compras governamentais; solução de controvérsias; agricultura; propriedade intelectual; subsídios, antidumping e direitos compensatórios; e políticas de concorrência) e três comitês especiais (Comitê de Representantes Governamentais sobre a Participação da Sociedade Civil; Comitê Conjunto de Especialistas Governamentais e do Setor Privado em Comércio Eletrônicoe o Grupo Consultivo sobre Economias Menores) foram estabelecidos. Cf. www.ftaa-alca.org
  64. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 34.
  65. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 34.
  66. Rubens RICUPERO, "Travessa de Espaguete", Folha de São Paulo, Caderno B, p. 2, 11/05/2003.
  67. RICUPERO, RUBENS, "Geometria Variável", Folha de São Paulo, Caderno B, p. 2, 18/05/2003.
  68. Durval NORONHA GOYOS JR. "A arbitragem no âmbito da Alca e outros apontamentos legais referentes ao tema", in Estudos Avançados, nº 48, Maio/Agosto 2003, p. 295.
  69. Durval NORONHA GOYOS JR, ibid., p. 295.
  70. Durval NORONHA GOYOS JR, op. cit., p. 295.
  71. Rubens RICUPERO. A Alca. São Paulo: Publifolha, 2003, p. 66.
  72. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 68.
  73. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 71.
  74. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 71.
  75. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 71.
  76. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 72.
  77. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 270.
  78. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 272.
  79. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 272.
  80. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 76.
  81. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 76-77.
  82. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 73.
  83. Um estudo da Aladi sugere que talvez o maior prejuízo para o Brasil se dê no setor automobilístico, em que as exportações brasileiras aos vizinhos são protegidas por barreiras de mais de 30% contra terceiros. Cf. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 75.
  84. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 75.
  85. Rubens RICUPERO, op. cit., p. 79.
  86. Cúpula das Américas, Plano de Ação, www.ftaa-alca.org
  87. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit., p. 269.
  88. United States Trade Representative, Summary of U.S. Negotiating Positions in the FTAA, 2001. Apud Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 274.
  89. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 283.
  90. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 283.
  91. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 280.
  92. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 281.
  93. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 281.
  94. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 281.
  95. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 289.
  96. Paulo NOGUEIRA BATISTA JR, op. cit.,, p. 289.
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Sobre a autora
Larissa Ramina

Doutora em Direito Internacional pela USP, Coordenadora do Curso de Relações Internacionais e Coordenadora Adjunta do Curso de Direito, ambos da UniBrasil, Professora de Direito Internacional e de Direitos Humanos da UniBrasil e do UniCuritiba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMINA, Larissa. Área de Livre Comércio das Américas - ALCA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2663, 16 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17626. Acesso em: 23 abr. 2024.

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