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O ativismo do STJ no julgamento do Incidente de Deslocamento de Competência nº 1

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24/11/2010 às 10:45
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7 CONCLUSÃO

De todo o exposto evidencia-se a importância que o Incidente de Deslocamento de Competência tem para a sociedade, como ferramenta auxiliar na garantia dos direitos humanos no Brasil. Sua criação no ano de 2004 e sua primeira utilização no ano seguinte quando do caso Dorothy Stang revelam tratar-se de um instituto novo e um tanto quanto desconhecido por grande parte dos atores da seara jurídica pátria.

O julgamento levado adiante pelo Superior Tribunal de Justiça foi a primeira prova de resiliência da norma, que sofreu um alargamento dos seus requisitos de procedibilidade, em uma postura assaz ativista dos ministros. Da estrita leitura do texto constitucional evidencia-se serem necessários a presença de um crime grave contra os direitos humanos e que tais direitos sejam previstos em tratados internacionais dos quais o país seja signatário.

Ao não optar por uma postura auto-restritiva, onde se limitasse aos parâmetros expressos da norma, o tribunal acabou por inovar no ordenamento e estabelecer um terceiro requisito: a incapacidade dos poderes estaduais de investigarem, processarem e julgarem tais crimes; detalhou, ainda, o que considerava ser a referida incapacidade.

Para dar suporte ao requisito neófito os julgadores estabeleceram certas premissas em seus votos cuja ilação alcança o campo axiológico e normativo de outros institutos, gerando grande abstração teórica e arrefecendo a aplicação futura da norma.

Com isso, somada à temeridade da introjeção de um comando normativo por via judicial com seu comportamento ativo, o tribunal também elevou a grau de incerteza ao travar discussões de grande complexidade e divergência, passando ao largo da teoria do minimalismo jurídico aqui apresentada. Em futuros julgamentos de outros IDCs, conclui-se ser recomendável não só uma aproximação auto-restritiva mas também a utilização de acordos teóricos incompletos, a fim de se evitar o esvaziamento do instituto e reduzir os custos políticos da decisão.


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Sobre o autor
Rodrigo Marcussi Fiatikoski

Advogado, Mestrando em Direito e Política do Petróleo pela Universidade de Dundee, Especialista em Direito Constitucional e Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIATIKOSKI, Rodrigo Marcussi. O ativismo do STJ no julgamento do Incidente de Deslocamento de Competência nº 1. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2702, 24 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17894. Acesso em: 19 abr. 2024.

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