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Considerações preliminares sobre o direito islâmico ("Shariah").

Visões acadêmicas, históricas, culturais e suas influências na sociedade internacional

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11/11/2010 às 15:11

Resumo:


  • O Direito Internacional Público se desenvolveu em organizações intergovernamentais como a ONU e a OEA, diminuindo a ameaça de conflitos globais como as Grandes Guerras do século XX.

  • Organizações terroristas com ligações com o Islamismo levantam preconceitos sobre a religião, mas é importante separar os grupos armados dos adeptos em geral.

  • O Islamismo influenciou o desenvolvimento do Direito Internacional desde o século VII, com a criação da Constituição de Medina e a promoção dos Direitos Humanos, apesar das tensões atuais entre o Ocidente e os Estados Islâmicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3.FUNDAMENTOS DA SHARIAH

Neste capítulo, serão analisados de forma crítica e sistemática os fundamentos do Direito Islâmico Puro, personificado no diploma da Shariah, e nas diversas escolas doutrinárias instituídas ao longo dos anos no Médio Oriente. Como referida temática se constitui como amplamente complexa e carregada de elementos axiológicos, discorrer-se-á apenas o necessário para o enfoque oferecido ao presente trabalho acadêmico, ainda que peque por sua superficialidade. Para tanto, vamos apresentar alguns documentos legislativos redigidos ao longo da História Cultural Islâmica, a partir do significativo fenômeno da Hégira (Século VII da Era Cristã), quais sejam, o "Alcorão Sagrado", compêndio teológico da religião islâmica; a Constituição de Medina, como documento histórico e político que se constitui como fundamento para a análise do Islamismo como movimento político-religioso; e o Conceito de Islam, como introdução do leitor à realidade cultural dos Estados Muçulmanos, para que se possa compreender o motivo pelo qual os mesmos regem-se com dúplice sistema normativo (Sistema Jurídico-Teológico).

Inicialmente, podemos apontar o próprio Livro Sagrado da religião muçulmana, o Corão (ou Alcorão, como versão moura das referidas escrituras). Ao contrário dos demais livros teológicos dos principais troncos religiosos no mundo (Cristianismo, Judaísmo, Hinduísmo), o Corão não apresenta contos mitológicos ou reflexões históricas sobre as origens e desenvolvimento de uma civilização sob o ponto de vista místico. De forma pragmática, trata-se de um livro de regras e costumes sociais e religiosos, que devem ser estritamente observados a fim de agradar a divindade cultuada. Constitui-se, pois, como um código de regramento social e teológico, e não um compêndio histórico-cultural, em que reflexamente existem prescrições normativas e éticas, como na Bíblia Cristã, por exemplo. Para tanto, podemos citar determinadas passagens do Corão, denominados de Versos, constantes em "Suratas" (capítulos ou divisões metodológicas):

"Oh fiéis, sede firmes em observardes a Justiça, atuando de testemunhas, por amor a Deus, ainda que o testemunho seja contra vós mesmos, contra vossos pais ou contra vossos parentes, seja o acusado rico ou pobre, porque a Deus incumbe protegê-los. Portanto, não sigais os vossos caprichos, para não serdes injustos, e se falseardes o vosso testemunho ou vos recusardes a prestá-lo, sabei que Deus está bem inteirado de tudo quanto fazeis". (Capítulo 4, Verso 35).

"Deus designou a Kaabah como Casa Sagrada, como local seguro para os humanos. Também estabeleceu o mês sagrado, a oferenda e os animais marcados, para que saibais que Deus conhece tudo quanto há nos céus e na terra, e que é Onisciente". (Quinta Surata, Verso 97).

Verifica-se também marcados elementos de Direito Internacional Público no conjunto do Corão e na Shariah em geral, o que demonstra consciência jurídica dos povos islâmicos nesse sentido desde sua mais tenra época. Como se verifica no Alcorão:

"Quem se encaminha, o faz em seu benefício; quem se desvia, o faz em seu prejuízo, e nenhum pecador arcará com a culpa alheia. Jamais castigamos (um povo), sem antes termos enviado um mensageiro. E se pensamos em destruir uma cidade, primeiramente enviamos uma ordem aos seus habitantes abastados que estão nela corromperem os Nossos mandamentos; esta (cidade), então, merecerá o castigo; aniquilá-la-emos completamente". (Décima Sétima Surata, Verso 16).

