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A Lei nº 12.336/10 e a reviravolta nas reiteradas desobrigações de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em relação à prestação do serviço militar obrigatório

08/12/2010 às 10:02
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A prestação do serviço militar está prevista no art. 143 da Constituição Federal, que dispõe que "o serviço militar é obrigatório nos termos da lei". Conseqüentemente, todo o brasileiro do sexo masculino, no ano em que completa 18 anos de idade, é obrigado ao alistamento militar, podendo ser convocado até completar 45 anos de idade, de acordo com o artigo 5º, da Lei nº 4.375/64, in verbis:

"Art 5º- A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos."

Pode ocorrer que, em razão de situações de natureza pessoal, ou por excesso de contingente, alguns dos convocados possam ser dispensados de incorporação, conforme define o item 11, do art. 3º, do Decreto nº 57.654/66:

" 11) dispensa de incorporação - Ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação existentes".

Contudo, os dispensados de incorporação continuam sujeitos a convocações posteriores conforme se vê explicitamente no art. 106 do aludido Decreto:

"Art. 106. Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares da Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV dêste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento." (Grifos nossos)

Interessante destacar que a entrada em vigor da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, serviu para pôr termo à controvérsia central de demandas propostas perante o Poder Judiciário: a de que os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) não poderiam ser novamente convocados para a prestação do Serviço Militar, na condição de Oficiais Temporários do Serviço de Saúde do Exército.

Nesse sentido, é importante colacionarmos um dos julgados do Superior Tribunal de Justiça que bem se presta a demonstrar a jurisprudência que predominava nos Tribunais Pátrios:

"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.292/1967. DISENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Esta Corte assentou compreensão de que os militares que tenham sidos dispensados por excesso de contingente não ficam sujeitos ao prazo de convocação aplicável ao caso de adiamento de incorporação previsto no artigo 4º da Lei nº 5.292/1967.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AGA – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 922524, Relator(a) PAULO GALLOTI, SEXTA TURMA, DJE DATA: 22/09/2008)" (Grifos nossos)

Sob outro ângulo, vejamos como ficou a atual redação de alguns dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), após as alterações que foram promovidas pela entrada em vigor da Lei nº 12.336/10, já que toda celeuma invocada em favor dos interesses individuais gravitava em torno da particular interpretação que se dava a alguns de seus dispositivos legais:

"Art 17. A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva. 

§ 1º Os brasileiros das classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento.

§ 1o Os brasileiros das classes anteriores ainda em débito com o serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, sujeitam-se às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

Art 29. Poderão ter a incorporação adiada:

e) os que estiverem matriculados ou que se candidatem à matrícula em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, até o término ou interrupção do curso.

e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

§ 6o Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)

Art. 40-A. O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)

Art 75. Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares:

§ 3o Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)

Verifica-se que, malgrado a Lei nº 4.375/64 dispusesse sobre a prestação do serviço militar inicial, a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, é que estabelece como se dará o serviço militar a ser prestado por médicos e egressos de outras formações universitárias nela arroladas, por se tratar de norma de natureza especial, conforme se colhe do art. 70 da aludida Lei, in verbis:

"Art 70. Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 62, estão sujeitos a todas as prescrições aplicáveis da Lei do Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as estabelecidas na presente Lei e sua regulamentação" . (Lei nº 5.292/67).

Nesse sentido, é importante colacionarmos os seguintes dispositivos da Lei nº 5.292/67, com as recentes alterações que foram promovidas pela Lei nº 12.336/10:

"Art. 4o Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

§ 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso."

