Artigo Destaque dos editores

Prisão preventiva disciplinar militar

Exibindo página 3 de 3
19/11/2010 às 07:11
Leia nesta página:

7. CONCLUSÃO

Do exposto, verificou-se que os regulamentos disciplinares militares foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, formalmente como lei e materialmente se encontram acorde com a nova ordem política.

Por outro lado, restou esclarecido que o requisito "definição legal" de transgressão disciplinar, extraído da última parte do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, para fundamentar a prisão disciplinar militar, foi satisfeito pelo art. 42 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que fixou a transgressão disciplinar militar a violação das obrigações e deveres militares.

Assim, confirma-se a existência no estamento militar, em particular no que se refere à Marinha do Brasil, da possibilidade de execução da prisão preventiva por infração disciplinar de natureza grave, como instrumento jurídico de preservação e manutenção da ordem disciplinar militar, com fundamento jurídico baseado na legislação aplicável e nos pressupostos para a sua efetivação, de acordo com o art. 14 e 42 do Estatuto dos Militares c/c art. 40 e 41 do Regulamento Disciplinar para a Marinha e art. 4-1-17 da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, considerando o dever de ofício do superior de adotar providência, em benefício da disciplina, reprimindo as infrações ao regulamento disciplinar, com espeque no art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Conclui-se, então, que tal instrumento não encontra óbice de constitucionalidade, uma vez que se trata de hipótese ressalvada pelo inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal. Quanto à sua existência no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em conta a exceção prevista na segunda parte do dispositivo, que para a prisão, estabelece "..., salvo nos casos de transgressão militar...", o que, conjugado com o art. 142, caput, e seu §2º, caracteriza-se como elementar instituto constitucional de preservação da ordem disciplinar. Nesse contexto, restam salvaguardadas a hierarquia e a disciplina nos organismos militares, a fim de que sigam incólumes na sua nobre missão de proteger a nação e a existência e a convivência harmônica dos Poderes Constitucionais, observando-se os pressupostos de validade expostos para a condução do processo administrativo disciplinar militar.


8. NOTAS

1 CAPÍTULO III - Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares - SEÇÃO I – Conceituação - Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.

  1. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acessado em 11 de novembro de 2009.
  2. A Súmula 54 do STF estabelece que o militar da reserva está sujeito à pena disciplinar. Já a Súmula 56 fixa que o militar reformado não está sob a mesma sujeição.
  3. OLIVEIRA, Farlei Martins de. Sanção Disciplinar Militar e Controle Jurisdicional, 2005, pág. 74.
  4. Idem, pág. 74 e 75.
  5. ASSIS, Jorge Cesar de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo, Curitiba:Juruá, 2007, pág. 158 e 160.
  6. Idem pág. 158.
  7. SANTANA, Luiz Augusto de. Revista de Estudos e Informações, 2006, pág. 36.
  8. ASSIS, Jorge Cesar de. Curso de Direito Disciplinar Militar, 2007, pág. 159.
  9. A doutrina e a jurisprudência estabelecem o cabimento do habeas corpus especificamente quanto ao devido processo legal, no que concerne à autoridade competente, à ampla defesa e ao contraditório; além dos requisitos de finalidade; forma; e, objeto (pena), previsto em lei. O processo estabelecido no RDM se encontra acorde com esse entendimento. Outra vertente sustenta o princípio da inafastabilidade do Judiciário, a quem cabe apreciar a lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal. O pensamento majoritário vige no sentido de que o controle do Judiciário não pode adentrar ao mérito do ato administrativo, qual seja: o motivo (a justiça ou injustiça no reconhecimento da transgressão) e o objeto (qualidade e quantidade da pena).
  10. Decreto nº 95.480, de 13 de dezembro de 1987.
  11. O nomem iuris não parece tão apropriado à circunstância, visto que a prisão se opera no momento da ocorrência da infração, o que mais se assemelha à prisão em flagrante, sugerindo uma prisão provisória do tipo flagrante disciplinar. Entretanto, a prevenção que se pretende diz respeito à ordem disciplinar geral, nos termos do art. 44 do RDM, o que pode justificar a nomenclatura adotada no regulamento.
  12. Publicação DGPM-315 - Normas sobre Justiça e Disciplina na MB – Vol. VIII - Controle das Transgressões Disciplinares – Anexo A – Modelo de Livro de Transgressões Disciplinares.
  13. Bailéu. bai.léu. sm (malaio balai) 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7 Cárcere de marinha. 8 gír Prisão, xadrez. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br. Acessado em: 12 de novembro de 2009.
  14. Não se deve confundir revogação com relaxamento de prisão. Revogação cabe quando há inconveniência da medida, enquanto que o relaxamento deve ser aplicado quando há ilegalidade.

9. REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge Cesar de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo, Curitiba:Juruá, 2007.

_________. Cícero Robson Coimbra Neves. Fernando Luiz Cunha. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6ª Edição – Revista, Ampliada e Atualizada, Curitiba:Juruá, 2007.

_________. Direito Militar – Aspectos Penais, Processuais Penais e Administrativos. 2ª Edição – Revista e Ampliada, Curitiba:Juruá, 2007

MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua Processualidade – Doutrina, Prática e Legislação. Editora de Direito.

OLIVEIRA, Farlei Martins de. Sanção Disciplinar Militar e Controle Jurisdicional, Rio de Janeiro:Lumem Juris, 2005.

Revista de Estudos e Informações, nº 18 – Dezembro de 2006. Revista da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Revista de Estudos e Informações, nº 22 – Julho de 2008. Revista da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Walter Santos Peniche

Oficial da Ativa do Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, Bacharel em Direito e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Militar pela Universidade Gama Filho, Assessor Jurídico na Marinha.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENICHE, Walter Santos. Prisão preventiva disciplinar militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2697, 19 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17855. Acesso em: 15 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos