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O ICM na importação mediante arrendamento mercantil

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10/11/2010 às 08:13
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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

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ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cleber. Núcleo da definição constitucional do ICM. Revista de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo, v. 25-26, 2004.

BALEEIRO, Aliomar. ICM sobre a importação de bens de capital para uso do importador. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 250, abr./jun. 1975.

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______. ICMS. Incidência. Importação. Leasing: contrato internacional de arrendamento mercantil. Consulta n. 109, de 14 de setembro de 1998. Ultra-Scan Centro de Procedimentos Ecográficos Ltda. Relator: Antonio Spolador Junior.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido n. 851386/MG. Relator: Ministro Francisco Galvão. DJ, 01 fev. 2007.

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_____. Recurso especial improvido n. 692.945/SP. Relatora: Ministra Eliana Calmon. DJ, 11 set. 2006.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

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DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico: vol. II. São Paulo: Saraiva, 1998.

LEÃO, Cristiano Maciel Carneiro. A emenda constitucional 33/01 e o "novo" ICMS: importação. 2007. 163 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997.

_____. Comentários ao código tributário nacional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 1.

MÉLEGA, Luiz. O leasing e o sistema tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1975.

MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996.

______. A importação no direito tributário: impostos, taxas, contribuições. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963. v. 1

MURTA, Roberto de Oliveira. Contratos em comércio exterior. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 1998.

SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001.

WALD, Arnold. A introdução do leasing no Brasil. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 415/10. [s.d.]


Notas

  1. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: UNB, 1999. p. 33.
  2. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 247.
  3. Ibidem, p. 244-245.
  4. Idem. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência.2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 10.
  5. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 53.
  6. Ibidem, p. 61-62.
  7. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 63.
  8. CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 246-247.
  9. Ibidem, p. 122-124.
  10. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 253.
  11. Idem. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 125.
  12. Ibidem, p. 125-126.
  13. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 95.
  14. CARVALHO, op. cit., p. 130.
  15. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 257.
  16. Idem. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 134.
  17. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 260-261.
  18. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 85.
  19. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
  20. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 281.
  21. Idem. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1998. p. 163.
  22. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 55.
  23. CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1998. p. 165.
  24. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 77.
  25. CARVALHO, op. cit., p. 165.
  26. Idem. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 327.
  27. ATALIBA, op. cit., p. 97.
  28. CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1998. p. 177.
  29. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 101.
  30. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 34-35.
  31. Ibidem.
  32. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 31.
  33. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 359.
  34. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 1. p. 520.
  35. ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cleber. Núcleo da definição constitucional do ICM. Revista de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo, v. 25-26, 2004. p. 106.
  36. ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cleber. Núcleo da definição constitucional do ICM. Revista de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo, v. 25-26, 2004. p. 104.
  37. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 32.
  38. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 36.
  39. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
  40. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
  41. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 41.
  42. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 1. p. 522.
  43. BALEEIRO, Aliomar. ICM sobre a importação de bens de capital para uso do importador. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 250, abr./jun. 1975. p. 143.
  44. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996. p. 18.
  45. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 41.
  46. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 39.
  47. MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 56.
  48. SALOMÃO, op. cit., p. 39.
  49. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996. p. 19.
  50. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 40.
  51. MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 57.
  52. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996. p. 104.
  53. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 37.
  54. Ibidem, p. 71.
  55. MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 68.
  56. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996. p. 125.
  57. Art. 155 [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
  58. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 72-73.
  59. Art. 155 [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
  60. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 59.
  61. MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963. v. 1. p. 261.
  62. MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 57.
  63. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 73.
  64. Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
  65. [...] IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002).

  66. MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 52.
  67. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996. p. 42.
  68. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 57.
  69. MACHADO, op. cit., p. 57.
  70. MELO, José Eduardo Soares de. A importação no direito tributário: impostos, taxas, contribuições. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 121.
  71. Ibidem, p. 125.
  72. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 58.
  73. MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 71.
  74. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 58.
  75. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 58.
  76. Ibidem, p. 57.
  77. CARVALHO, Paulo de Barros. Parecer sobre ICMS: importação e as modificações legislativas perpetradas pela Emenda Consitucional n. 33/01. São Paulo. Trabalho não publicado. p. 11.
  78. LEÃO, Cristiano Maciel Carneiro. A emenda constitucional 33/01 e o "novo" ICMS: importação. 2007. 163 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. p. 136.
  79. TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A emenda constitucional 33/01 e o ICMS incidente sobre a importação de bens. ICMS e a EC 33. In: ROCHA, Valdir de Oliveira. O ICMS e a EC 33. São Paulo: Dialética, 2002. p. 91.
  80. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001.
  81. MÉLEGA, Luiz. O leasing e o sistema tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 1.
  82. MURTA, Roberto de Oliveira. Contratos em comércio exterior. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 1998. p. 79.
  83. WALD, Arnold. A introdução do leasing no Brasil. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 415/10. [s.d.]. p. 12.
  84. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico: vol. II. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 69.
  85. MÉLEGA, Luiz. O leasing e o sistema tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 5-6.
  86. ATALIBA, Geraldo. ICMS: incorporação ao ativo: empresa que loca, oferece em ‘leasing’ seus produtos: descabimento do ICMS. Revista de Direito Tributário. São Paulo, v. 52, abr./jun. 1990. p. 74.
  87. BRASIL. Secretaria de Estado da Fazenda. ICMS. Incidência. Importação. Leasing: contrato internacional de arrendamento mercantil. Consulta n. 109, de 14 de setembro de 1998. Ultra-Scan Centro de Procedimentos Ecográficos Ltda. Relator: Antonio Spolador Junior.
  88. BRASIL. Secretaria de Estado da Fazenda. ICMS. Importação de equipamento. Arrendamento mercantil e admissão temporária. Incidência. Consulta n. 21, de 14 de fevereiro de 2008. PFT – Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda. Relatora: Elizete Crispim Carvalho Dias.
  89. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores.
  90. Art. 155 [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] IX – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
  91. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros.
  92. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 120.
  93. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial improvido n. 692.945/SP. Relatora: Ministra Eliana Calmon. DJ, 11 set. 2006.
  94. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido n. 851386/MG. Relator: Ministro Francisco Galvão. DJ, 01 fev. 2007.
  95. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 542.379/SP. Relator: Ministro Franciulli Netto. DJ, 13 out. 2003.

95.BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2. ed. rev. São Paulo: EDIPRO, 2003. p. 23-24.

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Sobre o autor
Rafael Brum Silva

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR - Campus Londrina (2009). Advogado, inscrito na OAB/PR sob nº 53.568. Atualmente exerce atividade profissional em Londrina, Estado do Paraná. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário. Curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, de Londrina-PR, em andamento.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rafael Brum. O ICM na importação mediante arrendamento mercantil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2688, 10 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17793. Acesso em: 29 dez. 2024.

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