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Infrações administrativas ambientais.

Da possibilidade de tipificação por meio de decreto

04/01/2011 às 16:22
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Resumo: O presente trabalho busca defender a possibilidade de definição de tipos infracionais administrativos, com as respectivas sanções, por meio de decreto, afastando ainda a tese que as confunde com a sanção de natureza penal.

Palavras-chave: Infração administrativa ambiental. Decreto. Legalidade. Sanção penal.


I - INTRODUÇÃO

A proteção ao meio ambiente ocorre em duas esferas igualmente importantes: as atividades preventivas e repressivas. As primeiras, orientadas pelos princípios basilares da prevenção e precaução, buscam evitar a perpetração de danos ao meio ambiente, ciente da dificuldade – muitas vezes, impossibilidade – de retorno à situação inicial. Consumadas as ofensas ao meio ambiente, incide a atuação repressiva.

No que tange às primeiras, o Direito Ambiental dispõe de uma gama de instrumentos de proteção, dentre os quais destacam-se os mecanismos de manifestação administrativa em relação às atividades pleiteadas pelos particulares, entre eles o licenciamento ambiental.

A atividade repressiva, por sua vez, manifesta-se fundamentalmente pelas atividades de fiscalização ambiental, com a aplicação das sanções previstas na Lei nº. 9.605/98, tendo como instrumento normativo de amparo principal, na atual ordem jurídica, o Decreto nº. 6.514/08, responsável pela definição dos tipos e previsão das respectivas penas.

É necessário, porém, analisar-se a adequação do instrumento normativo decreto para servir de amparo à atividade fiscalizatória, buscando-se ainda afastar sua pecha de indevida intromissão na esfera privativa do Poder Judiciário, sendo este o objeto do presente trabalho.


II – DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

As infrações administrativas ambientais estão regulamentadas pelo Decreto nº. 6.514/08, diploma este responsável pela tipificação das condutas ilícitas e previsão das correspondentes sanções, circunstância que acarreta discussões no mundo jurídico.

Todavia, há entendimento no sentido de que a aplicação de multa prevista unicamente em decreto regulamentar, norma de natureza secundária, feriria o Princípio da Legalidade, bem como, assim dispondo, a citada espécie normativa estaria extrapolando os limites da Lei n.º 9.605/98.

O princípio da legalidade está consubstanciado no disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, que assim dispõe:

"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

Referida regra, que deita suas raízes na busca de estabelecer limites ao Executivo, protegendo o cidadão por meio da garantia de que as prescrições gerais serão fixadas pelo Legislativo, fruto da manifestação das diversas posições da sociedade, não é violada pela contido no decreto regulamentar.

Vejamos.

Conforme acima mencionado, o art. 70 da Lei nº. 9.605/98 prescreve como infração administrativa "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".

São estas regras de gestão adequada do meio ambiente que vinculam o particular, prevendo obrigações de cumprimento obrigatório, as quais, todavia, estão fixadas em sede de lei no sentido formal, e não no Decreto nº. 6.514/08, em perfeita consonância com o princípio da legalidade.

As infrações previstas no decreto suso mencionado, diga-se, nada mais são do que reflexos de obrigações previstas esparsamente na legislação ambiental.

Exemplo claro desta assertiva encontra-se no exame da infração prevista no artigo 27 do Decreto nº. 6.514/08, que assim dispõe:

"Art. 27.  Praticar caça profissional no País:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou 

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES."

Todavia, referido dispositivo cinge-se a dar fiel cumprimento ao quanto disposto na Lei da Caça (Lei nº. 5.197/67), cujo artigo 2º prescreve:

"Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional."

Assim, é evidente que o decreto, ao prescrever a sanção, não inovou a ordem jurídica de forma autônoma, tendo, simplesmente, concretizado o dever jurídico previsto em lei stricto sensu, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade.

Eventual violação ao princípio da legalidade restaria demonstrada, portanto, caso tão-somente o decreto, desvinculado de qualquer regra legal, compelisse o particular a se sujeitar às normas estabelecidas exclusivamente pelo Poder Executivo.

