CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face de todo o exposto, entendemos que minimizar a importância do novo regramento de direito público concedido à propriedade a partir da Constituição de 1988, onde se destaca a normatização de proteção e defesa do meio ambiente contida no Capítulo VI do Título VIII da mesma Carta, importa fazer "ouvidos moucos" ao paradigma que deve instruir a aplicação das normas jurídicas em favor da efetivação da justiça social e ambiental. Nesse sentido, destacamos algumas premissas básicas que, em nosso pensar, devem nortear qualquer análise jurídica sobre a matéria; quais sejam:
- A função social da propriedade abrange a chamada função socioambiental da propriedade, que impõe a preservação do ambiente natural pelo proprietário nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e legislação específica dela decorrente (ou por ela recepcionada).
- Ao criar um direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado a Constituição Federal deu legitimidade para provocar a ação do Poder Público, ensejando limitações administrativas e intervenções da propriedade.
- Em se tratando de limitações e restrições que configure simplesmente o atendimento à função socioambiental, não há, normalmente, direito à indenização, por não se configurar aniquilamento do conteúdo essencial mínimo do direito de propriedade. Tais limitações, contudo, devem ter caráter geral e abstrato, ou seja, devem atingir a todos os imóveis que se encontrem em igual situação.
- Sendo também da coletividade o dever de defesa e proteção do meio
ambiente, nos termos do regramento constitucional, cabe também ao
particular suportar o ônus correspondente às restrições legais
incidentes sobre área de interesse ambiental de sua titularidade dominial;
o que não importa, por si só, em anulação de seu direito de propriedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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Documentos consultados:
Carta de Amparo. In Revista de Direito Ambiental. Ano 6. n. 23, jul-set 2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Notas
- Aqui consideramos que o vocábulo pode ser usado no sentido de restrição total ou de restrição parcial (neste caso, trata-se de limitação).
- Regulamentado pela Lei Federal n.10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
- Então em vigor na época da promulgação da Constituição Federal de 1988.
- Sobre o tema importante é a lição de Benjamin, (1993), que inaugurou o estudo daqueles conceitos e que instrui a abordagem aqui realizada.
- Analisando a matéria sobre a égide do Código Civil de 1916 (cuja disciplina sobre o bem de uso comum, entretanto, não difere daquela contida no Código Civil de 2002) entendem Fiorillo & Rodrigues (1999, p.97) que a norma contida no art.66, I, do Código Civil de 1916 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
- Releva-se nesse aspecto entendimento segundo o qual, uma vez que a implementação das unidades de proteção ambiental e outras medidas constituem parcela importantíssima do processo de defesa e proteção ao meio ambiente (obrigação constitucional – art.225), da sociedade se reconhece a existência de um sacrifico coletivo, fruto das limitações administrativas necessárias à proteção ambiental, que deve ser suportado sem ônus específico e como contribuição dela no processo (Azevedo, 2003, p.6).