§ 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo. (Revogado pela Lei nº 12.336, de 2010) (Grifos nossos)

Não se afirme, no entanto, que o novo diploma legal representou uma mudança de paradigma legislativo em relação à prestação de Serviço Militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que eram possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, por terem sido dispensados da incorporação, após se apresentarem para a seleção de sua classe, quando completaram dezoito anos de idade, pois, na verdade, o que ocorreu foi a compatibilização redacional dos dispositivos existentes nas Leis nº 4.375/64 e 5.292/67, de modo a pôr em evidência a coerência intrínseca que já existia na legislação anterior, mas que precisou ser reafirmada para pôr fim à interpretação que estava se afirmando nos Tribunais Pátrios, e que transgredia o real espírito da legislação, ao invocar aparentes antinomias existentes nas normas envolvidas, e que estavam sendo exploradas com o intuito inequívoco de tentar privilegiar os interesses daqueles que não se sentiam animados a se submeterem à prestação do Serviço Militar.

Tanto é verdadeira a assertiva que permanece perfeitamente possível distinguir a existência de duas formas de prestação do serviço militar obrigatório: o denominado "Inicial", que está detalhado na Lei nº 4.375/64, Lei Geral, para o qual são designados os convocados denominados conscritos, e aquele que é denominado "Especial", prestado por médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários e regulado pela Lei nº 5.292/67, na qualidade de oficiais.

O serviço militar obrigatório "Inicial" forma o combatente, sendo a formação, in totum, ministrada pelas Forças Armadas. Já no caso do serviço militar obrigatório "Especial", ela é ministrada pelas instituições regulares de ensino universitário. Cabe salientar que os médicos recebem, após a sua incorporação, apenas formação militar básica, em Estágio de Adaptação e Serviço, tendo em vista que o objeto da convocação é o desempenho de atividade de Medicina, análoga à civil, só que voltada à prestação de saúde nas Forças Armadas.

Apenas os MFDV (Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários) que prestaram o serviço militar inicial, como conscritos, estão quites com aquela obrigação, não sendo cabível a convocação posterior, somente admitida a voluntariedade.

Importante observar que a noção de "adiamento" não foi modificada e se encontra plasmada no art. 96 da Lei Geral do Serviço Militar:

"O adiamento de incorporação e de matrícula constitui o ato de transferência de um conscrito de uma classe para prestar o Serviço Militar com outra classe posterior à sua (Lei nº 4.375/64). "

Tem-se que a norma especial arrolou três hipóteses de adiamento, ou seja, de transferência da incorporação de uma classe para outra, a saber:

- antes de o convocado concluir o segundo grau;

- quando cursar a universidade; e

- após a conclusão do curso superior.

Os artigos da Lei nº 5.292/67, em sua redação original, demonstram esse entendimento:

"Art 7º - Aos estudantes candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de incorporação, por um ou dois anos".

"Art 8º - Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção".

"§ 1º - Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos de incorporação concedidos, os que necessitarem de novo adiamento para a conclusão do curso deverão requerê-lo, anualmente".

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Independente das causas que originam as diversas situações, objeto de adiamento, todos os convocados para o serviço militar dito "Especial" são transferidos para classe diversa da originária, portanto a totalidade obtém adiamento. Assim, aqueles que são dispensados de

incorporação, mesmo que não tenham requerido formalmente tal adiamento, são transferidos, por definição, de uma classe para outra posterior, como, aliás, passou a asseverar, de maneira expressa, o §1º do Art 4º da Lei nº 5.292/67, ao estabelecer que os MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial, no ano seguinte ao da terminação do curso;

No caso específico dos estudantes de Medicina ainda não formados, o fato de terem ou não requerido o adiamento não tem o relevo de afastá-los ou de incluí-los no serviço militar especial, uma vez que a transferência para classe diversa da sua é condição legal, necessária para que eles cursem a formação que será exigida posteriormente na caserna.

Não há de se admitir que se possa afastar daquele que não tenha prestado o serviço militar inicial como conscrito, por excesso de contingente, a prestação da obrigação constitucional,

de natureza especial, agora como médico, obviamente que dentro da idade máxima de 38 anos, prevista na norma especial.

A mesma Lei nº 5.292/67, ao dispor sobre o excesso de contingente, entre os convocados para a prestação do serviço militar dito "Especial", estabeleceu a seguinte ordem de prioridade para a convocação:

"Art 19. Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

§ 1º Os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem.

