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A inversão da ordem direta no período simples

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22/11/2010 às 17:20
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Hoje não está mais tão claro que, na verdade, com a gramática, talvez muito mais que com a biologia, pode-se caracterizar e diferenciar essencialmente – isto é, a partir do que constitui sua essência – a espécie humana das outras espécies de animais: o homem é um animal que fala, que elabora um discurso, organiza o pensamento em palavras e frases por um processo consciente. Por isso, "minha língua é minha pátria", não um instrumento que se usa, mas um espaço de identidade, onde o homem se vê como homem. (CUNHA, 2001)


REFERÊNCIAS

ARRUDÃO, Bias. Juridiquês no banco dos réus – Campanha da Associação dos Magistrados para simplificar a linguagem jurídica reacende o debate sobre a prática da Justiça no país. In: Revista Língua Portuguesa, Língua Portuguesa. 2005. Atualizada em: 5 out. 2005. Acesso em: 9 out. 2009. Disponível em: <https://www.revistalingua.com.br/textos.asp?codigo=10951 >

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Campanha Simplificação da Linguagem Jurídica – 2005. In: AMB. Acesso em: 9 out. 2009. Disponível em: <https://www.amb.com.br/portal/juridiques/book_premiados.pdf>

______. Campanha Simplificação da Linguagem Jurídica – 2007. In: AMB. Acesso em: 9 out. 2009. Disponível em: <https://www.amb.com.br/?secao=campanha_juridiques>

BAGNO, Carlos. Preconceito lingüístico – o quê, como se faz. 48. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2007.

BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. 37. ed. rev.e ampl. 16. reimpr. Rio de Janeiro: Lucerna, 2006.

BITTAR, Eduardo Costa Bianca. Curso de filosofia do direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

BITTENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. v. I.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico – Lições de filosofia de Direito. São Paulo: Ícone, 1999.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima Gramática de Língua Portuguesa. 46. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2005.

CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2008.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 85. de 8 de set. 2009. In: CNJ, Brasília. Acesso em: 26 set. 2009. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_85.pdf >.

CUNHA, Celso, CINTRA, Luis Filipe Lindley. Nova Gramática do Português Contemporâneo. 3. ed. rev. 7. reimpr. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

Educação. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio o Dicionário da Língua Portuguesa – Nova Ortografia. 7. ed. Positivo: Curitiba, 2009.

FARACO, Carlos Emílio, MOURA, Francisco Marto de, MARUXO JR., José Hamilton. Gramática. 20. ed. 2. reimpr. São Paulo: Scipione, 2007.

GOLD, Miriam, SEAGAL, Marcelo. Português instrumental para cursos de direito – como elaborar textos jurídicos. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.

GONÇALVES, Jonas Rodrigo. Gramática Autodidata – o guia lingüístico do concurseiro. 14. ed. Brasília: EA, 2008.

______. Metodologia científica e redação acadêmica. 2. ed. Brasília: Processus, 2008.

______. Redação Oficial, Dissertação e Interpretação de Textos. Brasília: EA, 2008.

INFANTE, Ulisses. Curso de gramática aplicada aos textos. 5. ed. 3. reimpr. São Paulo: Scipione, 1999.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Brasília: TSE, v. 14, n. 2, abr./jun. 2003.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Brasília: TSE, v. 14, n. 3, jul./set 2003.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Brasília: TSE, v. 16, n. 4, out./dez. 2005.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Brasília: TSE, v. 19, n. 2, abr./jun. 2008.

NICOLA, José de, INFANTE, Ulisses. Gramática Contemporânea da Língua Portuguesa. 15. ed. 10. reimpr. São Paulo: Scipione, 2004.

PAIVA, Marcelo. Português Jurídico – prática aplicada. 2. ed. Brasília: Fortium, 2006.

PERINI, Mário A. Gramática descritiva do português. 4. ed. 11. reimpr. São Paulo: Ática, 2007.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo et al. Vade Mecum – Compacto. São Paulo: Saraiva, 2009.

PLATÃO. A República – Texto Integral. 6. ed. São Paulo: Martin Claret, 2009. (Coleção a obra-prima de cada autor)

______. Górgias – tradução de Carlos Alberto Nunes e digitalização de membros do grupo de discussão Acrópolis (Filosofia). Brasil: Acrópolis.

SAVIOLI, Francisco Platão. Gramática em 44 lições – com mais de 1700 exercícios. 3. ed. 32. reimpr. São Paulo: Ática, 2002. (Série compacta).

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

TERRA, Ernani, NICOLA, José de. Gramática de Hoje. 6. ed. 5. reimpr. São Paulo: Scipione, 2001.

______. Práticas de Linguagem – Leitura & Produção de Textos. 3. reimpr. São Paulo: Scipione, 2003.


Nota

1 São os operadores – advogados, promotores, juízes, defensores, etc. – guiados pelas idéias vinculadas ao de que o Direito só se constitui quando há tão-somente lei formal e escrita para se aplicar no caso concreto, na vida das pessoas. O principal pensador dessa corrente foi Hans Kelsen que pregou ser a lei o único instrumento capaz de orientar o ser/cidadão, ao prescrever o dever-ser, de forma positiva. Kelsen não admitira Direito e Ética juntos, por isso a lei poderia ser injusta, mas deveria ser aplicada com o rigor necessário pelo Estado. No raciocínio de Kelsen, o governo de Hitler era constituído dentro da lei, portanto legítimo. (BOBBIO, 1999, p. 13-23 e p. 154-159)

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Abstract: The inversion of the direct order in the simple period constitutes in an deserving syntactic operation of prominence, because the failure of this maneuver compromises, fatally, in species, the understanding of the information that the text aims at to transmit and contributes in the maintenance of the famous "juridiquês" (sort). If the fundamental legal premise is the ideal of justice, the doubts how much the agreement of the writings judicial they interest only the operators-proteladores. Therefore, the inversion, when operated, it demands ability, for not saying, parsimony of uses who it.

Key words: Direct order, simple period, inversion, juridiquês, syntax.

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Sobre o autor
Washington Luiz de Oliveira

Servidor Público. Administrador, estudante de Direito, especializado em Português Jurídico, com outra especialização em andamento, Revisão de Texto.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Washington Luiz. A inversão da ordem direta no período simples. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2700, 22 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17873. Acesso em: 25 nov. 2024.

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