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Juizados Especiais da Fazenda Pública: direitos individuais homogêneos e competência

26/10/2010 às 14:21
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Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, regulamentados pela Lei nº 12.153/2009, devem ser observados cinco requisitos, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): a) causas de competência da Justiça Estadual; b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimos; c) mesmo que não se supere o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do § 1º do art. 2º; d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); e) e no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, II) (salvo exceções de litisconsórcio passivo necessário).

O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Por outro lado, o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 repete parcialmente esse dispositivo, excluindo as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, não repetindo a restrição em relação aos direitos individuais homogêneos.

Apesar de a Lei nº 9.099/95 não vedar especificamente esse tipo de demanda, a limitação à capacidade de ser parte prevista em seu art. 8º, § 1º, I, impede a possibilidade de ações coletivas (mas não individuais) nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual.

Cada um desses direitos tem seu conceito legalmente delimitado pelo parágrafo único do art. 81 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum"

Cada uma das categorias de direito possui uma peculiaridade que as outras duas não detém: somente os direitos coletivos apresentam um vínculo jurídico entre seus titulares, só os direitos difusos são titularizados por pessoas previamente indetermináveis, e apenas os direitos individuais homogêneos contêm interesses jurídicos divisíveis.

Porém, o que não pode ser confundido (e parte da doutrina incorre nesse equívoco) é que essas espécies de direitos não são tuteladas exclusivamente por meio de ações coletivas, podendo também ser defendidas por ações individuais de seus titulares.

Assim, o que não se permite nos Juizados Especiais é a defesa do direito por meio de ação coletiva. Por exemplo, a ação popular (expressamente mencionada pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009) e a ação civil pública não são admitidas nos Juizados da Fazenda Pública, mas nada impede que o mesmo direito seja defendido em um processo individual

O STJ igualmente realiza essa distinção, entendendo ser da competência do Juizado Especial a ação individual, ainda que nela seja pleiteada a satisfação de direito coletivo, difuso ou individual homogêneo:

"(...) 3. As ações ajuizadas pelo consumidor contra a concessionária de telefonia, visando ao questionamento da cobrança da assinatura básica mensal e à devolução dos valores cobrados a esse título, não constituem causas destinadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo, bem como a ‘direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos’, na medida em que são ações de caráter individual. Portanto, nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o disposto no art. 3º, § 1º, I e III, da Lei 10.259/2001" (AgRg no RMS 28085/SC, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 14/04/2009, DJe 07/05/2009).

Portanto, não se enquadra na exceção expressa do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 o fato de o próprio titular do direito formular seu pedido individualmente. Nessas hipóteses, os Juizados Especiais têm competência para processar e julgar o pedido, ainda que verse sobre direito com natureza difusa, coletiva ou individual homogênea. O dispositivo legal veda apenas as demandas ajuizadas por terceiros, na condição de substitutos processuais.

Em resumo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para a tutela coletiva de direitos, mas têm competência para a tutela individual de direitos de natureza coletiva [01].


Notas

01 Essa discussão é abordada e aprofundada em: CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública: direitos individuais homogêneos e competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2673, 26 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17705. Acesso em: 22 nov. 2024.

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