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Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia

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18/12/2010 às 10:22
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5. NATUREZA JURÍDICA

A doutrina tradicional atribui ao inquérito policial a natureza jurídica de procedimento persecutório, pois, segundo os adeptos dessa corrente, o conjunto de diligências investigatórias busca a satisfação do jus puniendi.

De acordo com tal entendimento, a persecução criminal é a atividade estatal que inicia com a instauração do inquérito policial, conhecido, também, como informatio delicti, e tem como principal finalidade a punição do autor do delito.

Contudo, o mencionado entendimento não está em consonância com a corrente doutrinária esposada nesta obra, que defende opinião no sentido de que o inquérito, em vez de perseguir a punição do autor do delito, procura revelar a verdade real dos fatos, como forma de promover a justiça criminal.

Efetivamente, o inquérito policial tem um aspecto mais amplo, não se restringe a satisfação do jus puniendi. O delegado de polícia, na busca da verdade real verifica, também, a tipicidade do fato, a existência de causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade do autor do delito.

Na realidade, o órgão responsável pela persecução criminal é o Ministério Público, que encarregado da acusação, procura a condenação do suposto autor do crime.

Portanto, a natureza jurídica do inquérito policial é de um procedimento necessário, de caráter administrativo e natureza relativamente inquisitiva, realizado pela Polícia Judiciária e presidido por delegado de polícia de carreira.


6. FINALIDADE

Os doutrinadores clássicos, com fundamento na interpretação equivocada dos arts. 4º e 12, do CPP, sem levar em conta a nova ordem jurídico-constitucional, afirmam que a finalidade do inquérito policia é a apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, para fornecer ao representante do Ministério Público elementos mínimos para a propositura da ação penal:

Art. 4º.

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Em consonância com a corrente doutrinária adotada nesta obra, a principal finalidade do inquérito policial é elucidar as circunstâncias e a autoria do delito, em busca da verdade real, para promover a justiça criminal.

A promoção de justiça criminal, no contexto do trabalho realizado pela Polícia Civil, consiste na conciliação dos direitos e garantias individuais da pessoa investigada com o direito à segurança pública da população.

Em expressões menos técnicas, significa que o inquérito policial não é realizado com o único propósito de colher elementos de convicção, para o Ministério Público formular a denúncia e desencadear a ação penal.

De forma didática, a finalidade do inquérito policial divide-se em:

●finalidade principal: elucidação das circunstâncias e autoria do delito para a aplicação da lei penal e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa investigada; e

●finalidade secundária: produzir subsídios para a propositura da ação penal pelo representante do Ministério Público ou pelo ofendido, bem como para embasar a defesa do suposto autor do crime.


7. PROCESSO OU PROCEDIMENTO

O inquérito policial é um procedimento, porque enfeixa um conjunto de diligências investigatórias voltadas à elucidação das infrações penais, sem observar um rito formal e determinado.

Em outras palavras, é uma sequência de atos de Polícia Judiciária destinados ao esclarecimento das circunstâncias e da autoria do delito.

É importante salientar que o inquérito policial não pode ser considerado um processo, uma vez que sua essência não se ajusta à acepção jurídica dessa expressão, principalmente, porque o delegado de polícia, durante a formalização dos elementos de convicção, não observa integralmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e demais formalidades dos atos processuais.

Isto significa que a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a ausência de rito formal e determinado, no momento da materialização da investigação, impedem que se atribua ao inquérito policial a condição de instrução criminal.


8. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Vele lembrar que o caput, do art. 4º, do CPP, usava, de forma inadequada, o termo "jurisdição".

A Lei nº 9.043, de 9 de maio de 1995, substituiu o termo "jurisdição" pela expressão "circunscrição", entendida como os limites territoriais dentro dos quais a polícia realiza suas funções atribuições.

O termo jurisdiçãodesigna a atividade por meio da qual o Estado, em substituição às partes, declara a preexistente vontade da lei ao caso concreto:

Art. 4º.

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (grifei)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

É oportuno esclarecer, também, que o parágrafo único, do citado artigo, dispõe que: "a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".

