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Constitucionalismo contemporâneo e Justiça constitucional.

Competência para o controle difuso de constitucionalidade

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01/01/2011 às 16:55
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Referências

AMARAL JÚNIOR. José Levi Mello do. Incidente de arguição de inconstitucionalidade: comentários ao art. 97 da Constituição e os arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2002.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http:www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 03 dez.2009.

______. Congresso Nacional. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília. D.O.U. de 17.1.1973.

______. Supremo Tribunal Federal. Pleno, ADI 1442 / DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, j. 03/11/2004, v.u., DJ 29-04-2005, p. 7. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 15.09.2010.

______. Supremo Tribunal Federal. Rcl 1733 MC / SP, Relator Min. CELSO DE MELLO, j. 24.12.2000, DJ 01.12.2000, p. 103. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 15.09.2010.

______. Supremo Tribunal Federal. RE-AgR 393175, Relator Min. CELSO DE MELLO, j. 12.12.2006. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 19.11.2010

______. Supremo Tribunal Federal. , RE-AgR 271286, Relator Min. CELSO DE MELLO, j. 24.12.2000, DJ 01.12.2000, p. 103. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 19.11.2010

FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 36.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

  1. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  2. Art. 102 [...] § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
  3. Art. 103 [..] § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  4. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. [...] Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...]III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
  5. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  6. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  7. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (grifou-se)
  8. Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
  9. Art. 265. Suspende-se o processo: [...] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
  10. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. [...] § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
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Sobre o autor
Leandro Sarai

Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARAI, Leandro. Constitucionalismo contemporâneo e Justiça constitucional.: Competência para o controle difuso de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2740, 1 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18183. Acesso em: 15 nov. 2024.

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