Uma vez prescritas, por lei, obrigações e regras para o uso dos bens ambientais, cabe ao Poder Publico, com o escopo de viabilizar o exercício do poder de polícia pelos órgãos competentes, minudenciar os preceitos gerais, de forma a regular a atuação da Administração, sempre em consonância do princípio da legalidade, cujo conteúdo, em sua aplicação aos órgãos públicos, é consubstanciado na noção que o administrador só pode fazer aquilo que a lei – em sentido amplo – permite.

Tudo o quanto exposto é suficiente para demonstrar que o Decreto nº. 6.514/08 não desborda dos limites previstos na Constituição, na medida em que editada para permitir a "fiel execução" das leis que prescrevem regras de uso racional dos bens ambientais, fato que não pode ser concebido sem que se permita à Administração, no exercício do poder de polícia alicerçado nas disposições do decreto, fiscalizar e punir condutas danosas ao meio ambiente.

Deve ainda ser destacado que as espécies de sanção por infrações ambientais não estão sujeitas à definição do Poder Executivo, uma vez que se encontram dispostas em lei em sentido estrito, qual seja o artigo 72 da Lei Federal nº 9.605/98.

Desta feita, a infração apenas encontra-se regulamentada mais detalhadamente em decreto, consoante determinado expressamente pelo art. 80 da Lei nº 9.605/98.

Destaque-se, por oportuno, que, em se tratando da manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como exigido constitucionalmente (arts.23, III, VI e VII, e art.225, caput, da CF/88), o poder de polícia deve ser ainda mais prestigiado e garantido, sendo o decreto em tela o parâmetro regulamentar da atuação da Administração Ambiental.

Seguro em tais fundamentos, as regras para uso dos bens ambientais devem ser fixadas em lei de forma geral, sendo impossível ao legislador ordinário criar normas contendo todos os elementos de fato que afetem o meio ambiente, matéria confiada ao Poder Executivo, que detém o conhecimento técnico e prático sobre a questão.

Assim, basta que a lei preveja determinada regra, não havendo necessidade de que estejam previamente arroladas todas as condutas que podem dar ensejo à aplicação da sanção administrativa, sob pena de impossibilitar a atuação do Poder Público na efetivação do mister de repressão às condutas socialmente nocivas.

A Administração, portanto, sobre o alicerce da lei, estabelecerá regras específicas para a gestão do bem ambiental, calcada sempre em seu conhecimento técnico, inclusive mediante a fiscalização e punição das condutas lesivas.

Mister salientar, ademais, que o artigo 70 da Lei n. 9.605/98 é espécie de tipo infracional aberto, sendo necessária a descrição das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em outro dispositivo, buscando concretizar as obrigações estabelecidas em lei.

Corroborando este entendimento, transcreve-se lição do jurista ambiental Édis Milaré:

"Contudo, a incidência do princípio da legalidade, salvo disposição legal em contrário, não implica o rigor de se exigir que as condutas infracionais sejam previamente tipificadas, uma a uma, em lei, tal como ocorre no direito penal. Basta, portanto, a violação de preceito inserto em lei ou em normas regulamentares, configurando o ato como ilícito, para que incidam sobre o caso as sanções prescritas, estas sim, em texto legal formal.

Nesse sentido averbam Vladimir e Gilberto Passos de Freitas: "O estudioso deverá, sempre que se deparar com a imposição de uma sanção administrativa, verificar se ela possui fundamento na lei, seja ela federal, estadual ou municipal. Poderá acontecer que um artigo de lei seja genérico e atribua à autoridade administrativa o poder de definir as hipóteses em que ocorrerá a infração. Aí é preciso fazer-se a distinção. A delegação pura e simples das hipóteses é possível, pois nem sempre se consegue, na lei, relacionar todas as situações passíveis de sanção. O que não se admite mesmo é que uma simples portaria ou resolução crie uma figura infracional e imponha multa".

(...)

