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A importância da adoção da avaliação ambiental estratégica no Brasil

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30/11/2010 às 13:12
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4. Conclusões

A AAE, como forma de avaliação de impactos ambientais de políticas, planos e programas, numa escala mais ampla que a do estudo de impacto ambiental de projetos, é instrumento que objetiva contribuir para que o processo de tomada de decisão em políticas públicas seja adequado ao desenvolvimento sustentável, melhorando a sua qualidade e efetividade.

Deste modo, a institucionalização da AAE é fundamental para a integração da sustentabilidade ao complexo de fatores que influenciam o processo decisório em políticas públicas. Tal medida é de importância destacada em países como o Brasil, onde muitos planos, políticas e programas são elaborados sem que se levem essas variáveis em consideração, ainda que o desenvolvimento sustentável seja indicado, retoricamente, como objetivo fundamental a ser alcançado.


5. Referências Bibliográficas

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BICHARA, Marco Antônio e THEODORO, Suzi Huff. A contribuição da avaliação ambiental estratégica no licenciamento ambiental. In: Direito ambiental e desenvolvimento sustentável. THEODORO, Suzi Huff, et alli (Coords). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 65-80.

BURSTYN, Maria Augusta Almeida e BURSTYN, Marcel. Gestão ambiental no Brasil: arcabouço institucional e instrumentos. In: Economia, meio ambiente e comunicação. Orgs.: NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do e VIANNA, João Nildo de. Rio de Janeiro: Garamond, 2006. p. 85 a 112.

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____________________________. Guia de boas práticas para avaliação ambiental estratégica – orientações metodológicas. Portugal: Agência Portuguesa de Meio Ambiente, 2007.

REZENDE, Leonardo Pereira. Avanços e contradições do licenciamento ambiental de barragens hidrelétricas. Belo Horizonte: Forum, 2007

SÁNCHEZ, Luiz Enrique. Avaliação ambiental estratégica e sua aplicação no Brasil. Disponível em: <http://www.iea.usp.br/iea/aaeartigo.pdf>, acesso em: 28/09/2010.


Notas

  1. RAMOS, Erasmo Marcos. Direito ambiental comparado (Brasil – Alemanha – EUA) – uma análise exemplificada dos instrumentos ambientais brasileiros à luz do direito comparado. Maringá: Midiograf II, 2009.
  2. AB´SABER, Aziz Nacib e MÜLLER-PLANTENBERG, Clarita. Previsão de impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, experiências no Brasil, na Rússia e na Alemanha. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2ª ed. 2ª reimpr., 2006, p. 23 e 24.
  3. A exemplo do Brasil, o NEPA serviu de modelo legislativo para diversos outros países. (RAMOS, Erasmo Marcos. Op. cit. 2009, p. 158).
  4. ARAÚJO, Ubiracy e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. Política nacional do meio ambiente. In: O direito e o desenvolvimento sustentável – curso de direito ambiental. Orgs.: IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. São Paulo: Peirópolis, 2005. p. 149-165. p. 149.
  5. BURSTYN, Maria Augusta Almeida e BURSTYN, Marcel. Gestão ambiental no Brasil: arcabouço institucional e instrumentos. In: Economia, meio ambiente e comunicação. Orgs.: NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do e VIANNA, João Nildo de. Rio de Janeiro: Garamond, 2006. p. 85 a 112. p. 85.
  6. Alguns Estados, a exemplo do Estado de São Paulo com a Lei estadual nº 997/76, já possuíam legislação que exigia, em certos casos, o licenciamento ambiental. (REZENDE, Leonardo Pereira. Avanços e contradições do licenciamento ambiental de barragens hidrelétricas. Belo Horizonte: Forum, 2007, p. 63.)
  7. ARAÚJO, Ubiracy e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. Op. cit., 2006, p. 149.
  8. ARAÚJO, Ubiracy e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. Op. cit., 2006, p. 151. e COSTA NETO, Nicolao Dino de C. Aspectos da tutela preventiva do meio ambiente: a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento ambiental. In: Direito Ambiental Contemporâneo. Orgs.: LEITE, José Rubens Morato e BELLO FILHO, Ney de Barros. São Paulo: Manole, 2004. p. 177 a 203. p. 202.
  9. Art. 9º, III e IV.
  10. Adotamos aqui a expressão "políticas, planos e programas – PPPs", por ser a mais usualmente utilizada na literatura que trata da AAE, com a ressalva que a conceituação de políticas públicas, conforme disposto no subitem 2.1 do presente trabalho, é mais ampla, podendo englobar, em cada caso, os três conceitos.
  11. BURSTYN, Maria Augusta Almeida e BURSTYN, Marcel. Op. cit. 2006. p. 92.
  12. LEUZINGER, Márcia Dieguez e CUREAU, Sandra. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 51.
  13. A exemplo de: COSTA NETO, Nicolao Dino de C. Op. cit. p. 180 e BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e. Op. cit. p. 39; e também do Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 2212/2009 – Plenário.
  14. CUREAU, Sandra e LEUZINGER, Márcia Dieguez. Op. cit. p. 50.
  15. SÁNCHEZ, Luiz Enrique. Avaliação ambiental estratégica e sua aplicação no Brasil. Disponível em: <http://www.iea.usp.br/iea/aaeartigo.pdf>, acesso em: 28/09/2010. p. 1.
  16. Sadler, B. e Verheem, R, apud SÁNCHEZ, Luiz Enrique, Op. cit. p. 2.
  17. BICHARA, Marco Antônio e THEODORO, Suzi Huff. A contribuição da avaliação ambiental estratégica no licenciamento ambiental. In: Direito ambiental e desenvolvimento sustentável. THEODORO, Suzi Huff, et alli (Coords). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 65-80. p. 72.
  18. PARTIDÁRIO, Maria do Rosário. AIA de políticas, programas e planos. In: Avaliação do impacto ambiental. PARTIDÁRIO, Maria do Rosário e JESUS, Júlio de. Portugal: Centro de Estudos de Planejamento e Gestão do Ambiente, 1999. p. 133.
  19. SÁNCHEZ, Luiz Enrique, Op. cit. p. 2.
  20. PARTIDÁRIO, Maria do Rosário. 1993, Op. cit. p. 132.
  21. SÁNCHEZ, Luiz Enrique, Op. cit. p. 2.
  22. SÁNCHEZ, Luiz Enrique, Op. cit. p. 4.
  23. SÁNCHEZ, Luiz Enrique, Op. cit. p. 11.
  24. PARTIDÁRIO, Maria do Rosário. 1993, Op. cit. p. 132
  25. MMA, 2002, p. 13.
  26. PARTIDÁRIO, Maria do Rosário. Guia de boas práticas para avaliação ambiental estratégica – orientações metodológicas. Portugal: Agência Portuguesa de Meio Ambiente, 2007 . p. 10.
  27. SÁNCHEZ, Luiz Enrique, Op. cit. p. 7.
  28. SÁNCHEZ, Luiz Enrique, Op. cit. p. 8.
  29. MMA, 2002, p. 22.
  30. MMA, 2002, p. 23.
  31. PARTIDÁRIO, Maria do Rosário. 2007, Op, cit, p. 10
  32. IAIA, 2002, p.
  33. SÁNCHEZ, Luiz Enrique, Op. cit. p. 8.
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Sobre a autora
Marcela Albuquerque Maciel

Procuradora Federal junto à PFE/IBAMA. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UniDF. Especialista em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental pela Universidade de Brasília - UnB. Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Marcela Albuquerque. A importância da adoção da avaliação ambiental estratégica no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2708, 30 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17955. Acesso em: 18 abr. 2024.

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