7 CONCLUSÃO
De todo o exposto evidencia-se a importância que o Incidente de Deslocamento de Competência tem para a sociedade, como ferramenta auxiliar na garantia dos direitos humanos no Brasil. Sua criação no ano de 2004 e sua primeira utilização no ano seguinte quando do caso Dorothy Stang revelam tratar-se de um instituto novo e um tanto quanto desconhecido por grande parte dos atores da seara jurídica pátria.
O julgamento levado adiante pelo Superior Tribunal de Justiça foi a primeira prova de resiliência da norma, que sofreu um alargamento dos seus requisitos de procedibilidade, em uma postura assaz ativista dos ministros. Da estrita leitura do texto constitucional evidencia-se serem necessários a presença de um crime grave contra os direitos humanos e que tais direitos sejam previstos em tratados internacionais dos quais o país seja signatário.
Ao não optar por uma postura auto-restritiva, onde se limitasse aos parâmetros expressos da norma, o tribunal acabou por inovar no ordenamento e estabelecer um terceiro requisito: a incapacidade dos poderes estaduais de investigarem, processarem e julgarem tais crimes; detalhou, ainda, o que considerava ser a referida incapacidade.
Para dar suporte ao requisito neófito os julgadores estabeleceram certas premissas em seus votos cuja ilação alcança o campo axiológico e normativo de outros institutos, gerando grande abstração teórica e arrefecendo a aplicação futura da norma.
Com isso, somada à temeridade da introjeção de um comando normativo por via judicial com seu comportamento ativo, o tribunal também elevou a grau de incerteza ao travar discussões de grande complexidade e divergência, passando ao largo da teoria do minimalismo jurídico aqui apresentada. Em futuros julgamentos de outros IDCs, conclui-se ser recomendável não só uma aproximação auto-restritiva mas também a utilização de acordos teóricos incompletos, a fim de se evitar o esvaziamento do instituto e reduzir os custos políticos da decisão.
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