3. CONCLUSÃO
Diante do princípio da boa-fé processual, que deve permear todo o desenrolar do processo, a cominação de penalidade irrisória, para os casos de litigância de má-fé, retira a própria eficácia prática da norma punitiva, que fica sem poder intimidante apto a fazer valer o festejado princípio. Considerando que o mencionado princípio atua através de uma cláusula geral da boa-fé, não demandando rol taxativo, e sim exemplificativo, a cominação de multa de até 1% sobre o valor da causa, para os casos de litigância de má-fé, não guarda proporcionalidade com as inúmeras condutas possíveis e contrárias à boa-fé. Destarte, não cumpre a norma do art. 18, caput, do CPC as suas funções punitiva e inibitória, não tendo, portanto, eficácia prática perante nosso ordenamento jurídico.
Conclui-se, portanto, que, ante a irrisoriedade da multa prevista para litigância de má-fé (art. 18, caput, do CPC), a mesma é desprovida de eficácia prática capaz de coibir e punir aqueles que agem de forma contrária ao princípio da boa-fé processual, o que revela a necessidade de uma alteração legislativa, no sentido de conferir maiores poderes ao magistrado para que este possa fazer respeitar o aludido princípio.
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Notas
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Ob. Cit., p.138.
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