Preliminarmente pode-se confirmar a aptidão da civilização Islâmica no respeito aos princípios basilares do Direito Internacional, notadamente no Direito da Guerra e Humanitário, muito antes dos ensinamentos de Hugo Grotius, no século XVII. Portanto, mais uma vez reafirmamos nossa opinião no sentido de que deve ser revisto o tratamento dispensado aos Estados Islâmicos na conjuntura das relações internacionais. Como não nos cabe desenvolver essa tese no trabalho em exposição, limitar-nos-emos a denunciar tal espécie de tratamento, até mesmo pelo fato de, como demonstrado acima (e em muitos outros versos e suratas que não constarão no presente trabalho acadêmico, mas estão em diversas edições do Corão traduzido), os povos muçulmanos possuem noção e respeito literalmente religioso por princípios do Direito Internacional Público. Em caso de Inevitável Conflito Armado, um povo islâmico jamais utilizará unilateralmente a força: inicialmente, tentará firmar negociações com a nação em litígio visando ao respeito de suas prescrições religiosas e culturais; em caso contrário, recorrer-se-á ao conflito armado a fim de solucionar o inevitável litígio. Existe um mínimo respeito à solução pacífica dos litígios internacionais, pela obrigatoriedade de envio de mensageiro ao Estado contendor no conflito de interesses. Considerando-se que tal se apregoa desde o século VII d.C., até mesmo as palavras utilizadas no Corão, mesmo que de relance intransigentes, são carregadas de axiologia e hodiernamente são interpretadas de acordo com o período histórico respectivo. A prática demonstra que a religião Islâmica utiliza-se de seus textos sagrados adaptando-os ao seu cotidiano. Logo, desprovida de sentido se constitui a opinião midiática no sentido de impor um perfil intransigente aos Estados Muçulmanos. O que existe é um respeito aos textos sagrados, com a força social de norma. Trata-se, pois, da Efetividade Normativa do Texto Sagrado.

O segundo documento legislativo que pode ser referenciado como extremamente relevante para a compreensão da dogmática jurídica islâmica é a Constituição de Medina. Muito embora tal Carta Política tenha sido formulada no ano 622 da Era Cristã e atualmente possua mero aspecto histórico, possui grande importância axiológica para o Direito Islâmico, visto que a influência que tal Constituição exerceu na visão político-administrativa muçulmana se caracteriza como incomensurável. Basicamente, a Constituição da Cidade-Estado de Medina (ou Madina) fundamentou os pilares do relacionamento entre os Estados Islâmicos e seus habitantes, o que também reflete seriamente no âmbito das relações internacionais de tais Estados.

Em uma crítica análise do conteúdo de tal Carta Política, verifica-se que a mesma se constitui como relativamente moderna para a época (visto que no ano 622 nenhum povo havia dotado sua sociedade com uma Constituição). Entretanto, infelizmente se pode afirmar que o texto se encontra impregnado de referências ao Islamismo, traço típico dos documentos legislativos de tal cultura. Por exemplo, basicamente o conceito de cidadão para a Constituição de Medina é o de crente no Islamismo; o indivíduo somente se torna cidadão (e, portanto, merecedor dos direitos políticos, públicos e privados) após converter-se ao Islamismo.

Porém, não se pode tomar como base a intransigência dos textos muçulmanos na realização de análises acerca de suas condutas em âmbito interno e internacional. Como dito anteriormente, o pesquisador da Shariah, principalmente o ocidental, deve abrir sua mente a fim de que não recaia em juízos prévios sobre o sistema jurídico dos povos muçulmanos. O Islamismo, como veremos adiante no transcorrer da análise do conceito do Islam, não se constitui simplesmente como uma religião (cujo precípuo objetivo é promover a evolução espiritual de seus assistidos), mas sim um modo de vida individual e forma de conduta social, pelo que se estende à própria conduta dos Estados frente à Sociedade Internacional (objeto de nossa tese).

Por fim, mister se torna a referência ao conceito do Islam, a fim de que se possa compreender a dinâmica por detrás da afirmação religiosa presente no Direito dos Estados adeptos do Islamismo.

