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Da admissibilidade das sanções políticas no Direito Tributário brasileiro

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01/12/2010 às 08:19
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Notas

  1. Vide, por todos, a ADI 173 / DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa: "CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. 1. (...) Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Cor te tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas (...)".
  2. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Pg. 1003.
  3. Nesse sentido: STF, ADI 1120 / PA. Rel. Min. Celso de Mello. Ementa: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO. A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDAD E COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS. NECESSIDADE DA VIGÊNCIA ATUAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO/SUPRESSÃO DO PARÂMETRO DE CONFRONTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. (...). Na perspectiva, o parâmetro da constitucionalidade (=normas de referência, bloco de constitucionalidade) reduz-se às normas e princípios da constituição e das leis com valor constitucional (...)".
  4. Nesse sentido: RHC 86.082 / RS. Rel. Min. Hellen Gracie. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE.
  5. In: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. Pg. 635.
  6. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 1003.
  7. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 1015.
  8. In: MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 580.
  9. Vide, e. g., o RE 353.508 AgR / RJ, Rel. Min. Celso de Mello: "IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (...). O "STATUS QUAESTIONIS" NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. (...) Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) (...)".
  10. ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF. 8ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.Pg. 30.
  11. In: MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 651.
  12. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 1030.
  13. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 110 – 120.
  14. In: MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 92.
  15. In: MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 93.
  16. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 641.
  17. In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41ª ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2004.Pg. 24.
  18. In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 24.
  19. ADI nº 1511 – MC, Rel. Min. Carlos Velloso. Ementa: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. PROVÃO. Lei 9.131, de 24.XI.95, artigo 3º e parágrafos. C.F., art. 5º, LIV; art. 84, IV; art. 207. (...) deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law, com conteúdo substantivo — substantive due process — constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. (...)."
  20. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25ª ed. São Paulo: RT, 2000. Pp. 467 – 468.
  21. CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. São Paulo: LEJUS, 2000. P. 114.
  22. CARNELUTTI, Francesco. Op. Cit., p. 117.
  23. ROGÉRIO GRECO, conquanto adote a teoria tripartida do conceito analítico do delito, ensina, lembrando DAMÁSIO, DOTTI, MIRABETE e DELMANTO, que crime é o resultado decorrente da soma de um fato típico (criação legislativa prévia à ocorrência da conduta anti-social punível) com a conduta antijurídica (perpetrada pelo agente que se pretende punir). In: GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. Pg. 161.
  24. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.Pp. 416 - 417.
  25. À guisa de exemplos: STF, MS 23625 / DF. Rel. Min. Maurício Correa. Ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE" e STJ, MS 14039 / DF. Rel. Min. Felix Fischer. Ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 125 E 126 DA LEI Nº 8.112/90. CÓPIA INTEGRAL DO PAD. INEXISTÊNCIA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE. SEGURANÇA DENEGADA".
  26. AMARO, Luciano. Op. cit., p. 423.
  27. GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade "penal" da pessoa jurídica.Disponível em HTTP://www.blogdolfg.com.br/article.php?story=20070924110620139. Acesso em 24.09.2005. Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-Individuais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP – IPAN – Rede LFG. Pg. 5.
  28. AMARO, Luciano. Op. cit., pp. 423 – 424.
  29. ROTHMANN, Gerd Willi. Evento ocorrido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 18.09.2008. Resumo disponível em http://www.jfms.gov.br/news.htm?id=2686. Acesso em 01.11.2009, às 00:12 hs.
  30. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. Pp. 570 - 571.
  31. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Pg. 191.
  32. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Op. cit., p. 193.
  33. Vide, por todos, a obra de AMARAL, Gustavo. Sanções políticas e a arrecadação tributária: as inconstitucionalidades do cadastro nacional de pessoas jurídicas. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/Congresso/utese35.htm. Acesso em 16.10.2009, às 00:47 hs.
  34. Expressão de que se vale ROQUE CARRAZZA para designar os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes. In: CARRAZZA, Roque Antonio. Curdo de Direito Constitucional Tributário. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. Pg. 390.
  35. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 11.
  36. Leia-se: Sujeitos passivos que experimentam arbitrariedades fiscais.
  37. O Art. 5º, XLVII, "b", do Estatuto do Contribuinte proíbe penas perpétuas.
  38. AICHINGER, Friederich. Sanções Políticas e o caso American Virginian. In: Direito Público. Coordenadora: CASTRO, Dayse Starling Lima. Minas Gerais: PUC – Minas, 2009. Pp. 719 e ss.
  39. Segundo o Instituto Nacional do Câncer - INC, aproximadamente 65% do valor final dos cigarros é composto de IPI. Confira em http://www.inca.gov.br/releases/press_release_view.asp?ID=2042. Acesso em 01.11.2009, às 02:21 hs.
  40. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Pp. 382-383.
  41. MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Op. cit., p. 330.
  42. MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Op. cit., p. 121.
  43. Ementa: "SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). (...) DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO."
  44. Poiético vem do grego "poiesis" e significa fazer. O poiético é o fazer humano para conseguir um resultado, um produto.Uma razão poiética é uma razão servil.
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Sobre o autor
Raphael Ferreira de Souza

Analista Judiciário 01 - Área Judiciária. Especialista em Direito Tributário, Ciências Penais, Direito Previdenciário e Direito do Estado.Pós-Graduando em Direito do Estado, em Direito Previdenciário e em Gestão Pública Municipal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Raphael Ferreira. Da admissibilidade das sanções políticas no Direito Tributário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2709, 1 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17972. Acesso em: 22 nov. 2024.

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