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Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia

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18/12/2010 às 10:22
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13. RITO

O inquérito policial não possui rito preestabelecido, tendo em vista a sua natureza relativamente inquisitiva.

Efetivamente, como foi afirmado, o inquérito é um procedimento, porque enfeixa um conjunto de diligências investigatórias voltadas à elucidação das infrações penais, sem observar um rito formal e determinado.

Em outras palavras, significa que não há necessidade de seguir uma ordem rígida na realização das diligências.

Para que se tenha um parâmetro na elaboração do inquérito policial, divide-se didaticamente o procedimento em três etapas:

●Início – instauração;

Na portaria o delegado deve determinar todas as diligências que vislumbrar necessárias, requisitando as perícias imprescindíveis à comprovação das circunstâncias e autoria do delito.

●Instrução – materialização das investigações criminais;

Tendo em vista a natureza do inquérito policial, de instrumento de promoção de justiça criminal, o interrogatório, na medida do possível, deverá ser realizado ao final desse procedimento, com o objetivo de proporcionar ao investigado a oportunidade de refutar as suspeitas que recaem sobre sua pessoa, exercendo, desta forma, o chamado "contraditório mitigado".

●Conclusão – análise das provas, tipificação da conduta e representação pela decretação da prisão cautelar.


14. INCOMUNICABILIDADE

O art. 21, do CPP, prevê a possibilidade da decretação da incomunicabilidade do indiciado, durante a realização do inquérito policial.

Art. 21.

A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).

O mencionado dispositivo elenca duas condições para a efetivação dessa medida: quando o interesse da sociedade ou conveniência da investigação o exigir.

A finalidade dessa providência é impedir que a comunicação do preso com terceiros venha a prejudicar o desenvolvimento da investigação.

É relevante destacar que somente o juiz pode decretar a incomunicabilidade do indiciado, mediante despacho fundamentado, demonstrando o preenchimento das condições estabelecidas pela lei.

A norma, também, estabelece o prazo improrrogável de 3 (três) dias de duração desta medida coercitiva.

O juiz depende para decretar a incomunicabilidade, da representação da autoridade policial ou do requerimento do representante do Ministério Público.

Saliente-se que tal medida não alcança o advogado, nos termos do parágrafo único, do art. 21, do CPP, que menciona expressamente o inciso III, do art. 89 (atual art. 7º, III), do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Vale lembrar que parte da doutrina entende que a incomunicabilidade do indiciado não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

Os doutrinadores que defende essa corrente aduzem que o art. 21, do CPP, foi revogado pelo inciso IV, do art. 136, da CF, que proíbe a incomunicabilidade durante o estado de defesa.

Os estudiosos neste assunto argumentam que se a Constituição Federal proíbe o mais, também proíbe o menos.

Em sentido contrário, outra corrente doutrinária entende que a proibição está relacionada com crimes políticos ocorridos durante o estado de defesa.

Atualmente, predomina o entendimento de que o art. 21, do CPP, é inconstitucional.


15. PRAZOS PARA ENCERRAMENTO

O art. 10, do CPP, estabelece os prazos de encerramento do inquérito policial.

Art. 10.

O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

O procedimento investigatório deve ser encerrado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da instauração, se o indiciado estiver solto.

Na hipótese de não ser possível concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, notadamente, nos casos mais complexos ou em que há necessidade de realização de provas periciais, o delegado de polícia deverá solicitar a dilação de prazo, fundamentando o pedido com as razões que o impediram de encerrar o feito no tempo legal.

De acordo com o art. 16, do CPP, o inquérito poderá ser devolvido à Polícia Judiciária quando o Ministério Público entender que falta uma diligência imprescindível para a denúncia.

Art. 16.

O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Vale lembrar que, se o juiz discordar dessa devolução, cabe Correição Parcial contra referida decisão.

De outro lado, o procedimento investigatório deve ser encerrado no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso.

Neste caso, o prazo de 10 dias será contado da data da efetivação da prisão.

É importante registrar que, na hipótese de o indiciado estar preso, não será possível a dilação do prazo de encerramento do inquérito.

Nesta hipótese, não pode haver dilação de prazo, pois se presume que, se a pessoa está presa, os elementos de convicção foram suficientemente produzidos.

