Capa da publicação Um novo conceito de sentença? Nova redação do §1º do art. 162 do CPC à luz da hermenêutica jurídica
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Um novo conceito de sentença?

Uma análise da nova redação do §1º do art. 162 do CPC à luz da hermenêutica jurídica

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5 CONCLUSÃO

O sentido normativo dos dispositivos legais só se descobre a partir da hermenêutica jurídica. No estágio evolutivo atual do Direito, a interpretação das normas jurídicas pressupõe sua investigação a partir de diferentes diretrizes e, portanto, não se restringe ao emprego de métodos neutros e descompromissados com a realidade sob regulação. A nova redação legislativa do art. 162, §1º do CPC alterou a definição literal de sentença, mas não modificou o seu conceito jurídico. Sob os prismas sistemático, teleológico e pragmático, a noção jurídica de sentença mais coerente com o ordenamento jurídico pátrio e a realidade fática sob disciplina continua sendo aquela que a atrela a um ato de desfecho do procedimento de primeira instância. Em suma, não se vislumbra justificativa jurídica idônea para se defender a existência de um novo conceito de sentença no sistema jurídico processual civil pátrio.


6 REFERÊNCIAS

DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2. 4º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1991.

______, Maria Helena, Norma constitucional e seus efeitos. São Paulo: Saraiva, 1991.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 2º edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1989.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. V. 2. Processo de conhecimento. 6º edição. São Paulo. RT, 2008.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

MENDES, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

REDONDO, Bruno Garcia. Sentença parcial de mérito e apelação em autos suplementares. São Paulo: RT, Revista de Processo Volume 160, p. 142, Junho/2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim; e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2006. vol. 2.


Notas

  1. Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
  2. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

  3. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 381.
  4. Geralmente, os manuais sempre que tentam definir ou trazer uma proposta de conceito para um termo de direito, voltam-se para a origem etimológica das palavras, como se tal noção fosse capaz de fornecer um ponto de partida suficiente ou pelo menos um referencial para uma compreensão. Nesse caso, temos que a palavra ‘hermenêutica’ tem sua origem, simultaneamente, no verbo grego hermeneuein e no substantivo grego hermeneia, que são traduzidos comumente como interpretação, ou seja, tornar algo compreensível ou conduzir algo à compreensão. Por vez, a palavra ‘interpretação’ vai surgir como sua correspondente latina, vinda do substantivo interprers, que designava pessoa capaz de descobrir ou prever acontecimentos futuros pelo exame das entranhas de sua vítima.Daí, portanto, a tendência quase natural de diversos manuais brasileiros reduzirem o significado de ambos os termos a sinônimos, ou seja, como uma busca pela compreensão ou pela explicação de algo que ficou obscuro no curso da leitura de um texto. De fato, se olharmos para a história da Hermenêutica veremos que teve seu início como tal, mas que, aos poucos, conseguiu se desenvolver até alcançar uma nova perspectiva, muito mais ampla e complexa, qual seja a de uma ou um conjunto de teorias voltadas para a interpretação de algo, e não apenas de um texto escrito, mas de tudo o qual se possa atribuir sentido e significado, um filme, uma música, uma pintura, até mesmo uma conversa entre amigos. (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 2º edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.132).
  5. FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1989.
  6. DINIZ, Maria Helena, Norma constitucional e seus efeitos. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 97-104.
  7. Parafraseando Bernardo Gonçalves Fernandes, ao explicar a obra de Gadamer, a compreensão em sentido amplo é tributária de uma junção dialética entre a consciência histórica do intérprete (e seu conjunto de pré-compreensões) e a abertura concedida pelo objeto com base em seu mundo próprio, sob uma perspectiva dinâmica, marcada por uma perene mutação.
  8. Na sua obra, Ser e Tempo (1998), Heidegger preleciona que "[...] as coisas que dão no mundo não são compreendidas a partir de uma apropriação intelectiva do homem, mediante a dicotomia sujeito-objeto, mas, invertendo a perspectiva, são fenômenos que implicam a potencialidade de se revelarem tal como são, independente do nosso subjetivismo" (PEREIRA, Hermenêutica filosófica e constitucional, p. 16 apud FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 2º edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.140).
  9. Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 64.
  10. Nesse sentido, Warat assevera "a realidade do social e do jurídico é precisamente esta articulação de incertezas contingentes e não a objetividade produzida contingentemente pelo saber" (WARAT, Luis Alnerto. Introdução geral ao direito. V.1. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1994, p. 19).
  11. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.103
  12. As decisões devem ser justificadas não estando os magistrados livres para resolver os casos difíceis discricionariamente (positivismo) ou da maneira que eles acham ser a melhor para a sociedade (pragmatismo). Ao decidir um caso difícil o operador do direito não pode se valer da tese de que não existe direito para o caso ou de que os "juízes criam leis", uma vez que os mesmos são obrigados a fundamentar suas decisões com base no ordenamento vigente. E ao interpretar o operador se confronta com questões factuais, jurídicas e morais, devendo harmonizar todos esses pontos numa proposição coerente daquilo que seria o direito para o caso, tanto com relação ao passado (precedentes jurisprudenciais) quanto com relação ao futuro (efeitos da decisão na sociedade).
  13. Art. 162. (...) § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
  14. Art. 162. (...) § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
  15. Art. 162. (...) § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
  16. Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
  17. Não há definição legal acerca das denominadas decisões monocráticas. Entretanto, inexistem divergências doutrinárias em torno de seu conceito, sendo comum entre os estudiosos a afirmação no sentido de que ela corresponde ao "pronunciamento judicial proferido por um dos membros do órgão colegiado, nos casos em que o admite a lei ou o regimento interno do Tribunal" (DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2. 4º edição. Salvador: Editora Juspodivm, p. 284).
  18. Art. 162 (...) § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. (redação original).
  19. Direito processual civil: estudos e pareceres, 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 73.
  20. Art. 162. (...) § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005).
  21. Por todos, WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim; e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2006. vol. 2/36-37.
  22. DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2. 4º edição. Salvador: Editora Juspodivm, p. 282. O mesmo posicionamento é compartilhado por um seleto grupo de processualistas. Senão vejamos: CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 118-119; THEODORO Jr, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 5-6; NERY Jr, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 373; CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução. cit., p. 21; BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 1/22.
  23. MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. V. 2. Processo de conhecimento. 6º edição, p. 403/404.
  24. Art. 162. (...) § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
  25. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
  26. § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
  27. Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
  28. Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
  29. § 1º Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

  30. Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
  31. Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
  32. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim; e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2006. vol. 2/36-37.
  33. Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
  34. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).
  35. REDONDO, Bruno Garcia. Sentença parcial de mérito e apelação em autos suplementares. São Paulo: RT, Revista de Processo Volume 160, p. 142, Junho/2008.
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Sobre o autor
Carlos Eduardo Fernandes Neves Ribeiro

Procurador Federal, graduado em Direito pela UFJF, pós graduando em ciências penais pela UFJF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Carlos Eduardo Fernandes Neves. Um novo conceito de sentença?: Uma análise da nova redação do §1º do art. 162 do CPC à luz da hermenêutica jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2672, 25 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17690. Acesso em: 19 mai. 2024.

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