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Princípio da isonomia quanto às prerrogativas da Fazenda Pública à luz do novo CPC.

Prazos processuais

04/12/2010 às 06:33
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SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 ISONOMIA E PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS; 3 DILAÇÃO DOS PRAZOS SEGUNDO O PROJETO DE LEI Nº 166/10 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

Fazenda Pública é a denominação atribuída às Pessoas Jurídicas de Direito Público, quais sejam União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e às suas autarquias e fundações públicas quando em juízo, seja no pólo passivo ou ativo de uma demanda.

Muito se discute, no âmbito processual, a respeito das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, dentre as quais a dilação dos prazos processuais, que, segundo visão de alguns estudiosos, seriam inconstitucionais, posto que configurariam verdadeiros privilégios, em detrimento do particular que não pode usufruir dos mesmos benefícios, situação esta que, segundo afirmam, violaria o princípio constitucional da isonomia.

Com a iminente reforma completa do Código de Processo Civil, a questão volta à baila, em virtude da modificação trazida pelo Anteprojeto, ora Projeto de Lei nº 166/10, que, dentre outras matérias, propõe a redução do prazo para a Fazenda Pública apresentar sua contestação, o que parece não ter, ainda, contentado aqueles que são contrários às prerrogativas Fazendárias.

O presente trabalho tem por objetivo fundamental apresentar uma breve discussão acerca das aludidas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, mais precisamente à questão concernente aos prazos diferenciados, sua (in)constitucionalidade e se configurariam ou não violação ao princípio da isonomia, atentando, sobretudo, às modificações que estão por vir, caso seja aprovado o Projeto de Lei para o novo Código de Processo Civil, em trâmite no Senado Federal.


2 ISONOMIA E PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS

A Constituição da República, em seu art. 5º, prevê a igualdade de todos perante a lei e, ainda, a inviolabilidade deste direito.

O princípio da isonomia é tema que, no âmbito jurídico, causa discussões acaloradas acerca de sua dimensão e aplicabilidade processual.

Como uma das hipóteses estudadas na presente pesquisa, a isonomia compreenderia um valor absoluto e inafastável em todos os seus aspectos, de modo que seria inadmissível qualquer forma de diferenciação entre pessoas, no que concerne ao exercício de seus direitos e, também, deveres.

Todavia, outra hipótese, que parece a mais acertada, que defende uma interpretação não literal do princípio da isonomia, levando em consideração a aceitação de que seria inviável e, por que não dizer, impossível tratar a todos de forma idêntica.

Mais do que conferir igualdade perante a lei, o princípio da isonomia proíbe a discriminação irrestrita dos receptores da norma. Note-se a importância de não confundir distinção com discriminação, para tanto, vale lembrar a conclusão a que chegou Aristóteles, segundo o qual a isonomia residiria em tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade, sendo que distinção estaria embutida nesta mesma concepção.

De outra banda, a discriminação parece estar mais associada à idéia de tratamento desequilibrado, na medida em que alguns serão favorecidos em detrimento de outros.

Frise-se que, aqui, não se está afastando a aplicação da discriminação, apenas sugere-se sua utilização com cautela, a fim de evitar ofensa ao princípio da isonomia.

A respeito do tema, oportuno destacar o posicionamento de Hélio do Valle Pereira:

Usando diferentes termos, a Constituição não prega propriamente a isonomia, mas veda a discriminação injustificada. Distinção sempre haverá – e, por vezes, será fator de orgulho para o sistema jurídico. Odiosa é a diferenciação maliciosa ou ofensiva a outros valores jurídicos correlatos.

(...) Encampando-se o entendimento de que a discriminação não é, em princípio, ilegítima, deve-se investigar em quais situações será ela efetivamente atentatória à isonomia (compreendida mais amplamente a palavra) (PEREIRA, 2003, p. 20/21).

No tocante às relações processuais, muito se critica a concessão à Fazenda Pública de prerrogativas que, supostamente, violariam o princípio da isonomia.