Trata-se de um tipo infracional aberto, que possibilita ao agente da Administração agir com ampla discricionariedade, ao buscar a subsunção do caso concreto na tipificação legal adotada, para caracterizá-lo como infração administrativa ambiental. Ora, como expresso na doutrina, essa modalidade de tipo é admitida inclusive na esfera penal, portanto, não pode haver dúvidas quanto à legalidade de sua utilização em matéria de infrações administrativas.

Nessa linha tem-se a lição de Nicolao Dino de Castro e Costa et alii: "A utilização de tipos abertos e de normais penais em branco constitui um mal necessário, para que seja possível assegurar maior efetividade à tutela penal ambiental. Ora, se pode ser sustentada a compatibilidade deste ponto de vista com a ordem jurídica, em se tratando da seara penal, com muito mais razoabilidade tal pode ocorrer cuidando-se das infrações administrativas".

E complementa o já citado autor Joel Ilan Paciornik: "Concluímos da análise do art. 70 da Lei 9.605/98 que ele é suficiente para satisfazer a exigência da tipicidade, pois se trata de norma infracional em branco..Evidentemente as obrigações com relação ao uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente devem estar previstas em lei, mas podem e serão regulamentadas em atos administrativos normativos. É o lídimo exercício do poder regulamentar de aceitação inafastável nos Estados modernos, pelo qual o Poder Executivo, com fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, expede Decreto com vistas a dar execução, tornar aplicável a lei.

(...)

De qualquer modo, vale repetir: de acordo com o teor e a abrangência do art. 70 da Lei 9.605/98, não se exige a tipificação das infrações administrativas, que se concretizam pela só violação ao ordenamento jurídico-ambiental.

(in, Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ª ed.rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 757-761)

No mesmo sentido é o entendimento de Nicolau Dino, em Crimes e Infrações Administrativas Ambientais – Comentários à Lei nº 9.605/98.

Na esteira deste raciocínio, é que se frisou a suficiência deste art.70 para satisfazer a exigência atinente à tipicidade, na medida em que se está diante de autêntica norma infracional em branco.

As obrigações impostas aos particulares destinadas ao "uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente" devem ter assento em leis stricto sensu, podendo haver explicitação de seus contornos por intermédio de ato administrativo normativo.

Com efeito, a imperativa observância ao princípio da legalidade não se confunde com o estabelecimento de tantas barreiras ao exercício da atividade regulamentar que acabe por inviabilizá-la, reduzindo-a a efetuar mera cópia da lei. A ação normativa por parte da Administração é um "poder constitucionalmente fundado", como revela o art.49, incisos V e XI, da Carta Política, daí porque – se exercida nos limites em que fixados – não é revestida de qualquer nota de ilegalidade.

Tais limites acham-se consignados no art. 84, inciso IV, da CF: os regulamentos podem ser expedidos pelo Presidente da Republica, destinados "à fiel execução" das leis. Deste modo, editado um Decreto com esta finalidade, cumpre examinar se este ultrapassou a tarefa de completar uma lei que o habilita, hipótese em que disposições com tal vício serão nulas.

Em relação à possibilidade de regulamentação de matéria ambiental por instrumento infralegal – Decreto Regulamentador, que não extrapole os limites dados pela lei em sentido estrito - já decidiu esse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPRECIAÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO. EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. LEI 997/76 DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEU REGULAMENTO. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI N. 6.938/81). NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO INSCRITO NO ARTIGO 458 DO CPC, A DECISÃO QUE ENFRENTA E DESLINDA AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS SUBMETIDAS AO ÓRGÃO JURISDICIONAL.

(...)

NÃO É ILEGAL O REGULAMENTO (DECRETO ESTADUAL N. 8.468) QUE SE CONSTRINGE DENTRO DOS LIMITES QUE PODIA ATUAR, SEM INSTITUIR NOVA INFRAÇÃO (E NEM OBRIGAÇÃO DIFERENTE), AO DISCIPLINAR OS PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL, OBSERVADAS A INTENSIDADE, A CONCENTRAÇÃO, A QUANTIDADE E AS CARACTERÍSTICAS DE TODA E QUALQUER FORMA DE MATÉRIA E ENERGIA.

