Muito se fala sobre a falta de legislação no que tange a Internet no Brasil. Uma das grandes questões que tem movido a discussão na comunidade jurídica é a que diz respeito a inviolabilidade da informação contida nos E-mails. Seria a confidencialidade destes, equiparados com aquela existente para a correspondência tradicional ? Além disto, considerando que a inviolabilidade da correspondência pode ensejar os outros atos, como por exemplo, a divulgação da informação violada; dois pontos principais devem ser observados: a garantia legislativa do sigilo das informações transmitidas por E-mail e quais as conseqüências que uma possível divulgação destes pode acarretar.
Se considerarmos que existe uma equiparação entre correspondência tradicional e correspondência eletrônica, faz-se imperiosa a aplicação dos ordenamentos jurídicos que asseguram a garantia da confidencialidade no que tange as informações transmitidas, bem como de suas penas dispostas no Código Penal. Em nosso ordenamento jurídico nacional criminal, encontramos disposição sobre a matéria em seu Título I "Dos Crimes Contra Pessoa", onde o bem jurídico, que é o sigilo das informações, é tutelado pela Seção III "Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência". Ali está disposto o que segue:
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art.151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA
Art. 151 § 1º
II- quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre pessoas;
Pena detenção, de um a três anos.
Além da disposição penal sobre a matéria, a Constituição Federal, no Título que dispõe "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" também assegura o sigilo das informações contidas em uma correspondência, cuja inviolabilidade é encontrada no art. 5º, inciso XII: " é inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
O grande foco de discussão no que tange a uma equiparação entre os dois meios de correspondência, ou seja, a eletrônica ou a tradicional, reside na possibilidade desta igualdade ensejar a incidência das leis civis e penais, inclusive, como já mostrado, no caso de publicação indevida, a constituição de crime.
Como forma de entender melhor esta possível equiparação, faz-se mister afirmar que a Internet oferece apenas uma evolução do modo de transmissão de dados e correspondência, portanto, a aplicação das regras atinentes aos outros meios de comunicação como telegráfica, radioelétrica ou telefônica são plenamente aplicáveis aos casos de transmissão de informação via meio eletrônico (E-mail), até porque esta é apenas uma evolução daqueles meios mais antigos, dispostos no Código Penal. Esta adequação legislativa, decorrente dos avanços da tecnologia é fundamental para gerar segurança para a sociedade. Vale ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo ordenamento é o mesmo, tanto nos casos de violação de informações de E-mail, quando os relativos comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, ou seja, a inviolabilidade das informações transmitidas.
A sociedade e o judiciário estão aguardando uma posição legislativa, que tem se mostrado demorada. Até uma posição quanto a elaboração de legislações específicas sobre a matéria e enquanto os casos demandados pela sociedade forem surgindo, é dever do judiciário achar a melhor forma para a solução destes. A equiparação às regras tradicionais, que tutelam o mesmo bem jurídico e tem o mesmo escopo, é o primeiro passo para começar a tratar o assunto com a devida atenção que merece. Só assim a sociedade terá a segurança necessária na troca de suas informações via E-mail, sabendo que existe uma tutela jurídica garantindo a inviolabilidade de suas informações, equiparando-as com a correspondência tradicional. Resta aos Tribunais começarem a reconhecer esta igualdade, equiparando ambas correspondências, usando como argumento a proteção do mesmo objeto jurídico: o sigilo deste tipo de troca de informações.