É importante consignar que a autoridade policial não tem competência, mas sim atribuições.

O termo competência, empregado no parágrafo único, do art. 4º, do CPP, deve ser entendido como poder conferido a alguém para conhecer determinados assuntos, não se confundindo com competência jurisdicional, que é a medida concreta do poder jurisdicional.

De outra parte, a atribuição para presidir o inquérito policial é conferida aos delegados de polícia pelos §§ 1º e 4º, do art. 144, da CF, e fixada conforme as normas de organização policial dos Estados.

A atribuição é fixada aos delegados de polícia obedecendo aos seguintes critérios:

?Critério de divisão territorial: unidades de base territorial pelo lugar da consumação da infração (ratione loci). Exemplo: Distrito Policial da área;

●Critério de divisão em razão da matéria: unidades especializadas pela natureza do delito (ratione materiae). DHPP, DEIC, DENARC; e

●Critério de divisão em razão da pessoa: unidades especializadas pela condição da vítima (ratione personae). DDM.

Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial ou tendo a sua participação, a autoridade policial que tomar conhecimento do fato deverá comunicar imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria-geral de polícia, para as providências cabíveis na esfera penal e disciplinar.

A autoridade policial, em regra, não poderá praticar qualquer ato fora dos limites de sua circunscrição, sendo necessário:

●se o delito ocorrer em outro país: carta rogatória;

●se o delito ocorrer em outra comarca: carta precatória; e

●se o delito ocorrer no DF ou em circunscrição diferente, mas dentro da mesma comarca, não precisa de nenhuma carta, nos termos do art. 22, do CPP:

Art. 22.

No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

9. VALOR PROBATÓRIO NA BUSCA DA VERDADE REAL

Os elementos de convicção produzidos no inquérito policial têm valor probatório relativo, pois não são colhidos sob a integral proteção dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Quando se afirma que os elementos de convicção produzidos no inquérito policial têm valor probatório relativo pretende-se dizer que a validade desse material depende da compatibilidade com as provas colhidas na fase judicial.

Em razão do sistema do livre convencimento motivado, adotado no ordenamento normativo vigente, as informações produzidas na fase inquisitiva deverão ser confrontadas com as provas colhidas na etapa do contraditório, verificando se existe entre elas consonância.

Neste sentido, recentemente, a Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, alterou a redação do art. 155, do Código de Processo Penal, estabelecendo que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação criminal, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas:

Art. 155.

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifei)

É relevante registrar que a utilização do advérbio "exclusivamente" no caput do art. 155, do CPP, é uma demonstração inequívoca que o juiz poderá se valer, também, dos elementos de informações produzidos no inquérito policial para fundamentar sua decisão.

Em expressões menos técnicas, significa que a alteração legislativa em tela valorizou o inquérito policial, possibilitando que o material colhido durante a fase inquisitiva seja levado em consideração pelo magistrado na formação de sua convicção.

Por outro lado, o novo texto do caput do art. 155, do CPP, atribui valor às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, coligidas no inquérito, concedendo às partes o direito ao contraditório, na fase judicial.

As provas cautelares são aquelas que precisam ser produzidas porque podem perecer, ser alteradas ou destruídas em razão do tempo. Exemplo: busca e apreensão, interceptação telefônica.

Entende-se por prova não repetível aquela que não pode mais ser reproduzida em juízo, em virtude do desaparecimento da fonte probatória. Exemplos: desaparecimento de vestígios do crime, falecimento de testemunha, etc.

Pelos motivos expostos, esses elementos de convicção sofrem antecipação do momento de sua realização.


10. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

As principais características do inquérito policial são:

10.1. Procedimento escrito – consoante se infere do art. 9.º do CPP:

Art. 9º.

Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. (grifei)

Entretanto, com a evolução dos meios de comunicação e a instalação do denominado processo virtual, atualmente, a Polícia Federal e a Polícia Civil de alguns Estados realizam o chamado "inquérito policial eletrônico".

O inquérito policial eletrônico consiste na digitalização de todas as informações e dados da investigação criminal pela Polícia Judiciária e o envio online deste material ao Poder Judiciário, para avaliação do magistrado e representante do Ministério Público.

