Referências
AMARAL JÚNIOR. José Levi Mello do. Incidente de arguição de inconstitucionalidade: comentários ao art. 97 da Constituição e os arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2002.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http:www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 03 dez.2009.
______. Congresso Nacional. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília. D.O.U. de 17.1.1973.
______. Supremo Tribunal Federal. Pleno, ADI 1442 / DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, j. 03/11/2004, v.u., DJ 29-04-2005, p. 7. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 15.09.2010.
______. Supremo Tribunal Federal. Rcl 1733 MC / SP, Relator Min. CELSO DE MELLO, j. 24.12.2000, DJ 01.12.2000, p. 103. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 15.09.2010.
______. Supremo Tribunal Federal. RE-AgR 393175, Relator Min. CELSO DE MELLO, j. 12.12.2006. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 19.11.2010
______. Supremo Tribunal Federal. , RE-AgR 271286, Relator Min. CELSO DE MELLO, j. 24.12.2000, DJ 01.12.2000, p. 103. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 19.11.2010
FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 36.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Notas
- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
- Art. 102 [...] § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
- Art. 103 [..] § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
- Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. [...] Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...]III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
- Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (grifou-se)
- Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
- Art. 265. Suspende-se o processo: [...] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
- Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. [...] § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.