§ 2º Os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.

§ 3º Os portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação."

Assim, verifica-se a legalidade da convocação, para a prestação de serviço militar, de médico portador de certificado de dispensa de incorporação por excesso de contingente, devendo, portanto, ser observado o disposto no art. 9º da Lei nº 5.292/67:

Art 9º Os MFDV, de que tratam o art. 4º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar no ano seguinte ao da terminação do curso, pelo que ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção.

"Art. 9o Os MFDV de que trata o art. 4o são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção."

(Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

Dessa forma, os MFDV, dispensados por excesso de contingente na época da prestação do Serviço Militar, portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), estão sujeitos à convocação para prestação do Serviço Militar, com base no art. 4°, da Lei 5.292/67, sendo devida até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 38 anos de idade.

Corroborando esse entendimento, vejamos como se posicionavam alguns Tribunais Pátrios acerca da matéria em discussão, de modo a refutar a tese de que a entrada em vigor da Lei nº 12.336/10 se prestou a colmatar antinomias supostamente existentes nas normas envolvidas (Lei nº 4.375/64 e Lei 5.292/67), já que, sob a nossa ótica, o novo diploma legal se prestou apenas a pôr em evidência a coerência intrínseca que já existia na legislação anterior, limitando-se a realizar mera compatibilização redacional, senão vejamos:

"AG- Agravo de Instrumento- Processo:9504328296 UF:RS

Órgão julgador: Terceira Turma -Data da decisão: 05/09/1995

Fonte: DJ -Data: 27/09/1995 Página 65545

Relator: Juiz Volkmer de Castilho

Decisão: Unânime

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. ESTÃO SUJEITOS AO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI 5292/67, OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, UMA VEZ CONCLUÍDO O RESPECTIVO CURSO UNIVERSITÁRIO, POUCO IMPORTANDO SE FORAM DISPENSADOS AO TEMPO DA CONVOCAÇÃO GERAL POR EXCESSO DE CONTINGENTE.

AGRAVO PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR."( Grifo nosso)

" RECURSO ESPECIAL: 617.725-RS(2003/0228293-5)RELATOR:MINISTRO PAULO GALLOTTI.RECORRENTE: UNIÃO.RECORRIDO: LUIZ FERNANDO SIMIONATO.ADVOGADO: DENISE GOMES SIQUEIRA E OUTRO.EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 4°, DA LEI 5.292/67. DISPENSA POR- EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE..1- Os estudantes das áreas mencionadas no artigo 4°, da Lei 5.292/67, que tenham sido dispensados por excesso de contingente, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do respectivo curso.2-In casu, o autor sequer havia iniciado o curso de medicina antes de sua dispensa..3-Precedente..4-Recurso improvido."

O Juiz Federal do TRF-1ª Região CARLOS FERNANDO MATHIA, ao ser convocado para atuar no Superior Tribunal de Justiça, manifestou entendimento idêntico ao que foi reafirmado por meio da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10, conforme consta abaixo:

" RECURSO ESPECIAL No 956.297 - RS (2007/0123519-6) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI No 5.292/67. POSSIBILIDADE.

1. Não ocorre afronta ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões postas ao seu crivo.

2. Os dispensados de incorporação, mesmo que não tenham requerido formalmente adiamento, ficam transferidos, por definição, da sua classe para outra posterior, não sendo relevante tal circunstância, no quadro obrigacional do convocado para o serviço militar de que trata a Lei no 5.292/67.

3. "Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3a Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo " (§ 2o , do artigo 4o, da Lei no 5.292/67).

4. Recurso especial provido. "

Interessante destacar, também, que as sucessivas desobrigações concedidas em sede de liminares e de antecipação dos efeitos da tutela têm representado inegável lesão ao interesse público, na medida em que a crescente ausência de Médicos representa um gravame à assistência médica que deve ser prestada aos integrantes das Forças Armadas, a fim de assegurar o desempenho seguro das mais diversas atividades da caserna, tais como Instruções de Tiro, Exercícios no Terreno, Testes de Aptidão Física, Marchas a pé, etc, que não podem ser realizadas sem a presença de um Médico Militar, por implicarem inegável risco de vida.