A palavra deriva do Árabe salam, que significa "submissão, pureza, obediência". No sentido teológico, indica a submissão voluntária à vontade da divindade e a obediência a seus preceitos morais. Para tanto, verifica-se a existência de seis requisitos para que o adepto siga à risca os mandamentos implícitos no conceito de Islam. São eles:

- Crença em um Deus Único (Allah). O Islamismo se caracteriza por ser uma religião predominantemente monoteísta, em nível radical. Não existe outra deidade, ou mesmo culto a outra personalidade. Não existem santos, ou Messias (como no Cristianismo);

- Crença na existência de Anjos, que não possuem qualquer caráter divino, mas apenas auxiliam o Deus Único;

- Admiração pelos profetas e mensageiros enviados pro Allah (são eles: Abraão, Ismael, Issac, Jacó, Moisés, Jesus e demais profetas existentes no Torá, no Evangelho, nos Salmos e no Alcorão, o que nos leva a concluir que todos estes compêndios teológicos são utilizados subsidiariamente no bojo da Shariah);

- Crença nos livros sagrados em que os profetas estão enumerados, pois, como já afirmado acima, os diplomas eclesiásticos presentes nas Religiões Cristã e Judaica, em parte, são utilizados subsidiariamente ao Islamismo e, conseqüentemente, ao Direito Islâmico;

- Crença na Predestinação, a qual se caracteriza pelo controle absoluto da divindade na vida e no futuro da humanidade. Segundo o Islamismo, Allah controla todos os caminhos dos seres vivos, e mesmo daqueles presentes no além-túmulo. Não nos cabe em tal trabalho aprofundar esta temática, de precípuo cunho religioso, e que encontra paralelos no Cristianismo com a doutrina de Agostinho.

- Crença no Juízo Final, evento também descrito no livro Apocalipse do Profeta João, presente na Bíblia Sagrada Cristã.

Verifica-se, pois, que a Shariah se constitui como uma "colcha de retalhos" legislativa, um sistema jurídico com diversos diplomas teológico-normativos, em que se conjugam aspectos da cultura dos povos do Médio Oriente, de sua Religião e de seu Ordenamento Social, pelo que se fecha um completo sistema normativo, sem que ocorram incoerências típicas da intervenção religiosa nas Ciências Jurídicas. É a antítese do modelo desenvolvido pelo jurista Hans Kelsen.


4.PRELIMINARES REFLEXÕES ACERCA DAS INFLUÊNCIAS DO DIREITO ISLÂMICO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Cabe-se agora apresentar uma análise relativamente profunda acerca das influências exercidas pelo sistema jurisdicional Islâmico (baseado na Shariah) no âmbito das relações existentes entre os membros da Sociedade Internacional. Tenciona-se, no presente capítulo, fundamentar a reflexão do leitor no que tange ao tratamento dispensado aos povos de cultura muçulmana em plano global, e de sua reação a tal comportamento.

Inicialmente, pode-se afirmar, como anteriormente foi apontado, que o Direito Islâmico prescreve a aplicação de princípios do Direito Internacional Público antes do desenvolvimento deste como ciência. Hodiernamente, considera-se que o jurista Hugo Grotius foi o primeiro estudioso a tratar do tema das Ciências Jurídicas aplicadas nas relações interestatais, em plano mundial. Qual seja, considera-se que Hugo Grotius foi o primeiro internacionalista moderno, o "Pai do Direito Internacional", como alguns especialistas de redação mais coloquial costumam enunciar. A principal obra deste jurista, traduzida como "Direito da Guerra e da Paz", foi escrita no período histórico Renascentista, aproximadamente no século XVII.

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Também se afirmou que o sistema jurídico desenvolvido pelos povos islâmicos foi o primeiro a preceituar a estruturação de uma Lei Fundamental, qual seja, a denominada "Constituição da Cidade-Estado de Madina". No estudo do Direito Constitucional do ocidente, verifica-se na análise do fenômeno do Constitucionalismo Mundial que o primeiro documento legislativo limitador do poder absoluto dos Chefes de Estado, de forma significativa, foi a Magna Charta de 1215, na qual o monarca britânico João "Sem-Terra" dispõe de seu absoluto poder em favor de um comitê de barões, que futuramente viriam a se consolidar como o conhecido Parlamento Inglês.