O tratamento desigual ao ente público, quando em juízo, frente ao particular configuraria, como uma das hipóteses, afronta ao princípio constitucional da isonomia, motivo pelo qual as normas que prevêem prerrogativas, tais como o reexame necessário, a intimação pessoal, a fixação de honorários segundo os preceitos do art. 20, §3º, do CPC, a dilação dos prazos, dentre outras, seriam inconstitucionais.

Contudo, este não parece ser o melhor posicionamento, posto que, levando-se em consideração a função protetiva que a Fazenda Pública exerce sobre o interesse público, nada mais justificável de que tenha em seu favor mecanismos que a auxiliem na defesa e garantia da supremacia desse interesse.

Em valiosa lição, Hélio do Valle Pereira conceitua interesse público com as seguintes palavras:

Na realidade, o interesse público aproxima-se dos valores superiormente encampados pela Constituição. Por isso, o interesse público não se opõe ao Estado, mas também com ele não se confunde. O Estado, em verdade, é um vetor do interesse público; instituição que há de estar voltada exclusivamente à sua consecução. Não está acima dele nem é a sua síntese. É mecanismo subserviente do interesse público.

O interesse público é a soma impessoal de todos componentes do grupo social. Não se trata de mera adição algébrica dos ‘interesses individuais’, pois, sob este ângulo, há colisão e recíproca anulação. Cuida-se de perspectiva idealística, em que a pessoa é enfocada em face de sua inserção no contexto coletivo, jamais em consideração aos seus circunstanciais e isolados predicados (PEREIRA, 2003, p. 43/44).

Ainda, segundo ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

(...) o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membro da Sociedade e pelo simples fato de o serem (BANDEIRA DE MELLO, 2007, p. 59).

Assim, estando a Administração, quando em juízo, na defesa de interesses coletivos, e não seus, propriamente, descabida a pretensão de tratá-la de maneira igual ao particular, tendo em vista que seu objetivo na demanda não é (deve ser) outro senão a proteção dos interesses dos indivíduos que compõem a coletividade.

Com tais considerações, não se deve entender que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública possam ser tratadas como privilégios, já que estes, por terem cunho pessoal, ou seja, por representarem uma vantagem particular recebida por alguns com a conseqüente exclusão de outros, configurariam violação à igualdade processual.

Conforme esclarecimento de Vanessa Lima Nascimento:

Nesse passo, impede asseverar que a prerrogativa difere-se do privilégio. A instituição de norma que cria situação de ‘vantagem’, não equivale, necessariamente, à concessão de privilégios. Se a instituição do benefício processual é fundamentada e visa dar igualdade de oportunidade à parte que se encontra em situação diferenciada é essencial a sua criação. A essa vantagem que busca preservar a isonomia dá-se o nome de prerrogativa, cuja instituição, como dito, deve ser pautada no princípio da razoabilidade (NASCIMENTO, 2008, p. 576).

Ademais, por estar a Fazenda Pública no exercício da proteção de interesses coletivos e, portanto, sob o regime de direito público, que a desiguala do particular, sob regime de direito privado, não há falar que as prerrogativas a ela conferidas configurariam inconstitucionalidade ou afronta ao princípio da isonomia.


3 DILAÇÃO DOS PRAZOS SEGUNDO O PROJETO DE LEI Nº 166/10 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Dentre as prerrogativas da Fazenda Pública, este trabalho se direciona à questão relativa à diferenciação dos prazos processuais, como são atualmente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e como ficarão segundo as modificações propostas pelo Projeto de Lei nº 166/10.

O art. 188, do CPC/73, prevê a contagem de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte demandada for a Fazenda Pública.

Ao editar referida norma, o legislador se ateve às peculiaridades que envolvem o procedimento quando a Administração Pública está em juízo, tendo em vista as desvantagens que sofre frente ao particular.

