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A extensão da imunidade recíproca às empresas estatais

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Resumo:


  • A imunidade recíproca é uma limitação ao poder de tributar que proíbe entes políticos de instituírem impostos uns sobre os outros, baseada na isonomia entre os entes constitucionais.

  • A imunidade recíproca foi estendida às autarquias, fundações públicas e empresas estatais prestadoras de serviço público, visando garantir a harmonia do pacto federativo e a eficiência na prestação de serviços públicos.

  • A extensão da imunidade recíproca às empresas estatais que atuam sob regime de monopólio tem sido objeto de debates, sendo exigido, em algumas correntes jurisprudenciais, que tais empresas não tenham intuito lucrativo para serem beneficiadas com a imunidade.

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3. Conclusão

Segundo a teoria do contrato social, a soberania financeira, que é do povo, resta transferida ao Estado, no que o ente político recebe o poder de tributar e agir conforme os compromissos assumidos na Constituição. Assim, como o Estado é reconhecido como provedor das necessidades públicas, resultará a necessidade dele obter recursos para se desincumbir das suas obrigações.

No Estado Democrático de Direito, o ente público se torna compromissário do dever de proteger e promover os direitos fundamentais. Assim, é possível afirmar que nesse modelo político, são os direitos fundamentais que autorizam o poder de tributar o Estado, ao mesmo tempo em que o limita sob pena de ofensa ao mínimo existencial dos indivíduos.

A imunidade recíproca é uma das chamadas limitações ao poder de tributar, derivando de dois fundamentos imediatos: a) do vínculo fundado na isonomia entre os entes políticos que compõem o Estado, b) como forma de não vulnerar o sistema de repartição e compartilhamento de competências para a prestação de serviços públicos, os quais são custeados decisivamente pela percepção de valores decorrentes da instituição de impostos.

Com o intento de resguardar a boa prestação do serviço público por intermédio das instrumentalidades administrativas dos entes federados (administração indireta), a Constituição da República estendeu a garantia de imunidade recíproca às autarquias e fundações públicas.

Todavia, a escolha da espécie ente público da administração indireta que irá se desincumbir do ônus estatal de prestar determinado serviço público reside puramente na discricionariedade combinada entre o Chefe do Poder Executivo e o Poder Legislativo no processo legislativo deflagrado com lastro no artigo 61, §1º, II, "b", da Constituição Federal. Significa dizer que a prestação de determinado serviço público desempenhado por uma autarquia ou uma fundação também poderá ser feita mediante empresas estatais, pois não há espécie de serviço público imanente a um tipo ou outro de entidade pública.

A distinção não pode ser tão resumida, contudo. É que existem serviços públicos que podem ser explorados pela iniciativa privada por sua conta e risco e com um viés empresarial, sem que haja a sua descaracterização como serviço público.

Nesta linha, por meio de interpretação sistemática e teleológica, o Supremo Tribunal Federal passou a estender a imunidade recíproca concedida às autarquias e fundações pública às empresas estatais prestadoras de atividade submetida ao regime de monopólio estatal.

Atualmente, no entanto, a questão vem evoluindo e se encontra novamente em discussão na Suprema Corte, no que é possível afirmar a formação de uma nova corrente jurisprudencial que, a par da atuação em monopólio, exige que a empresa estatal a ser beneficiada não possua intuito lucrativo, sob pena de desequilibrar os mercados.


4. Referências

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2001.

CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá, 2002.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

HARADA, Kiyoshi. Imunidade Recíproca das Empresas Públicas. Disponível em: http://universotributario.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=346. Acesso em 12 de out. 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SALGADO, Joaquim Carlos. Princípios hermenêuticos dos direitos fundamentais. São Paulo: Landy, 2003

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro tributário. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.


Notas

  1. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 283-285.
  2. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 185.
  3. De maneira exemplificativa, pode-se também citar como mecanismo de proteção ao pacto federativo o poder de intervenção federal sobre o Estado-membro que desrespeitar a autonomia de um ente municipal (art. 34, VI, "a", da Constituição Federal).
  4. Na teoria clássica do federalismo, apenas a União e Estados-membros são autônomos.
  5. Imunidade Recíproca das Empresas Públicas. Disponível em: <http://universotributario.com.br/index2.php? option=com_content&do_pdf=1&id=346>. Acesso em 12 de out. 2010.
  6. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 144-145.
  7. Curso de direito administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 216.
  8. FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., p. 215.
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Sobre a autora
Tarsila Ribeiro Marques Fernandes

Procuradora Federal. Pós-Graduada em direito público. Graduada pela UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Tarsila Ribeiro Marques. A extensão da imunidade recíproca às empresas estatais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2729, 21 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18063. Acesso em: 22 dez. 2024.

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