Curioso é considerar que, em ambos os casos, o desenvolvimento de tais institutos e idéias se deu no período da Baixa Idade Média e alvorecer da Era Moderna, enquanto que no âmbito dos povos de cultura Islâmica tal se deu entre os séculos VII e IX. Ou seja, muito embora existam incautos estudiosos que afirmem a insipiência do sistema jurisdicional muçulmano, observa-se de forma cristalina que o desenvolvimento de condições básicas para o desenvolvimento das relações internacionais entre os Estados Islâmicos sempre esteve séculos à frente dos povos ocidentais, e nesse sentido as nações que adotavam o sistema jurisdicional islâmico observavam normas básicas de Direito Internacional e comumente eram dotadas de uma Lei Fundamental, elaborada de acordo com o modelo da "Constituição de Madina", esta tendo sido formulada pelo profeta Muhamad, no transcorrer da Hégira.

No que tange ao estudo do desenvolvimento histórico dos Direitos Humanos na experiência dos povos, observamos que grande parte dos especialistas afirma a influência religiosa das vertentes monoteístas na formulação de um arcabouço jurídico protetivo dos Direitos Fundamentais da espécie humana [04]. Entretanto, seja qual for o tronco cultural e religioso proveniente (Cristão, Budista, Hindu, etc.), certo é que a Religião exerce influência na concepção humanista e termina por conduzir a promoção dos Direitos Humanos ao longo da história. Com a civilização muçulmana não foi diferente: desde os primórdios personificados pela Constituição da Cidade-Estado de Madina, verifica-se que a preocupação com os cidadãos, considerados os muitos caracteres de identificação deste conceito ao longo dos séculos, foi uma determinante para a unidade dos diversos povos em torno de uma única manifestação religiosa. Pode-se afirmar categoricamente que o Islamismo, através da proteção conferida àqueles que professavam tal doutrina, terminou por instintivamente promover a disciplina dos Direitos Fundamentais no seio de suas nações componentes.

Deve-se considerar que, após a adoção do Islamismo pelos povos da África do Norte e do Oriente Médio, verifica-se uma expressiva mudança de atitudes, nos planos interno e externo, e se considera que esse conjunto de nações se reinventou, renasceram sob a égide da nova doutrina religiosa monoteísta. Logo, no decorrer do desenvolvimento tecnológico e cultural desses novos povos, pode-se apontar erros e acertos na evolução de uma doutrina dos Direitos Humanos, polêmica em sua raiz e complexa em seu transcorrer, notadamente do ponto de vista do modelo estandardizado de promoção dos Direitos Humanos desenvolvido pelo Ocidente. No entanto, verifica-se que o modelo acertado de determinados Estados terminou por conjugar noções e expectativas de ambas as vertentes: pode-se apontar, nesse desiderato, a eminência do Emirado de Dubai no alvorecer do terceiro milênio cristão como sujeito internacional de costumes islâmicos e adepto do sistema jurisdicional muçulmano, mas que interagiu de tal forma com o Ocidente que atualmente é visto como território próspero e promissor do ponto de vista socioeconômico pela Sociedade Internacional.

Em futuros estudos e fases desta pesquisa, tenciona-se analisar o desenvolvimento da integração regional de uma comunidade islâmica no transcorrer das eras. Não cabem aqui maiores explanações, visto que tal tema é deveras complexo, e para que possamos comprovar nossa tese de que os povos islâmicos foram os primeiros a promover uma política de integração regional organizada, teríamos de discorrer longamente acerca do referido assunto. Mas por aqui basta a afirmação de que os povos islâmicos apenas formalizaram, do ponto de vista político, seu processo de integração e cooperação com a criação da Liga dos Estados Árabes, em meados da década de 1950 da Era Cristã. Muito embora se afirme que, do ponto de vista institucional, a referida organização internacional não possui nível de complexidade política suficiente em relação a outras, como a OEA (Organização dos Estados Americanos), por exemplo, verifica-se que externamente à Liga Árabe existe grande interação entre os Estados Islâmicos, fenômeno histórico e contínuo na atualidade, e que durante séculos (notadamente na Idade Média e Idade Moderna, até o fenômeno do Neocolonialismo europeu do século XIX) envolveu matérias de natureza do Comércio Exterior e integração comercial entre as nações islâmicas, pelo que se pode afirmar (como o faremos no porvir) que o Processo de Integração Regional (na modalidade histórica de "Regionalismo Fechado") foi uma realidade entre os Estados Islâmicos até meados do século XIX, quando o movimento de colonização europeu promoveu uma cisão das relações internacionais entre as nações colonizadas ou em vias de se colonizar, com o intuito (historicamente comprovado) de facilitar o processo de domínio territorial.