A adoção desse novo método de trabalho proporciona uma atividade de Polícia Judiciária mais célere, eficiente, segura e econômica, substituindo o tradicional inquérito materializado em meio físico por apuração digitalizada.

O inquérito policial virtual cria condições para o juiz acompanhar online a produção das informações e verificar a legalidade da investigação criminal.

Acrescente-se, ainda, que o art. 30, do Projeto de Lei nº 156/2009 (reforma do Código de Processo Penal), que tramita no Senado Federal, modernizando o inquérito policial, flexibiliza as formas de materialização desse procedimento:

Art. 30.

No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações e depoimentos poderão ser tomados em qualquer local, cabendo à autoridade policial resumi-los nos autos com fidedignidade, se colhidos de modo informal.

§ 1º. O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou

mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas. (grifei)

§ 2º. Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, o investigado ou o Ministério Público poderão solicitar a sua transcrição.

10.2. Procedimento sigiloso – conforme se observa do art. 20, do CPP:

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Art. 20.

A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. (grifei)

O art. 20, do CPP, aponta os motivos do caráter sigiloso do inquérito policial:

●Necessário para preservar os direitos da pessoa investigada;

●Imprescindível para a elucidação do fato criminoso; e

●Preciso para atender aos interesses da sociedade.

Efetivamente, o sigilo assegurado no inquérito visa garantir o direito à intimidade, vida privada, honra e a imagem, consagrado no inciso X, do art. 5º, da CF.

Da mesma forma, o sigilo está em consonância com o princípio da presunção da inocência, previsto no inciso LVII, do art. 5º, da CF.

O sigilo, também, é imprescindível para a realização das diligências destinadas à elucidação das circunstâncias e da autoria do crime.

Finalmente, serve para atender aos interesses da sociedade, diante da repercussão que o delito causa ao meio social.

A doutrina tem debatido sobre a extensão desta medida restritiva. Principalmente, se o sigilo do inquérito policial alcança o advogado da pessoa investigada?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o sigilo do inquérito policial não atinge aos advogados, tendo em vista o direito e a garantia individual à ampla defesa do investigado.

O STF entende que o defensor sempre poderá ter acesso a todas as informações que estiverem inseridas nos autos, inclusive às provas sigilosas.

Neste sentido, o STF editou a súmula vinculante nº 14, que dispõe sobre o acesso do advogado às informações contidas no inquérito policial.

Súmula vinculante nº 14

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

Vale lembrar que os incisos XIII a XV, e o § 1º, do art. 7º, da Lei 8.906/1994, Estatuto da OAB, garantem este direito ao advogado da pessoa investigada.

Trata-se de uma prerrogativa profissional do advogado.

Entretanto, a doutrina, com base no interesse público e na natureza semi-inquisitiva do inquérito policial, entende que o advogado, não pode acompanhar a realização da investigação criminal, que não exija a presença do defensor.

10.3. Procedimento relativamente inquisitivo

A doutrina tradicional sempre ensinou que o inquérito policial é um procedimento totalmente inquisitivo, diante da inexistência de acusação formal e contraditório nesta etapa.

Entretanto, em sintonia com a corrente doutrinária adotada neste trabalho, que considera o inquérito policial como instrumento de promoção de justiça criminal, defende-se posição no sentido de que o inquérito é um procedimento relativamente inquisitivo, diante da necessidade de proporcionar ao investigado o chamado "contraditório mitigado"

De fato, o inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta, determina que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Indiscutivelmente, quando a pessoa passa da condição de suspeita para investigada ou indiciada (na fase inquisitiva) ou de acusada (na etapa do contraditório) sofre um prejuízo imensurável no seu patrimônio moral.

Sem dúvida, o patrimônio moral compõe o acervo de bens da pessoa.

Logo, antes de sofrer tal prejuízo com a alteração do status de suspeita para investigada ou indiciada, a pessoa tem o direito constitucional de postular a realização de diligências no sentido de refutar as acusações que incidem contra ela, por intermédio do "contraditório mitigado" no inquérito policial.

