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Competência para o licenciamento ambiental.

Uma análise das propostas de regulamentação do art. 23 da CF

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08/12/2010 às 16:59
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4. Conclusões

O licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos de caráter preventivo da gestão ambiental, pois visa exercer um controle prévio e acompanhar as atividades humanas capazes de gerar impactos sobre o meio ambiente, buscando-se a concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento sustentável como meta. Apesar de sua relevância, o licenciamento ambiental não tem sido muito efetivo, o que pode ser aferido das controvérsias existentes quanto ao tema.

Uma das questões que mais causam divergências na doutrina ambiental com relação ao licenciamento é a competência para se definir o órgão licenciador. Tais conflitos, invariavelmente, implicam na judicialização do procedimento e dificultam a sua efetividade. Nesse contexto, a edição e implementação da lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da CF/88 é, geralmente, indicada como meio de solucionar as divergências verificadas entre os órgãos federal, estaduais e municipais integrantes do SISNAMA.

Da análise das propostas de regulamentação do art. 23 da CF/88, contudo, é razoável concluir-se que a edição de lei complementar, conforme versão final aprovada na Câmara dos Deputados, não implicará na resolução dos conflitos institucionais existentes, pois permanece a utilização de conceitos de difícil determinação concreta, além de implicar num novo procedimento, menos democrático que esvazia a competência do CONAMA. Ademais, a vinculação da fiscalização ao licenciamento ambiental pode implicar, por exemplo, na inviabilização da fiscalização do IBAMA quanto ao desmatamento ilegal em imóveis rurais, pois competiria aos Estados o licenciamento das atividades em tais imóveis. De todo modo, a edição de lei complementar poderá por fim, ao menos, às discussões quanto à legalidade e constitucionalidade das Resoluções do CONAMA que tratam do tema.


5. Referências bibliográficas

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RAMOS, Erasmo Marcos. Direito ambiental comparado (Brasil – Alemanha – EUA) – uma análise exemplificada dos instrumentos ambientais brasileiros à luz do direito comparado. Maringá: Midiograf II, 2009.

REZENDE, Leonardo Pereira. Avanços e contradições do licenciamento ambiental de barragens hidrelétricas. Belo Horizonte: Forum, 2007.


Notas

  1. AB´SABER, Aziz Nacib e MÜLLER-PLANTENBERG, Clarita. Previsão de impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, experiências no Brasil, na Rússia e na Alemanha. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2ª ed. 2ª reimpr., 2006, p. 23 e 24.
  2. RAMOS, Erasmo Marcos. Direito ambiental comparado (Brasil – Alemanha – EUA) – uma análise exemplificada dos instrumentos ambientais brasileiros à luz do direito comparado. Maringá: Midiograf II, 2009.
  3. AB´SABER, Aziz Nacib e MÜLLER-PLANTENBERG, Clarita. Op. cit., 2006, p. 24.
  4. A exemplo do Brasil, o NEPA serviu de modelo legislativo para diversos outros países. (RAMOS, Erasmo Marcos. Op. cit. 2009, p. 158).
  5. MILARÉ, Édis. Estudo prévio de impacto ambiental no Brasil. In: Previsão de impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, experiências no Brasil, na Rússia e na Alemanha. Orgs.: AB´SABER, Aziz Nacib e MÜLLER-PLANTENBERG, Clarita. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2ª ed. 2ª reimpr., 2006, p.55.
  6. BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e. Os princípios do estudo de impacto ambiental como limites da discricionariedade administrativa. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 317, p. 25 a 45, jan./mar. 1992. p. 33.
  7. ARAÚJO, Ubiracy e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. Política nacional do meio ambiente. In: O direito e o desenvolvimento sustentável – curso de direito ambiental. Orgs.: IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. São Paulo: Peirópolis, 2005. p. 149-165. p. 149.
  8. BURSTYN, Maria Augusta Almeida e BURSTYN, Marcel. Gestão ambiental no Brasil: arcabouço institucional e instrumentos. In: Economia, meio ambiente e comunicação. Orgs.: NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do e VIANNA, João Nildo de. Rio de Janeiro: Garamond, 2006. p. 85 a 112. p. 85.
  9. Alguns Estados, a exemplo do Estado de São Paulo com a Lei estadual nº 997/76, já possuíam legislação que exigia, em certos casos, o licenciamento ambiental. (REZENDE, Leonardo Pereira. Avanços e contradições do licenciamento ambiental de barragens hidrelétricas. Belo Horizonte: Forum, 2007, p. 63.)
  10. MILARÉ, Édis. Op. cit., 2006, p. 56.
  11. ARAÚJO, Ubiracy e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. Op. cit., 2006, p. 149.
  12. ARAÚJO, Ubiracy e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. Op. cit., 2006, p. 151.
  13. COSTA NETO, Nicolao Dino de C. Aspectos da tutela preventiva do meio ambiente: a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento ambiental. In: Direito Ambiental Contemporâneo. Orgs.: LEITE, José Rubens Morato e BELLO FILHO, Ney de Barros. São Paulo: Manole, 2004. p. 177 a 203. p. 202.
  14. Art. 9º, III e IV.
  15. MILARÉ, Édis. Op. cit., 2006, p. 52.
  16. A AIA de políticas, planos e programas é geralmente denominada como avaliação ambiental estratégica – AAE, e ainda não foi regulamentada no Brasil.
  17. Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983, posteriormente revogado pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990.
  18. BURSTYN, Maria Augusta Almeida e BURSTYN, Marcel. Op. cit. 2006. p. 92.
  19. LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 51.
  20. A exemplo de: COSTA NETO, Nicolao Dino de C. Op. cit. p. 180 e BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e. Op. cit. p. 39.
  21. Como a AAE, estudo de viabilidade ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório do controle ambiental, etc. (LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 50).
  22. Resolução CONAMA nº 237/97, art. 3º, parágrafo único.
  23. Nesse sentido: MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 213; LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 52; ALONSO JR., Hamilton. Competência para o licenciamento ambiental. In: ALONSO JR., Hamilton, et. al. Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 38-50. p. 39.
  24. Em defesa da legalidade das Resoluções do CONAMA e da sua caracterização como normas gerais temos, por exemplo: MILARÉ, Édis. Op. cit., 2006, p. 61 e LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 61 .
  25. Editadas com base na competência constante do art. 8º da Lei nº 6.938/81.
  26. FARIAS, Talden. Aspectos gerais do licenciamento ambiental. Disponível em: <http://www.esmarn .org.br/ojs/index.php/revista_teste/article/viewFile/261/297>, acesso em 05/07/2010. p. 3.
  27. BURSTYN, Maria Augusta Almeida e BURSTYN, Marcel. Op. cit., 2006, p. 92 e 93.
  28. BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e. Op. cit., 1992. p. 31 e 38.
  29. FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental – aspectos teóricos e práticos. Belo Horizonte: Forum, 2007. p. 109.
  30. LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 53.
  31. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
  32. § 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.