Ademais, a lesão ao interesse público se faz sentir também em relação à assistência médica que o Exército, em particular, é convocado a prestar, periodicamente, à população carente do Nordeste, no que se convencionou chamar de AÇÕES CÍVICO-SOCIAIS (ACISO). Elas vêm sofrendo o efeito multiplicador de decisões que desobrigam MFDV em matéria de prestação do Serviço Militar.

Para que se possa dimensionar a situação de ameaça ao interesse público, basta considerarmos que, entre dezembro de 2009 até a presente data, mais de 80 (oitenta) Médicos obtiveram, no âmbito das Seções Judiciárias de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Rio Grande do Norte, liminares e decisões antecipatórias dos efeitos da tutela desobrigando-os da prestação do Serviço Militar, ensejando sérios transtornos ao Serviço de Saúde do Exército, ao desempenho de atividades militares por parte das diversas Organizações Militares sediadas naqueles Estados e à assistência médica que o Exército desenvolve junto as suas populações carentes.

Sensível a esse aspecto, o Des Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, do TRF-5ª Região, Relator do AGTR N° 99671-AL, concedeu efeito suspensivo, em 31 de agosto de 2009, à decisão de primeiro grau que deferiu os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela, "no sentido de suspender a prestação do serviço militar" pelo Médico RPSS, conforme abaixo transcrito:

"Ou seja, a obrigação para com o serviço militar, estabelecida no Art 143 da Constituição Federal, não se encerra com o serviço militar inicial, que é prestado no ano em que o brasileiro completa 19 (dezenove) anos de idade e tem duração normal de apenas 12 (doze) mese. O brasileiro, mesmo havendo prestado o serviço militar inicial – incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva – ou dele tendo sido dispensado, continua obrigado ao serviço militar, em tempo de paz, até os 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Aos médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos, são previstas diversas formas específicas de prestar o serviço militar. Quando recém-formados, esses profissionais, detenham eles a situação militar de adiado de incorporação, de reservista de 3ª Categoria ou de dispensado de incorporação, estão sujeitos, até os 38 (trinta e oito) anos de idade, ao Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), que tem duração normal de 12 (doze) meses.

Dessarte, neste Juízo de cognição sumária, mostra-se relevante a fundamentação apresentada pela agravante (UNIÃO), posto que não há escusa para o agravado deixar de cumprir obrigação que lhe é imposta pela Constituição nos termos da lei.

Ademais, existe, in casu, perigo de lesão grave ao interesse público de difícil reparação, ante a essencialidade dos serviços de saúde prestados pelo Exército a populações carentes.

Por essas razões, com fulcro no art 527, III, c/c 558 ambos do Código de Processo Civil, confiro efeito suspensivo ao presente recurso." (Grifos nossos)

Por todo esse arrazoado, fica evidente que a argüição de ausência de interesse de servir ao Exército, voluntariamente, não possui o condão de se sobrepor ao dever legal de os Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários realizarem a prestação do Serviço Militar, nos termos estabelecidos pela Lei nº 5.292/67, dever que foi reafirmado com entrada em vigor da Lei nº 12.336/10. Esta não criou obrigação nova, mas pôs fim à possibilidade de que a interpretação que estava se afirmando nos Tribunais Pátrios, e que violava o real espírito da legislação, continuasse a ferir o interesse público subjacente à prestação do Serviço Militar, sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.

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Sobre o autor
Evanio Pinheiro Borges

Assessor Jurídico do Comando da 7ª Região Militar-7ª Divisão de Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Pós-graduando em Direito Penal pela Faculdade Joaquim Nabuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Evanio Pinheiro. A Lei nº 12.336/10 e a reviravolta nas reiteradas desobrigações de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em relação à prestação do serviço militar obrigatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2716, 8 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17996. Acesso em: 25 dez. 2024.

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