Isto significa que é preciso dotar o inquérito policial do "contraditório mitigado", sem retirar a natureza inquisitiva deste instituto, proporcionando à defesa, em igualdade de condições com a acusação, a oportunidade de participar da fase que antecede o indiciamento da pessoa suspeita da prática do crime, procurando demonstrar a inocência do investigado.

Da mesma forma, é possível o exercício do "contraditório mitigado" no inquérito policial por ocasião da produção de provas cautelares, que não serão refeitas no processo crime.

Confirmando a tendência de proporcionar ao investigado a oportunidade de participar da produção dos elementos de convicção no inquérito policial, o art. 27, do Projeto de Lei nº 156/2009 (reforma do Código de Processo Penal), que tramita no Senado Federal, adequando o instituto à nova ordem jurídica constitucional, estabelece:

Art. 27.

A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade. (grifei)

§ 1º. Se indeferido o requerimento de que trata o

caput deste artigo, o interessado poderá representar à autoridade policial superior ou ao Ministério Público.

Corroborando a tese aqui adotada, saliente-se que a ausência de acusação formal no inquérito policial não impede que os direitos do investigado sejam respeitados, entre eles, se destacam: o direito ao silêncio, o de não se auto-incriminar, o de ser tratado com dignidade e respeito, o de refutar as acusações que lhe são imputadas, por intermédio do "contraditório mitigado", etc.

Em decorrência da natureza relativamente inquisitiva do inquérito policial não pode ser arguida suspeição da autoridade policial, consoante se infere do art. 107, do CPP.

Art. 107.

Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Ainda sobre a natureza relativamente inquisitiva do inquérito, o art. 14, do CPP, estabelece que a autoridade policial pode indeferir qualquer pedido de diligência.

Art. 14.

O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Contudo, o art. 184, do CPP, determina que a diligência de exame de corpo de delito não pode ser indeferida pela autoridade policial.

Art. 184.

Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Finalmente, em virtude da natureza relativamente inquisitiva do inquérito policial, a presença de advogado não é obrigatória durante a materialização dos elementos de convicção da investigação criminal, mas reveste de credibilidade os atos de Polícia Judiciária.

10.4. Oficiosidade – de acordo com o inciso I, do art. 5º, do CPP:

Art. 5º.

Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício; (...).(grifei)

Tal característica encontra seu fundamento de validade no princípio da obrigatoriedade ou legalidade.

O princípio da obrigatoriedade ou legalidade dispõe que, na hipótese de crime de ação penal pública incondicionada, o delegado de polícia é obrigado (tem o dever de) a instaurar o inquérito policial ex officio, independente de qualquer tipo de provocação.

10.5.Oficialidade e Autoritariedade – conforme se verifica dos §§ 1º e 4º, do art. 144, da CF:

Art. 144.

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (...)

§ 4º.Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

O caráter de oficialidade e autoritariedade do inquérito policial significa que este procedimento é realizado por órgão público oficial, a Polícia Judiciária, e presidido por uma autoridade pública, o delegado de polícia de carreira, de natureza jurídica.

Por analogia aos direitos individuais, consagrados nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da CF, que proíbem o chamado "juizados de exceção", a pessoa, antes de cometer o crime, tem o direito de saber:

●Qual o procedimento utilizado para formalizar a investigação criminal (inquérito policial);

●Qual o órgão responsável para realizar este procedimento (Polícia Judiciária); e

●Qual o servidor responsável pela apuração e formalização das circunstâncias e autoria do delito (delegado de polícia).

De outra parte, apesar de a investigação particular não ser proibida no Brasil, para que tal material tenha validade deverá ser apresentado à Polícia Judiciária, visando à confirmação dos dados e informações obtidos de forma lícita.

10.6.Indisponibilidade – consoante se infere do art. 17, do art. CPP:

Art. 17.

A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Isto significa que, uma vez instaurado o inquérito policial, o delegado de polícia não pode determinar o seu arquivamento.

O art. 28, do CPP, confere ao juiz a atribuição para arquivar o inquérito policial.

Art. 28.

Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2726, 18 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18062. Acesso em: 22 nov. 2024.

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