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Competência cível da Justiça Militar Estadual

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12. Pedido de reparação de danos

A anulação do ato administrativo disciplinar sempre terá como fundamento a ocorrência de um ilícito civil de natureza pública e, caso haja pedido nesse sentido, deverá impor indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo militar. Este é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, como se pode observar das seguintes ementas:

(...) A Administração é obrigada a indenizar por danos materiais e morais o servidor exonerado sem a observância dos direitos fundamentais, com desobediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (TJMG, Ap. Cível. nº 1.0421.04.910511-5/001, rel. Des. Carreira Machado, DJ 14/06/2005).

(...) É devida indenização por dano moral ao servidor estável exonerado, sem o devido processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa, em razão do abalo psicológico decorrente da súbita privação do trabalho e da correspondente remuneração, da natureza alimentar das verbas remuneratórias e das perturbações e intranqüilidades geradas no seio da família, bem como pelo prejuízo moral decorrente da privação ou perda de eventuais vantagens pessoais ou pecuniárias que deixou de adquirir em razão do rompimento do vínculo jurídico que o unia à Administração Municipal. Incabível a incidência de juros compostos, por falta de amparo legal. (TJMG, Ap. Cível nº 1.0079.05.190818-8/001, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJ 18/08/2006).

Com efeito, a Constituição da República reconheceu, expressamente, a possibilidade jurídica de indenização por danos morais no inciso V de seu art. 5º. Da mesma forma, o art. 186 do Novo Código Civil brasileiro reconhece a possibilidade de responsabilizar o autor do ato ilícito por dano moral.

A indevida exclusão do apelado da corporação, certamente, produziu relevante impacto em sua tranqüilidade psíquica e imagem social . Considerando que tais danos se verificam na esfera mais íntima da personalidade, a doutrina e jurisprudência dispensam a comprovação dos danos morais.

Acerca da indenização pelos danos morais, os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que:

"(...) o direito à integridade moral concerne à proteção conferida aos atributos psicológicos relacionados à pessoa, tais como a sua honra, a liberdade, o recato, a imagem, a vida privada e o nome. Tutela, pois, a higidez psíquica da pessoa, sempre à luz da necessária dignidade humana.

São atributos relacionados à incolumidade moral, destinados à preservação do conjunto psicológico da estrutura humana. São as emanações da alma, essencialmente incorpóreas, distintas das projeções físicas do indivíduo.

Assim, seja por ações diretas ou indiretas, seja por conta de situações naturais ou provocadas, impõe-se a cada pessoa – e à coletividade como um todo, inclusive ao Poder Público – respeitar a integridade psicológica de toda e qualquer pessoa, abstendo-se de interferir no aspecto interior da personalidade." (Direito Civil-Teoria Geral. Lumen Júris, 2006, p. 131)

Especificamente sobre a comprovação do dano moral, os prestigiados professores advertem que:

"No que pertine (sic) à caracterização dos danos não-patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade.

Até mesmo porque a dor, a vergonha, o desgosto, a aflição etc., é a eventual conseqüência do dano extrapatrimonial e não a sua essência, o seu conteúdo." (Ob. Cit., p. 149).

O Superior Tribunal de Justiça também consagrou o entendimento de que é desnecessário comprovar a ocorrência do dano moral, conforme se pode constatar no julgamento do REsp nº 121.757 / RJ em cuja ementa ficou registrado que:

"(...) IV- O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior. Foi visando, então, a uma plena reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano." (rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No mesmo sentido, o REsp 506437 / SP, cujo Relator foi o eminente Ministro Fernando Gonçalves. Da ementa da decisão pode-se destacar que:

"(...) 2. No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado."

A constatação da dimensão concreta da ofensa é tarefa por demais difícil ao Poder Judiciário, mas da qual não poderá eximir-se. Assim, no exame do caso concreto dos autos, considerando a inexistência de elementos que propiciem uma análise mais aprofundada, entendo deva a indenização ser estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais).

A constatação da dimensão concreta da ofensa é tarefa por demais difícil ao Poder Judiciário, mas da qual não poderá eximir-se. A responsabilização civil do Estado, por sua vez, ainda apresenta dificuldades peculiares. Se por um lado a responsabilidade é de natureza objetiva, por outro, não há espaços para a idéia de que o elevado valor da indenização possa apresentar qualquer caráter pedagógico. O Estado é um complexo de relações pessoais e patrimoniais incapaz de sentir subjetivamente os estímulos reeducativos porventura decorrentes de responsabilização por atos ilícitos.

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Desprovido de critérios absolutos para desincumbir-se da tarefa, deverá o magistrado utilizar dos elementos disponíveis nos autos para quantificar a adequada compensação pelos danos sofridos.

O desafio a enfrentar diz respeito a definir um valor que seja adequado à indenização por danos morais, devendo este ser proporcional ao dano sofrido pela indevida aplicação da sanção disciplinar. No caso em exame, a sanção disciplinar não repercutiu na esfera de liberdade ambulatória do apelado e não há informações sobre a ocorrência de qualquer prejuízo concreto para sua progressão funcional. Entretanto, a sanção disciplinar indevidamente aplicada apresenta uma dimensão objetiva que se expressa na quantidade de dias de suspensão e que foram descontados dos vencimentos do militar. No meu entender, esta dimensão objetiva pode e deve ser utilizada para quantificar a indenização devida.

Com base nestas premissas, entendo deva a indenização pelos danos morais ser estipulada em valor equivalente à quantia descontada a título de falta ao serviço e de sanção disciplinar. Este é um critério acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, em seu art. 42, parágrafo único, e pode servir como critério objetivo a ser aplicado ao caso em exame. A previsão do Código do Consumidor garante os direitos materiais e imateriais daquele que indevidamente teve que pagar quantia certa, determinando a repetição do indébito em dobro. Nesta disposição legal fica claro que da quantia a que tem direito o consumidor, metade é devida por danos materiais e a outra por danos morais. O mesmo raciocínio foi acolhido pelo Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu art. 940.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá, 2007

CARO, José Rojas. Derecho disciplinario militar. Madrid: Tecnos, 1990.

CARVALHO FILHO, Aloysio de. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, vol. 4, 1944.

DE PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006.

FAGUNDES, SEABRA. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, ed. Forense, 1979.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, editora Malheiros, 1995.

NASSAR,Elody. Prescrição na administração pública, editora Saraiva, 2006.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar (parte geral). São Paulo: Saraiva, 1994.

SANTOS FILHO, José Carvalho dos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1994.

SIQUEIRA, Galdino de. Tratado de direito penal. Rio de Janeiro: José Konfino editor, 1947, tomo II.

TOPAN, Luiz Renato. Ação coletiva e adequação da tutela jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

VON LISZT, Franz. Tratado de Direito Penal Alemão. Rio de Janeiro: F. Briguiet, 1899.

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Sobre o autor
Fernando Antonio Nogueira Galvão da Rocha

juiz civil do Tribunal de Justiça Militar, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Fernando Antonio Nogueira Galvão. Competência cível da Justiça Militar Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2707, 29 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17930. Acesso em: 23 abr. 2024.

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