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A Internet e os tribunais

01/02/2000 às 01:00

Resumo:


  • O Brasil conta com 8 milhões de internautas e movimentará U$2,7 bilhões no comércio eletrônico até 2003.

  • A presença virtual pode significar a sobrevivência da empresa, com compras pela internet até 15% mais baratas para consumidores e redução de custos de até 80% para fornecedores.

  • A legislação brasileira é aplicada na maioria dos problemas relacionados à internet, havendo projetos de lei em tramitação para questões específicas, como assinatura digital e crimes de informática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Brasil já conta com 8 milhões de internautas e com a perspectiva de movimentar U$2,7 bilhões no comércio eletrônico até 2.003. As perspectivas otimistas do sucesso de negócios através da rede crescem a cada dia. Estudos concluem que a presença virtual pode significar a sobrevivência da própria empresa. Para o consumidor estima-se que as compras pela internet chegam a ser 15% mais baratas que as demais. Para o fornecedor a redução dos custos associados à estrutura de vendas podem ser até 80% menores.

A dependência do mundo virtual é inevitável. Grande parte das tarefas do nosso dia a dia são transportadas para a rede mundial de computadores, ocasionando fatos e suas conseqüências, jurídicas e econômicas, assim como ocorre no mundo físico. A questão que surge é relacionada aos efeitos dessa transposição de fatos, basicamente a sua interpretação jurídica. Como exemplo, podemos citar a aplicação das normas comerciais e de consumo nas transações via internet (responsabilidade perante o Código do Consumidor), a questão do recebimento indesejado de mensagens por e. mail (Spam), a validade da mensagem eletrônica, o conflito de marcas com os nomes de domínio, a propriedade intelectual, a responsabilidade dos provedores de acesso à internet e os crimes de informática.

A legislação brasileira pode e vem sendo aplicada na maioria dos problemas relacionados à rede. Para questões específicas ou controvertidas, como a assinatura digital e os crimes de informática, existem projetos de lei em tramitação. Diversas nações possuem regulamentação sobre a matéria, destacando-se os Estados Unidos, membros da União Européia, Canadá, Argentina e Colômbia. No Brasil, a recente Lei nº 9.800/99 permite o envio de petições via e. mail ao Poder Judiciário, observados certos requisitos. A 1ª Vara Criminal de Campinas adota esse procedimento.


A questão da validade do documento eletrônico movimentará o meio jurídico. Basta afirmar que uma simples mensagem enviada por e. mail difícilmente tem plena validade jurídica. Em tese, por meio de recursos técnicos, é possível alterar documentos sem deixar vestígios. Por outro lado, através da técnica da assinatura digital, torna-se possível garantir a autenticidade e a veracidade de um documento eletrônico e, por consequência, atribuir validade jurídica ao mesmo. A assinatura digital é, em síntese, uma codificação, garantida e atribuída por uma terceira pessoa por um certificado, de forma a proteger o documento de qualquer alteração sem vestígios. Aqueles que dispõem da assinatura digital já podem efetuar troca de documentos e informações pela rede com a devida segurança física e jurídica.

Outro assunto interessante é o recebimento de mensagens indesejadas ou não solicitadas, mais conhecido como "spam". O Projeto de Lei nº 1589/99 trata do assunto dispondo que aqueles que utilizarem essa conduta deverão informar o caráter da mensagem. Os países da União Européia deverão ter registros específicos para esse tipo de correspondência. Nos Estados Unidos aquele que proceder dessa maneira poderá ser condenado civil e criminalmente. Entendo que, independentemente de normas especiais, no Brasil, aquele que enviar "spam" poderá ser responsabilizado nos termos das leis em vigor, desde que haja a efetiva demonstração do prejuízo causado.

No tocante as marcas registradas ou notórias que conflitam com nomes de domínios de sites na internet, a questão é controvertida, porém a tendência é a proteção ao detentor da marca. Deve-se destacar que, em 1995, a International Trade Mark Association reconheceu a identidade da marca ao nome de domínio. Merecem destaque as primeiras decisões judiciais brasileiras nesse contexto: a 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu o direito de uso do domínio "rider.com.br" ao detentor da respectiva marca; da mesma forma foi a sentença proferida na 16ª Vara Cível de Curitiba quanto ao domínio "ayrtonsenna.com.br".

As relações virtuais e seus efeitos são realidade. A tendência é a substituição gradativa do meio físico pelo virtual ou eletrônico, o que já ocorre e justifica a adequação, adaptação e interpretação das normas jurídicas nesse novo ambiente. Na grande maioria dos casos é possível a aplicação das leis existentes o que gera direitos e deveres que deverão ser exercidos e respeitados. Assim, de rigor e imprescindível o estudo, orientação e aplicação da internet como ambiente de resultados legais sérios e com enorme potencial de efeitos jurídicos, como, por exemplo, a possibilidade, desde já, da assinatura de contratos eletrônicos entre as partes com segurança muitas vezes superior àquela utilizada no meio físico.

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Sobre o autor
Renato Opice Blum

advogado e economista em São Paulo (SP), professor da FGV, PUC, IBMEC/IBTA, UFRJ, FIAP e ITA/CTA, árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BLUM, Renato Opice. A Internet e os tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1766. Acesso em: 22 dez. 2024.

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