A conclusão do inquérito fora do prazo estabelecido acarreta o relaxamento da prisão do indiciado e responsabilidade no âmbito criminal e administrativo ao policial civil desidioso.

O delegado de polícia deverá dedicar especial atenção no que se refere à contagem do prazo de conclusão do inquérito, nos casos em que o indiciado estiver preso.

Apesar de se tratar de prazo de Direito Processual (conta-se a partir do primeiro dia útil seguinte), como se relaciona à restrição da liberdade, o prazo de 10 (dez) dias deve ser contado de acordo com o Direito Penal (conta-se o dia do começo e exclui se o do final).

É importante consignar que a legislação especial estabelece outros prazos para a conclusão do inquérito policial:

●Se o inquérito estiver tramitando perante a Justiça Federal, o prazo será de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) se o indiciado estiver preso, conforme estabelece o art. 66, da Lei nº 5.010/1966 – Lei Orgânica da Justiça Federal.

Art. 66.

O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo. (grifei)

Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz.

●Nos crimes contra a economia popular, o prazo é de 10 (dez) dias, estando o indiciado preso ou não, nos termos do § 1º, do art. 10, da Lei nº 1.521/1951.

Art. 10.

Terá forma sumária, nos termos do capítulo V, título II, livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo Júri.

§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de dez dias. (grifei)

●Nos crimes previstos na nova Lei de Tóxicos, o prazo para conclusão do inquérito será de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, se estiver solto, podendo o referido lapso temporal ser duplicado, de acordo com o art. 51, da Lei nº 11.343/2006.

Art. 51.

O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


16. CONCLUSÃO

O relatório final é a conclusão do inquérito.

Nesse relatório deve haver uma classificação jurídica do crime, bem como a análise dos elementos de convicção produzidos no inquérito policial.

Isto não que dizer que, necessariamente, se deva concluir pela apuração da autoria e materialidade de um crime.

Melhor explicando, diante do apurado, com fundamento no princípio da verdade real, o delegado de polícia, entre outras hipóteses, poderá concluir pela:

●Inexistência do fato;

●Inocência do investigado; e

●Existência de uma causa excludente de antijuridicidade e culpabilidade.

O relatório poderá ser:

●Terminativo: quando conclusivo;

●Requisitório: quando, além de conclusivo, a autoridade policial representa pela decretação da prisão preventiva ou provisória; e

●Complementar: atende diligências requisitadas pelo representante do Ministério Público.

É importante salientar que o relatório final não deve ser apenas um resumo do apurado ou uma espécie de índice remissivo do que se encontra juntado aos autos.

O relatório deve demonstrar o domínio que o delegado de polícia tem na ciência da investigação criminal e na área do direito, circunstância que justifica a inserção da atividade exercida pelas autoridades policiais no rol das carreiras jurídicas.


17. ARQUIVAMENTO

Tendo em vista o princípio consagrado no inciso XXXV, do art. 5º, da CF, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o inquérito policial concluído será encaminhado obrigatoriamente ao Poder Judiciário.

Como ficou consignado anteriormente, o principal objetivo do inquérito é a busca da verdade real e não o oferecimento da denúncia pelo representante do Parquet.

Portanto, não tem fundamento o encaminhamento e arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público.

Desta forma, o arquivamento do inquérito só pode ser determinado pelo juiz mediante pedido fundamentado do representante do Ministério Público.

Na hipótese de o juiz discordar do pedido de arquivamento, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme determina o art. 28, do CPP.

Neste caso, o Procurador-Geral de Justiça poderá:

●Designar outro Promotor de Justiça para oferecer a denúncia (princípio da independência funcional).

O Promotor de Justiça designado não pode recusar-se, pois quem está denunciando é o Procurador-Geral; e aquele estará apenas executando (trata-se de delegação);

●Devolver os autos para diligências complementares; e

●Insistir no arquivamento.

Nesse caso, o Poder Judiciário não poderá discordar do arquivamento.

Art. 28.

Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Em caso de competência originária, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral vincula o juiz, ou seja, não cabe nenhum tipo de recurso dessa decisão.