Inicialmente, cumpre observar que, diferentemente do particular, que escolhe seu procurador segundo sua própria vontade e conveniência, a Fazenda Pública, em sua defesa, conta com a prestação de serviço de procuradores cujos serviços dependem da observância de determinados critérios, tais como previsão legal e realização de concurso público (para os casos de contratação não temporária), sabidamente burocrático, afora o fato de que, considerando-se a quantidade extremamente elevada de demandas propostas em face da Administração, tornar-se-ia impossível aos causídicos procederem à defesa de modo célere e, ao mesmo tempo, eficaz, caso tivessem à sua disposição o mesmo prazo processual que tem o advogado do particular.

Sobre o tema, oportuno transcrever trecho de Nelson Nery Júnior:

Ora, a Fazenda Pública, que é representada em juízo por seus procuradores, não reúne as mesmas condições que um particular para defender seus interesses em juízo. Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares.

Demais disso, enquanto um advogado particular pode selecionar suas causas, recusando aquelas que não lhe convêm, o advogado público não pode declinar de sua função, deixando de proceder à defesa da Fazenda Pública (NERY JÚNIOR, 1996, p. 45).

Note-se que a Fazenda Pública quando contesta ou recorre, tem sob sua responsabilidade a proteção ao erário, por este motivo, ao se manifestar, deve fazê-lo com o máximo de cautela, atendo-se aos pontos pertinentes do processo, cuidando não apenas de repetir argumentos, mas buscando os fundamentos indispensáveis ao convencimento do julgador, razão pela qual, mais uma vez se justifica a concessão da extensão dos prazos.

Lado outro, infundados os argumentos de que a dilação dos prazos seria o grande causador da lentidão na prestação jurisdicional, mormente se considerar a desproporção do número de magistrados frente à população que parece estar se descobrindo como detentora de direitos e buscando efetivá-los por meio do Judiciário.

Não raro tem-se notícia de processos parados em gabinetes por anos, à espera de um simples "cumpra-se". Certo é que os motivos geradores da morosidade da jurisdição são vários, que vão desde o protocolo inicial, passando pelos procedimentos cabíveis ao caso, até provimento final que, aos poucos, vão revelando os reais motivos causadores da demora.

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Questiona-se, ainda, o porquê da diferenciação dos prazos para contestar, em quádruplo (sessenta dias), e para recorrer, em dobro (trinta dias), conferidos à Fazenda Pública, ao passo que o particular, em ambas as situações, tem o mesmo prazo de quinze dias.

Ora, tal questão desmerece maiores comentários, diante das dificuldades que encontra o advogado público para colher as provas de que precisa para formular sua resposta, pois depende do fornecimento de documentos por órgãos públicos extremamente burocráticos.

Enquanto o procurador do particular tem ao seu alcance todos os dados necessários a amparar o pedido da parte, a Fazenda Pública terá que enfrentar empecilhos burocráticos na busca por informações que o auxilie no momento de sua defesa, motivo por que a fase instrutória, para ela, demanda maiores desgastes e tempo.

Ocorre que, em que pese os argumentos lançados, esta discussão parece estar chegando ao fim, vez que o Projeto do novo CPC, dentre outros pontos, trouxe modificação dos prazos para a Fazenda Pública.

Conforme o Projeto de Lei nº 166/10, em trâmite no Senado Federal, a nova redação do art. 95 será a seguinte:

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa (SENADO FEDERAL, 2010).

Caso permaneça com a referida redação, o novo Código de Processo Civil, inobstante mantenha a prerrogativa da dilação dos prazos para a Fazenda Pública, vai reduzir o prazo de resposta, que passará a ser contado apenas em dobro.

Desta feita, forçoso reconhecer que a redução do prazo trará conseqüências maiores para a Fazenda Pública, que deverá buscar meios de formular sua resposta em menor tempo, que para o particular e o Poder Judiciário, vez que o encurtamento do prazo, por si só, não parece ter o condão de trazer celeridade expressiva aos processos, pelos motivos já apontados.

Em que pese a redução do prazo para contestação, há quem entenda que o Projeto de Lei nº 166/10, assim como o vigente CPC de 1973, seria inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, além de configurar afronta ao art. 7º, do próprio Projeto.

Segundo prevê o referido dispositivo:

Art. 7º. É assegurada às partes paridades de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica (SENADO FEDERAL, 2010).