  33. KRELL, Andreas J. Problemas do licenciamento ambiental no Sistema Nacional do Meio Ambiente. Revista de Direitos Difusos, São Paulo, Ano V, n. 27, p. 3765 a 3781, set/out. 2004, p. 3776.
  34. FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental – aspectos teóricos e práticos. Belo Horizonte: Forum, 2007. p. 126-127 e 150-151.
  35. ALONSO JR., Hamilton. Op. cit. 2002. p. 48.
  36. LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 58.
  37. LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 59.
  38. Conflito que muitas vezes se dá de forma negativa ou mesmo por omissão dos diversos órgãos.
  39. FARIAS, Talden. Op. cit. 2007. p. 125-126.
  40. FARIAS, Talden. Op. cit. 2007. p. 153-152.
  41. LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 59.
  42. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 2ª ed. Curitiba: Arte & Letra, 2008, p. 131.
  43. ALVES, Flavia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: princípio da supletividade. In: BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e (Org.). Paisagem, natureza e direito. São Paulo: O Instituto o Direito por um Planeta Verde, 2005, vol. 2, p. 73-87. p. 83.
  44. O andamento do PLP nº 12/2003 e todos os seus relatórios e substitutivos estão disponíveis em: < http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=104885>, acesso em 12/07/2010.
  45. Diário da Câmara dos Deputados 02/04/2003, p. 11424.
  46. Antiga Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias.
  47. Antiga Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
  48. Realizado por meio do Ofício nº 178/04.
  49. O andamento do PLP nº 388/2007 e todos os seus relatórios e substitutivos estão disponíveis em: < http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=339876>, acesso em 12/07/2010.
  50. Regulamentando também o inciso III do art. 23 da CF/88, além dos incisos VI e VII.
  51. LIMA, Titan de. Nota técnica - projeto de lei complementar nº 12/2003, disponível em: <http://www.assessoriadopt.org/NT_PLP12.pdf>, acesso em 12/07/2010.
  52. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=464936>, acesso em 12/07/2010.
  53. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95349>, acesso em 12/07/2010.
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Sobre a autora
Marcela Albuquerque Maciel

Procuradora Federal junto à PFE/IBAMA. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UniDF. Especialista em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental pela Universidade de Brasília - UnB. Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Marcela Albuquerque. Competência para o licenciamento ambiental.: Uma análise das propostas de regulamentação do art. 23 da CF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2716, 8 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17978. Acesso em: 26 dez. 2024.

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