Saliente-se que uma vez arquivado o inquérito policial, não poderá ser promovida a ação privada subsidiária da pública.

Em regra, não existe recurso contra decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial.

Entretanto, o ordenamento jurídico vigente contempla hipótese em que há recurso contra decisão de arquivamento:

Nos crimes contra a economia popular, caberá recurso de ofício, de acordo com o art. 7º, da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Art. 7º

Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. (grifei)

Se o tribunal der provimento a esse recurso, o inquérito policial será remetido ao Procurador-Geral de Justiça.

É oportuno sublinhar que o inquérito policial arquivado só poderá ser reaberto com novas provas, conforme determina o art. 18, do CPP.

Art. 18.

Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

No mesmo sentido a Súmula nº 524 do STF.

"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

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Finalmente, registre-se que não existe arquivamento em ação privada, pois o pedido de arquivamento feito pela vítima significa renúncia do direito de queixa, situação relacionada como causa de extinção da punibilidade, no inciso V, do art. 107, do Código Penal.

Art. 107.

Extingue-se a punibilidade: (...)

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.


18. INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS

Em regra, os inquéritos policiais são realizados pela Polícia Judiciária e presididos por delegado de polícia de carreira, por força do que dispõe o § 4º, do art. 144, da CF.

Entretanto, o parágrafo único, do art. 4º, do CPP, estabelece a possibilidade de o inquérito policial ser realizado por outras autoridades administrativas, desde que esta atribuição esteja expressamente prevista em lei.

Art. 4º.

(...) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Portanto, existem raríssimos casos em que o procedimento investigatório criminal não é realizado pela Polícia Judiciária:

●Comissões Parlamentares de Inquérito, consoante estabelece o § 3º, do art. 58, da CF.

Art. 58.

O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...)

§ 3º.As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (grifei)

●Crime cometido nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nos termos da Súmula nº 397, do STF.

"O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito" (grifei)

●Inquérito policial militar, consoante se infere do § 4º, do art. 144, da CF.

Art. 144.

(...) § 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifei)

?Crime cometido por juiz.

Se o crime cometido pelo juiz for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Tribunal de Justiça, inclusive o preso.

O inquérito policial instaurado contra juiz é presidido por um desembargador sorteado no Tribunal de Justiça.

?Crime cometido por representante do Ministério Público.

Se o crime cometido pelo membro do Ministério Público for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Procurador-Geral de Justiça, inclusive o preso.

O inquérito policial instaurado contra representante do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça ou um promotor de justiça por ele designado.

Finalmente, registre-se que a atribuição de presidir inquérito destinado à apuração de crime falimentar, que era dos magistrados, passou para os delegados de polícia, por força do que dispõe o art. 187, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Art. 187.

Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial. (grifei)

19. BIBLIOGRAFIA

BARROS FILHO, Mário Leite de e OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: Edição dos autores, 2010.

BARROS FILHO, Mário Leite de, Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.

BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo. São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 2008.

COLEÇÕES DAS LEIS DO IMPÉRIO DO BRASIL. Tomo V, parte 11. 1842. Tipografia Nacional, Rio de Janeiro, RJ, 1843.

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COSTA, Cloves Rodrigues da. Polícia Judiciária Comunitária.

FRANCO PAULO ALVES. Dicionário Básico Jurídico. Editora Servanda. 2006.

————. Novo Código Penal Português. Lisboa – Portugal : Editora Vida Econômica, 2000.

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————. Prisão em Flagrante Preventiva e Temporária. Editora Lemos & Cruz, 2003.

————. Direito Processual Penal – Curso de Especialização. Campinas : Julex.

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FRANCELIN, Antônio Edison. 200 Anos de Polícia Civil no Brasil.

FILHO, Francisco das Chagas Lima. e, FABRIS, Sergio Antonio. Acesso à Justiça e os Mecanismos Extrajudiciais de Solução de Conflitos. Porto Alegre: Fabris, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antônio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei nº 9.099, de 26.9.1995. 3ª ed. revista e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto. São Paulo : Max Limonad, 1975.

VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. São Paulo/Bauru : Edipro, 1ª edição, 2003.

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Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2726, 18 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18062. Acesso em: 23 dez. 2024.

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