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Algumas considerações sobre a prescrição e a decadência no direito administrativo

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18/10/2010 às 15:59
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Bibliografia:

AMORIM FILHO. Agnelo. Critérios científicos para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações Imprescritíveis. RT 744/725.Disponível no sítio eletrônico: https://docs.google.com/Doc?id=ddn76r7b_12fdbfq9dc&hl=en

MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo. Editora Malheiros. 2010.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal: comentários à Lei 9784, de 29/1/1999. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris. 2001.

RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião: volume 1. 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1998.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico: volume 4. São Paulo. Editora Saraiva. 1998.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: volume 1. 2ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2004.

GAGLIANO, Paulo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: volume 1 – parte geral. 11ª edição. Editora Saraiva. 2009

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral, Tomo VI. 4. Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1974.

MOURÃO, Licurgo. Prescrição e Decadência: emanações do princípio da segurança jurídica nos processos sob jurisdição dos Tribunais de Contas. Disponível no sítio eletrônico:

http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/446.pdf

Notas

  1. Apud DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico: volume 4. São Paulo. Saraiva. 1998, p. 279.
  2. GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 11ª edição. São Paulo. Saraiva. 2009, p. 454.
  3. GAGLIANO. Opus cit., p. 453.
  4. RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião: volume 1. 2ª edição. São Paulo. Saraiva. 1998, p. 07.
  5. RIBEIRO. Opus cit., p. 09.
  6. RIBEIRO. Opus cit., p. 08.
  7. Segundo Agnelo Amorim Filho (Critérios científicos para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações Imprescritíveis, in RT 744/725), acentua SAVIGNY que, durante muito tempo, a prescrição foi um instituto completamente estranho ao direito romano, mas, ao surgir o direito pretoriano, passou a constituir uma exceção à antiga regra da duração perpétua das ações.  Por último, a exceção se converteu em regra geral (Sistema del Derecho Romano, tomo IV, págs. 181 e 185 da trad. cast.).
  8. Apud RIBEIRO. Opus cit., p. 17.
  9. RIBEIRO. Opus cit., p. 17.
  10. Apud NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: volume 1. 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense. 2004, p. 563.
  11. NADER. Opus cit., p. 564.
  12. NADER. Opus cit., p. 571.
  13. GAGLIANO. Opus cit., p. 459.
  14. GAGLIANO. Opus cit., p. 459.
  15. NADER. Opus cit., p. 585.
  16. RIBEIRO. Opus cit., p. 12.
  17. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo. Malheiros. 2010, p. 1054/1055.
  18. Mello. Opus cit., p. 1055.
  19. JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003, p. 266.
  20. AMORIM FILHO. Agnelo. Critérios científicos para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações Imprescritíveis. Disponível no sítio eletrônico:
  21. https://docs.google.com/Doc?id=ddn76r7b_12fdbfq9dc&hl=en
  22. Art. 179 do Código Civil: quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se anulação, será esse de dois anos a contar da data da conclusão do ato.
  23. NERY JUNIOR. Opus cit., p. 266
  24. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral, Tomo VI. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 101.
  25. Apud MOURÃO, Licurgo. Prescrição e Decadência: emanações do princípio da segurança jurídica nos processos sob jurisdição dos Tribunais de Contas. Disponível no sítio eletrônico:
  26. http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/446.pdf
  27. MOURÃO, Licurgo. Opus cit., http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/446.pdf
  28. Processo Administrativo Federal: comentários à Lei nº 9784, de 29/1/1999. Rio e Janeiro. Editora Lumen Juris. 2001, p. 57
  29. Lei º 9784/99 – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  30. MOURÃO, Licurgo. Opus cit., http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/446.pdf
  31. FREITAS, Juarez. Apud MOURÃO, Licurgo. Opus cit., http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/446.pdf
  32. Mello. Opus cit., p. 1057
  33. Mello. Opus cit., p. 1058.
  34. Mello. Opus cit., p. 1058.
  35. Art. 1-C da Lei 9494, de 10.09.1997 - Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
  36. Art. 1º da Lei nº 4717, de 29.06.1965 - Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  37. Art. 3º do Decreto-lei nº 4597/42.
  38. Mello. Opus cit., p. 1060.
  39. Mello. Opus cit., p. 1060.
  40. Mello. Opus cit., p. 1061
  41. CARVALHO FILHO. Opus cit., p. 256/257.
  42. AMARAL, Francisco. Apud GAGLIANO. Opus cit., p. 459
  43. GAGLIANO. Opus cit., p. 464, assim se manifestou sobre o tema: "Na nossa opinião, o melhor critério doutrinário é ainda o proposto por AGNELO AMORIM FILHO, no memorável estudo analítico já citado, calcado na classificação dos direitos subjetivos e nos tipos de ações correspondentes".
  44. Mandado de Segurança 12618/DF. 1ª Seção. Min. Rel. Castro Meira. DJe 13.10.2008.
  45. Assuntos relacionados
    Sobre o autor
    Fernando Antônio Calmon Reis

    Defensor Público do Distrito Federal.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    REIS, Fernando Antônio Calmon. Algumas considerações sobre a prescrição e a decadência no direito administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17651. Acesso em: 5 nov. 2024.

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