Principalmente durante a Idade Média, a influência islâmica nas relações internacionais foi bastante expressiva, de forma notável durante o período de permanência dos mouros na Península Ibérica. A influência cultural islâmica em diversas províncias espanholas vista na atualidade, nesse desiderato, é significativa para demonstrar o fato supracitado. Além disso, vê-se que atualmente, com as grandes divergências existentes entre os Estados Ocidentais e Islâmicos na Sociedade Internacional, em seus diversos organismos (ONU como fundamento), a tensão política e social intensifica-se, com diversos movimentos de estrangeiros islâmicos em Estados Europeus, na formação de substanciais guetos em diversos países (França e Inglaterra como importantes exemplos), e na instituição de normas que violam o espírito da alteridade e os Direitos Fundamentais de liberdade de culto e expressão, em nome de uma pretensa "laicidade" do Estado. Tal se reflete nas relações internacionais de forma flagrante, com a indignação manifesta de Estados Islâmicos com o péssimo tratamento dispensado a seus ícones religiosos (também, em nome de uma pretensa "liberdade de expressão e associação", instituída de forma absoluta em Estados como os EUA) e adeptos estrangeiros em Estados Ocidentais laicos.

Eis a relevância desta atividade de pesquisa: verificar que, muito embora sejam desferidas inúmeras violações ao modelo Ocidentalizado de Direitos Humanos, constituído pela Organização das Nações Unidas, o Direito Internacional deve ser assentado sobre seus milenares princípios, provenientes do fenômeno das Relações Internacionais; e, dentre eles, o Princípio da Não-Intervenção deve ser figurado como o mais relevante do ponto de vista da aplicabilidade do DIP na seara do relacionamento interestatal. Para tanto, deve-se observar o espírito de Alteridade (e, nesse ponto, não apenas o Direito Internacional, mas a própria disciplina ética afirma que se deve respeitar as especificidades e a cultura do próximo) perante às práticas realizadas nos Estados Islâmicos. Não há diferenças entre as penas de morte aplicadas em Estados Ocidentais daquelas aplicadas em Estados Islâmicos (e, nesse específico ponto, estaciona-se nesta frase, pois se trata de mais uma complexa polêmica existente no Direito Internacional, a qual será abordada em produções posteriores). Enfim, durante esta fase da pesquisa, pode-se afirmar, em uma única frase, que o Direito Islâmico (Shariah), deve ser observado com cautela e respeito pela Sociedade Internacional, como fenômeno jurídico-cultural e religioso presente em uma parcela de seus membros, o qual fundamenta uma série de prescrições de ordem ética e convergentes com a Disciplina dos Direitos Humanos, guardadas as devidas considerações supramencionadas.


BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA

REZEK, Francisco, Direito Internacional Público – Curso Elementar, 11ª Edição, Editora Saraiva, Rio de Janeiro, 2008.

COMPARATO, Fábio Konder, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, Rio de Janeiro, Editora Saraiva, 2010;

HASINI, Zuhra Mohd El, Noções de Direito Islâmico (Shariah), Monografia Realizada para a Universidade da Região da Campanha, 2007;

Bíblia Sagrada do Cristianismo, Editora Unipro;

Alcorão Islâmico, Tradução e Edição do Centro Cultural Beneficente Árabe Islâmico de Foz do Iguaçu, sítio virtual http://www.islam.com.br


Notas

  1. REZEK, Francisco, Direito Internacional Público – Curso Elementar, 11ª Edição, Editora Saraiva, Rio de Janeiro, 2008, página 1.
  2. HASINI, Zuhra Mohd El, Noções de Direito Islâmico (Shariah), Monografia Realizada para a Universidade da Região da Campanha, 2007.
  3. Livro de Gênesis, Pentateuco, Bíblia Sagrada do Cristianismo.
  4. COMPARATO, Fábio Konder, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, Rio de Janeiro, Ed. Saraiva, 2010.
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Sobre o autor
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal, Direito Tributário e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto. Considerações preliminares sobre o direito islâmico ("Shariah").: Visões acadêmicas, históricas, culturais e suas influências na sociedade internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2689, 11 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17802. Acesso em: 23 dez. 2024.

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