7 - Conclusão
Do exposto, verifica-se que só com a Carta de 1988 foi possível se incluir pelo menos potencialmente toda a população ao abrigo da seguridade social, fundada no tripé saúde-assistência-previdência. A despeito disso, a proteção pretendida não é razoavelmente efetiva.
A principal dificuldade pode ser traduzida na escassez dos recursos ante a premência das necessidades humanas, estas ainda mais realçadas no Brasil frente à notória má distribuição de rendas. Daí a dicotomia já famosa nos meios acadêmico e forense entre a "reserva do possível" e o "mínimo existencial".
Bem por isso, a despeito hodiernamente do repúdio às denominadas normas programáticas, é de se inferir que aquela insculpida no art. 196, da CF/88 – "a saúde é direito de todos e dever do Estado" – carece de concreção no mundo dos fatos, o que se constata diante da visível precariedade da estrutura do SUS para fazer face à demanda da população, especialmente a mais carente, e da procura por planos privados de saúde, pelas classes alta e média. Não se pode olvidar também do excesso de demandas judiciais, notabilizadas especialmente através das denominadas "ações afirmativas", por meio das quais se busca desesperadamente acesso a tratamentos e medicamentos de uso continuado, geralmente não disponíveis na rede pública.
Embora louvável a constitucionalização da assistência social, fica ela restrita a pouquíssimos benefícios e, tal como posta na LOAS, direcionada praticamente aos indigentes. Daí a necessidade de revisão do parâmetro de renda familiar per capita que vem sendo feito pelo legislador e pelos tribunais ou mesmo da verificação de outros indícios acerca do estado de miserabilidade, ainda que não constantes da lei.
Quanto à previdência social, é sem dúvida um dos meios mais eficazes de distribuição de renda. Todavia, em vista da criação de vários benefícios sem a concomitante fonte de custeio, da promiscuidade entre os orçamentos fiscal e da seguridade (situações agora vedadas pela atual Constituição), dos desvios de verbas amplamente divulgados pela mídia, do desaceleramento do crescimento demográfico, do aumento da expectativa de vida da população, do aumento da informalidade no mercado de trabalho, entre outros fatores, os segurados vêm sendo obrigados a contribuírem mais e por mais tempo a fim de poderem usufruir de suas aposentadorias, o que gera descontentamento e insegurança.
Tudo isso vem levando os mais previdentes e de maiores posses a procurarem planos de previdência privada aberta, quando não possuem já algum vinculo com a previdência fechada, tal como ocorre com os empregados de algumas empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Concui-se, pois, que, embora tendente a concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, o fato é que os três segmentos ainda estão longe de atingir o ideal de alcançar efetivamente todas as camadas da população.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988: arts. 170 a 232. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993
GOMES, Isabella Monteiro. Previdência social: democracia, participação e efetividade. Belo Horizonte: Arraes, 2011.
MARTINEZ, Waldimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PAULSEN, Leandro. Contribuições: custeio da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
RE 567985, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 08/02/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01661.
Notas
- CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 69.
- Id., Ibid. p. 70.
- Id., Ibid., p. 70-71.
- Id., Ibid., p. 71.
- Id., Ibid., p. 72.
- Id., Ibid., p. 72.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 15.
- Id., Ibid., p. 15.
- Id., Ibid., p. 15.
- BRASIL. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
- CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 76.
- MARTINS, op. cit., p. 19.
- Id., Ibid., p. 20.
- CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988: arts. 170 a 232. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993. p. 4297.
- Prescreve o art. 194, da CF/88:
- CRETELLA JR., op. cit., p. 4299.
- MARTINEZ, Waldimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 81-87.
- Id., Ibid., p. 83-84.
- Id., Ibid., p. 84.
- Id., Ibid., p. 90.
- Id., Ibid., p. 88-89.
- Id., Ibid., p. 75.
- GOMES, Isabella Monteiro. Previdência social: democracia, participação e efetividade. Belo Horizonte: Arraes, 2011. p. 23.
- CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 704 e 711-713. Segundo estes autores, já constou entre o elenco de benefícios da Previdência Social o da renda mensal vitalícia à pessoa maior de70 anos ou ao inválido, carentes, respeitadas as condições previstas na Lei n. 6.179/74 e, depois, na Lei n. 8.213/91, tendo sido extinto com aquela natureza a partir da regulamentação da Lei n. 8.742/93, pelo Decreto n. 1.744/95, ao inciso V, do art. 203, da CF/88. O mesmo ocorreu com o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, que agora subsistem como benefícios assistenciais.
- Id., Ibid., p. 706-707.
- RE 567985, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 08/02/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01661.
- Id., Ibid., p. 56.
- GOMES, op. cit., p. 24.
- PAULSEN, Leandro. Contribuições: custeio da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 22.
- Prescreve o art. 18, da Lei n. 8.213/91:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a)aposentadoria por invalidez;
b)aposentadoria por idade;
c)aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d)aposentadoria especial;
e)auxílio-doença;
f)salário-família;
g)salário-maternidade;
h)auxílio-acidente;
i)Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994.
II - quanto ao dependente:
a)pensão por morte;
b)auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a)Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995;
b)serviço social;
c)reabilitação profissional.
Observe-se que a prestação de serviço social e a reabilitação profissional são mais propriamente serviços e não benefícios.