CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou a demonstração de que contra a Constituição uma legislação não pode vigorar, ser aplicada e impor obrigação.
Não se olvida que este é um preceito básico do Estado Constitucional, no qual há uma supremacia da Carta Magna, como garantia do Estado e dos indivíduos. Essa supremacia deve ser aplicada como princípio primeiro do direito, determinando uma ação imperiosa, dos operadores do direito, em afastar toda e qualquer norma inconstitucional.
Para tanto, além dos Juízes, os Advogados, o Ministério Público têm a obrigação de controlar a juridicidade dos atos jurídicos, cada qual no seu âmbito, mas impondo ataque e combate eficaz à inconstitucionalidade.
No caso da constatação de inconstitucionalidade de lei durante a lide, cumpre ao Magistrado a conduta de ofício, afastando a norma que colide com a Constituição e retirando sua validade e efeitos, entre as partes envolvidas, diante dos efeitos do controle difuso.
No Brasil, em que o Executivo domina a criação de normas, o controle da constitucionalidade deve ser aplicado na sua forma mais eficaz, quer seja quando concentrado, quer seja difuso. Isso porque o efeito da norma inconstitucional pode resultar em grave dano social e econômico.
Assim, o controle difuso de ofício permite a exclusão, ainda que entre as partes do litígio, de norma inconstitucional, restabelecendo o direito nos limites da Carta Constitucional..
Fica, então a lição de Michel Temer (1993. p. 40): "controlar a constitucionalidade de ato normativo significa impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição".
Assim, a decretação de inconstitucionalidade visa afastar a validação de atos baseados em lei inconstitucional.
Isso, no controle difuso, entre as partes do processo, é possível e mesmo de ofício, deve ser realizado pelo Magistrado, a fim de equilibrar o direito das partes, em consonância com o Texto Constitucional.
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Notas
- Dalmo de Abreu Dallari (Elementos de Teoria Geral do Estado, 28ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 198), assevera que "o Estado Constitucional, no sentido de Estado enquadrado num sistema normativo fundamental, é uma criação moderna, tendo surgido paralelamente ao Estado Democrático e, em parte, sob influência dos mesmos princípios. Os constitucionalistas, que estudam em profundidade o problema da origem das constituições, apontam manifestações esparsas, semelhantes, sob certos aspectos, às que se verificam no Estado Constitucional moderno, em alguns povos da Antigüidade. Assim é que LOEWENSTEIN sustenta que os hebreus foram os primeiros a praticar o constitucionalismo, enquanto que ANDRÉ HAURIOU é absolutamente categórico ao afirmar que "o berço do Direito Constitucional se encontra no Mediterrâneo oriental e, mais precisamente, na Grécia", havendo ainda quem dê primazia ao Egito. Entretanto, o próprio HAURIOU fala no "caráter ocidental do Direito Constitucional", explicando, como todos os que admitem o constitucionalismo na Antigüidade, que, com a queda de Roma, houve um hiato constitucional, que só iria terminar com o Estado moderno. Em conclusão, pois, o constitucionalismo, assim como a moderna democracia, tem suas raízes no desmoronamento do sistema político medieval, passando por uma fase de evolução que iria culminar no século XVIII, quando surgem os documentos legislativos a que se deu o nome de Constituição."
- "A bem da verdade, se este foi o primeiro caso em que a Suprema Corte reviu um ato legislativo, não foi o primeiro em que juízes exercitaram tal poder de rever, pois o revelaram no Hayburn's Case em 1792. Nem foi a primeira vez em que a própria Suprema Corte o exercitou. Já em 1796, no caso Hylton versus United States, ela sustentara a constitucionalidade de um ato legislativo de tal forma, que não deixou dúvida de que o teria declarado inconstitucional, se disso estivesse convencida." (BARROS, Sérgio Resende de.Noções sobre controle de constitucionalidade. A Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. São Paulo. nº 54: dezembro/2000).
- BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 2 . Em igual sentido ponderou José Afonso da Silva. Op. Cit. P. 45 : "A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição que, no dizer de Pinto Ferreira, "é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político".