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Panorama sobre o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos no Brasil

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07/12/2010 às 15:31
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CONCLUSÃO

Para a mantença da supremacia da norma fundamental, a Constituição, torna-se necessário um controle de constitucionalidade sobre as leis e atos normativos infraconstitucionais, iniciado nos Estados Unidos no julgamento do caso Marbury versus Madison pelo Juiz Marshall, que ao adotar a tese da supremacia da Constituição sobre a legislação infraconstitucional, considerou nulo, inválido e eficaz os atos contrários à Lei Suprema.

Surgiram também outros tipos de controle de constitucionalidade na Europa, com destaque na Áustria onde o controle é realizado por Cortes Especiais, e na França, que tem como fundamento o controle preventivo através de um Conselho Constitucional.

A atual Constituição Federal manteve o sistema híbrido de controle de constitucionalidade iniciado com a EC nº 16/65, combinando elementos desses modelos, pois embora historicamente o primeiro parâmetro de controle adotado no Brasil tenha sido o norte-americano, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro na fase atual também alberga formas concentradas e abstratas de controle, possibilitando ainda um controle prévio realizado no curso do processo legislativo, característica do sistema francês.

E na esteira do sistema norte-americano, o sistema brasileiro evoluiu para um sistema misto e peculiar, combinando o critério difuso por via de defesa com o critério concentrado por via de ação direta de inconstitucionalidade, criando inovações com o objetivo de dar maior defesa ao texto constitucional, como p.e., procedimentos de controle contra as omissões normativas inconstitucionais, tanto em sede concreta, como o mandado de injunção, art. 5º, LXXI, CF, quanto em sede abstrata, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, art. 103, §2º, CF, prevendo, ainda, a argüição de descumprimento de preceito fundamental no art. 102, §1º, CF.

Ainda, a Constituição de 1988 ampliou o rol de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, facultando aos Estados-membros a instituição de ação direta para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, como previsto no art. 125, §2º, CF.

Criou-se também através da EC nº 3/93 a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, possibilitando ao STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal, passando a ADC a ter os mesmos legitimados da ação direta com a EC nº 45/2004.

Verifica-se, portanto, que o heterogêneo controle brasileiro de constitucionalidade está em sintonia com a evolução dos sistemas constitucionais, regida e acentuada a uma sintonia e influência recíproca entre os diferentes paradigmas de controle, aproximando os modelos políticos e jurisdicionais e, do mesmo modo, as formas difusas e concentradas de fiscalização de constitucionalidade.


REFERÊNCIAS

ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BRASIL. Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.

BRASIL. Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009. Acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

CAPPELLETTI, Mauro (trad. Aroldo Plínio Gonçalves). O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2ª. ed. (reimpressão). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

KELSEN, Hans (trad. João Baptista Machado). Teoria Pura do Direito. 6ª ed. (3ª tiragem). São Paulo: Martins Fontes, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9.868, de 10/11/1999. São Paulo: Saraiva, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira (coord.). Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

_____________. Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Celso Bastos, 2000.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

_____________. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Método, 2008.

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PALU, Oswaldo Luiz. Controle de Constitucionalidade: Conceitos, Sistemas e Efeitos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2001.

SARMENTO, Daniel (org). CÂMARA, Alexandre Freitas. (et. al.). Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Lumen, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.


Notas

  1. KELSEN, Hans (trad. João Baptista Machado). Teoria Pura do Direito. 6ª ed. (3ª tiragem). São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 135.
  2. Ibidem, p. 139.
  3. MARTINS, Ives Gandra da Silva. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9.868, de 10/11/1999. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 18/19.
  4. PALU, Oswaldo Luiz. Controle de Constitucionalidade: Conceitos, Sistemas e Efeitos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 120.
  5. Ibidem, p.120/121.
  6. Op. cit., p. 21.
  7. Ibidem, p. 23.
  8. Op. cit., p. 124.
  9. Ibidem, p.128/129.
  10. Ibidem, p.129/130.
  11. Op. cit, p. 40.
  12. Ibidem, p.44.
  13. Ibidem, p. 44.
  14. Idem, p. 208.
  15. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.
  16. Ibidem, p. 127.
  17. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 704.
  18. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 281.
  19. Op. cit., p. 119.
  20. Op. cit., p. 704.
  21. Op. cit., p. 109.
  22. Ibidem, p. 107.
  23. Op. cit., p. 701.
  24. Ibidem, p. 701.
  25. Ibidem, p. 702.
  26. CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 14.
  27. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 884.
  28. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 2009, p. 49.
  29. Op. cit., p. 701.
  30. Idem, p. 1049.
  31. Op. cit., p. 63.
  32. Op.cit., p. 267.
  33. ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 4.
  34. Op.cit., p. 128.
  35. Ibidem, p. 1078.
  36. Op. cit., p. 1108.
  37. Idem, p. 703.
  38. SARMENTO, Daniel (org). CÂMARA, Alexandre Freitas. (et. al.). Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Lumen, 2002, p. 244.
  39. Op. cit., p. 894.
  40. Op. cit., p. 277.
  41. Ibidem, p. 272.
  42. Ibidem, p. 272
  43. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª. ed., São Paulo: Método, 2008, p. 109.
  44. ibidem, p. 110.
  45. Op. cit., p. 708.
  46. Op. cit., p. 50.
  47. Ibidem, p. 50/51.
  48. Op. cit., p. 891.
  49. CAPPELLETTI, Mauro (trad. Aroldo Plínio Gonçalves). O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2ª. ed. (reimpressão). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 67.
  50. Op. cit., p. 709.
  51. Op. cit., p. 248.
  52. Op. cit., p. 712.
  53. Ibidem, p. 714.
  54. Op. cit., p. 277.
  55. Op. cit., p. 892.
  56. Op. cit., p. 730.
  57. Ibidem, p. 731.
  58. Op. cit., p. 158.
  59. Op. cit., p. 767.
  60. Op. cit., p. 51.
  61. Ibidem, p. 52.
  62. Op. cit., p. 770.
  63. Op. cit., p. 53.
  64. Op. cit., p. 212.
  65. Op. cit., p. 779.
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Sobre o autor
Daniel Guarnetti dos Santos

Procurador Federal. Chefe do Escritório de Representação da Procuradoria-Regional Federal da 3ª. Região (PGF/AGU) em Bauru/SP. Pós graduação "lato sensu" em Direito Previdenciário pela FAAT-Londrina; Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP/LFG; Direito Processual pela UNISUL/LFG; Direito Público pela Universidade Anhanguera/LFG; e cursos de extensão em Direito Imobiliário pela PUC/RJ e Direito Tributário pela ITE-Bauru/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Daniel Guarnetti. Panorama sobre o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2715, 7 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17979. Acesso em: 15 nov. 2024.

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