4- CONCLUSÃO
A proibição ao confisco é, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, a expressão do princípio constitucional da proporcionalidade no sistema tributário brasileiro, trazendo para o intérprete-aplicador a tarefa de balancear a relação entre o poder de tributar e o direito de propriedade.
Deriva, portanto, do direito fundamental à propriedade privada, a qual encontra limites na realização da sua função social. A idéia de confisco guarda em si um juízo de penalidade, já que se trata de uma transferência da propriedade particular ao Estado, sem qualquer compensação ao proprietário.
Juntamente com o princípio da capacidade contributiva, o princípio da vedação ao confisco é garantia de uma tributação mais justa. Além disso, é limite à progressividade e à extrafiscalidade tributária, na medida em que a tributação realizada através destes institutos torna-se desarrazoada e desproporcional, invadindo o campo do mínimo existencial e esgotando a riqueza tributável do contribuinte.
No tocante à natureza do princípio do não-confisco, apesar dos doutrinadores divergirem sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já deixou subentendida a natureza extra-tributária do princípio, ao suspender, através de medida liminar, o artigo de uma lei que instituía uma multa de valor excessivo, porque considerada confiscatória [33].
Por ser princípio jurídico constitucional essencial para garantir a justiça fiscal, a vedação ao confisco deve ser considerada pelos poderes estatais sempre que desejarem exercer a atividade tributária; o Legislativo, no âmbito de sua atividade legiferante, o Executivo, na realização do ato administrativo e o Judiciário, na motivação de suas decisões e no controle da atuação dos outros dois poderes.
Ocorre que na prática não tem acontecido dessa forma. Em vista da realidade não tão favorável ao apreço devido ao princípio do não-confisco, ISO CHAITZ conclui o seguinte:
Talvez não se verifiquem hoje as diretrizes fixadas pelo constituinte, mas, certamente, essas diretrizes devem ser incessantemente buscadas e devem servir de norte para todos os atos dos cidadãos e de seus governantes, sendo certo que, no mais das vezes, apenas os governantes têm poder e audácia suficientes para burlar os preceitos mencionados, sendo, portanto, os destinatários desses mandamentos constitucionais. [34]
Com uma tributação desarrazoada e desproporcional, acima de tudo, corre-se o risco de evasão de atividade econômica, como também os riscos de desagregação política e econômica são evidentes, com a perda de confiança no Governo, cujo papel econômico fundamental deveria ser a garantia da justiça social e do bem-estar coletivo, os quais só podem ser alcançados através de uma justiça fiscal.
5- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Brasil. STF – Plenário. ADI 1075/DF. Requerente: Confederação Nacional do Comércio. Requerido: Presidente da República Congresso Nacional. Relator Ministro Celso de Mello. Medida liminar concedida em 17.06.98. Publicação no DJ em 29.06.98. Julgamento de mérito pendente.
Brasil. STF – Plenário. ADI 2010/DF. Requerente: Conselho Federal da OAB. Requerido: Presidente da República Congresso Nacional. Relator Ministro Celso de Mello. Julgada em 13.06.02. Publicação no DJ pendente.
Brasil. STF – Segunda turma. RE 18331/SP. Recorrente: Marques e Viegas. Recorrido: Prefeitura Municipal de Santos. Relator Ministro Orosimbo Nonato. Julgado em 21.09.51. Publicação no DJ em 08.11.51.
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Notas
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, pg. 695.
- MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 4ª Ed. São Paulo: Dialética, 2001, pg .98.
- Brasil. STF – Plenário. ADI 2010/DF. Requerente: Conselho Federal da OAB. Requerido: Presidente da República Congresso Nacional. Relator Ministro Celso de Mello. Julgada em 13.06.02. Publicação no DJ pendente.
- HORVATH, Estevão. O princípio do não-confisco no direito tributário. São Paulo: Dialética, 2002, pg. 49.
- Brasil. STF – Plenário. ADI 2010/DF. Op.Cit.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, pg. 33.
- GONZALEZ, Luiz Manuel Alonso.Jurisprudencia constitucional tributaria. Madri: Instituto de Estudios Fiscales – Marcial Pons, 1993, pg. 44.
- TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação – imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pg. 136.
- HORVATH, Estevão. O princípio... Op.Cit., pg. 86.
- AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001, pg. 142.
- PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000, pg. 142/143.
- CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5ª edição. Coimbra: Almedina, 2002., pg. 272.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, pg. 382.
- Idem, p.383.
- PONTES, Helenilson Cunha. O princípio... Op.Cit., pg. 106.
- HORVATH, Estevão. O princípio... Op.Cit., pg. 59.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 17ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1992, pg. 149.
- Idem, pg. 151.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella de. Direito administrativo. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, pg. 81.
- MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001, pg. 81.
- Apud SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. Sistema constitucional tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1996, pg. 16/17.
- BRASIL. Conselho de Contribuintes da Receita Federal – Quarta câmara. Rec.Vol. 129919. Recorrente: Luciana Aparecida Macias. Recorrido: DRJ – São Paulo/SP II. Relator Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes. Disponível em <www.conselhos.fazenda.gov.br/jurisprudencia>.
- CARRAZZA, Curso de direito constitucional tributário. 16ª edição. São Paulo:Malheiros, 2001, pg. 71.
- HORVATH, Estevão. O princípio... Op.Cit., pg. 50/51.
- CARRAZZA, Roque Antonio.Curso... Op.Cit., pg. 73.
- PONTES, Helenilson Cunha. O princípio... Op.Cit., pg. 98.
- HORVATH, Estevão. O princípio... Op.Cit., pg.3 4.
- Brasil. STF – Segunda turma. RE 18331/SP. Recorrente: Marques e Viegas. Recorrido: Prefeitura Municipal de Santos. Relator Ministro Orosimbo Nonato. Julgado em 21.09.51. Publicado no DJ em 08.11.51.
- O Tribunal Constitucional Americano chegou a pronunciar-se certa vez, em 1819, no caso Mc Culloch vs Maryland da seguinte forma: "o poder de tributar envolve o poder de destruir". Mais tarde, após a V emenda que institui na Constituição Americana a cláusula "due process of law", esta passou a ser invocada pelos tribunais americanos em matéria fiscal e levou outro grande juiz americano, Holmes, a afirmar que o poder de tributar era inseparável do poder de conservar. (Ver BALLEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pg. 566/568)
- Brasil. STF – Plenário. ADI 2010/DF. Op.Cit.
- HORVATH, Estevão. O princípio... Op.Cit., p.146/147.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso... Op.Cit., p.33.
- V.g. ADI 1075/DF, medida liminar concedida em 17.06.98 e publicada no DJ em 29.06.98
- SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. Sistema... Op.Cit., p.17.