Não cabe aqui repetir o que já esclarecido a respeito do princípio da isonomia em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Todavia, vale ressaltar, uma vez mais, que à Administração e ao particular não se pode pretender dar, em todas as situações, tratamento equivalente, seja pelo regime jurídico diferenciado em que se encontram, seja pela defesa dos interesses absolutamente opostos (coletivo/particulares) a que se propõem.

Em suma, e diante dos argumentos apresentados nesta pesquisa, verifica-se que a celeridade processual não pode ser usada como justificativa para que se pretenda afastar as prerrogativas da Fazenda Pública, posto que em nada, ou muito pouco, contribuem para a morosidade na prestação jurisdicional, não havendo, do mesmo modo, falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia.


4 CONCLUSÃO

As prerrogativas conferidas à Fazenda Pública não deixam dúvidas acerca de sua constitucionalidade e indispensabilidade, diante das distinções existentes entre ela e os particulares, mormente em relação aos interesses que buscam defender numa demanda.

Quando em juízo, a Administração encontra pela frente certos empecilhos à sua atuação, seja pela elevada carga de processos propostos em seu desfavor, seja pela atuação de seus procuradores que não terão acesso às provas necessárias para a formulação de sua resposta com a mesma facilidade que o advogado da parte, o que inviabiliza a aplicação dos mesmos prazos para ambos.

Lado outro, descabidas as afirmações de que a prerrogativa dos prazos para a Fazenda Pública culminaria a morosidade da prestação jurisdicional, posto que, como já demonstrado, vários são os fatores que, conjuntamente, causam a aludida lentidão, sendo certo que a dilação dos prazos, por si só, não se prestaria a tanto.

A reforma do Código de Processo Civil, atualmente em trâmite no Senado Federal (Projeto de Lei nº 166/10), parece ter desagradado aqueles que são contrários às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, vez que não suprimiu de seu texto a dilação dos prazos, tendo, tão-somente, previsto o prazo em dobro para todas as manifestações, reduzindo, assim, da metade o prazo para resposta.

Inobstante as argumentações de que, caso aprovado com a referida redação, o novo Código de Processo Civil, assim como o atual de 1973, estaria eivado de inconstitucionalidade por ferir o princípio da isonomia, esta não parece ser a conclusão mais acertada, posto que, mais uma vez, o legislador se ateve à finalidade buscada pela Fazenda Pública, qual seja a proteção do interesse público.

Assim, equiparar, em todas as situações, o particular à Fazenda Pública além de ser pretensão fadada ao insucesso, poderia trazer conseqüências desastrosas à Administração, enquanto protetora do interesse público, motivo por que o tratamento desigual, que vise o equilíbrio de partes desiguais, não deve ser considerado inconstitucional, pelo contrário, é medida que se justifica desde que aplicada com cautela e em observância ao princípio da isonomia, valendo, uma vez mais, ponderar que isonomia não é tratar a todos de maneira idêntica, mas evitar que diferenciações injustas e infundadas sejam cometidas.


REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

FREITAS, Sérgio Henriques Zandona. Responsabilidade patrimonial do Estado. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Coord.). Curso Prático de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

NASCIMENTO, Vanessa Lima.Prerrogativas da Fazenda Pública: benefício de prazo. In: CASTRO, João Antônio Lima (Coord.). Direito Processual Constitucional e Democrático. Belo Horizonte, 2008.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública no Projeto do novo Código de Processo Civil. Jus Navigandi, ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17425>. Acesso em: 26 set. 2010.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 166/10. Disponível em: <https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/Texto%20PLS%20166.pdf>. Acesso em: 28 set. 2010.

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Sobre a autora
Ivana Ganem Costa

Assistente Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Bacharela em Direito pela Universidade FUMEC - Faculdade de Ciências Humanas. Pós-graduanda em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC MINAS) em convênio com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Ivana Ganem. Princípio da isonomia quanto às prerrogativas da Fazenda Pública à luz do novo CPC.: Prazos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2712, 4 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17943. Acesso em: 8 mai. 2024.

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