O REGULAMENTO PROÍBE A EMISSÃO DE ODOR PERCEPTÍVEL, FORA DAS FRONTEIRAS DA PROPRIEDADE DA FONTE EMISSORA E A QUANTIFICAÇÃO E INTENSIDADE DESSES ODORES, "IN CASU", FORAM AFERIDOS POR PERITOS ESPECIALIZADOS, EM LAUDOS COM EXUBERANTE MOTIVAÇÃO, JUSTIFICANDO A MULTA APLICADA.

RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE.

(STJ- RECURSO ESPECIAL 32103- Processo: 199300033190/SP,1ª TURMA, Relator Min. DEMÓCRITO REINALDO , Decisão: 07/12/1994, publicada DJ 20/02/1995, pág.3153.)

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Observa-se, portanto, que a previsão das infrações administrativas ambientais em decreto, instrumento normativo amparado nas regras jurídicas de uso, gozo, proteção e promoção do meio ambiente previstas em leis em sentido formal, não ofende o princípio da legalidade, sendo indiscutivelmente lídimas.

Esse é, inclusive, o entendimento atual do Colendo STJ, conforme demonstram os precedentes abaixo:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ARMAZENAGEM DE PNEUS USADOS IMPORTADOS, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ART. 70 DA LEI 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.

1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.

3. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 70 da Lei 9.605/98, c/c os arts. 47-A, do Decreto 3.179/99, e 4º da Resolução CONAMA 23/96, pelo fato de a impetrante, ora recorrente, ter armazenado 69.300 pneus usados importados, sem autorização do órgão ambiental competente.

4. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

5. A conduta lesiva ao meio ambiente, ao tempo da autuação, estava prevista no art. 47-A do Decreto 3.179/99, atualmente revogado. De acordo com o referido preceito, constituía infração ambiental a importação de pneu usado ou reformado, incorrendo na mesma pena quem comercializava, transportava, armazenava, guardava ou mantinha em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. A referida proibição, apenas para registro, está prevista, atualmente, no art. 70 do Decreto 6.514/2008.

6. Tem-se, assim, que a norma em comento (art. 47-A do Decreto 3.179/99), combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, conferia toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita.

7. O valor da multa aplicada, por levar em conta a gravidade da infração e a situação econômica do infrator, conforme dispõe o art.

6º da Lei 9.605/98, além de não ter ultrapassado os limites definidos no art. 75 do mesmo diploma legal, não pode ser revisto em sede de mandado de segurança, pois exige dilação probatória, tampouco pode ser reexaminado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.

8. Recurso especial desprovido, ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias.

(REsp 1080613/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009)"

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE MADEIRA SERRADA, SEM LICENÇA DO IBAMA. ART. 70 DA LEI 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.

1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) somente o juiz criminal, após regular processo penal, pode impor penalidades pela prática de crime cometido contra o meio ambiente; (b) é ilegal a tipificação de infrações administrativas por meio de decreto.

3. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.

4. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 46 da Lei 9.605/98, pelo fato de a impetrante, ora recorrida, ter recebido 180 m3 de madeira serrada em prancha, sem licença do órgão ambiental competente.

5. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

6. O art. 46 do mesmo diploma legal, por seu turno, classifica como crime ambiental o recebimento, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

7. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita.

8.Recurso especial provido, para denegar a segurança anteriormente concedida.

(REsp 1091486/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 06/05/2009)"

Dessa forma, basta a tipificação da conduta como proibida por norma legal – ainda que estejamos diante de prescrição penal – para que se revele legítima a fixação da infração administrativa por meio de decreto, não sendo possível albergar a tese de que a aplicação da sanção é prerrogativa do Judiciário, defendida em diversos precedentes do TRF da 1ª Região, como é exemplo o julgado abaixo:

"ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO MULTA. LEI Nº 9.605/98. ART. 46. DECRETO Nº 3.179/99

I - O art. 46 da Lei 9.605/98 tipifica crime cometido contra o meio ambiente e não infração administrativa a ser punida pelo IBAMA. Assim sendo, somente o Juiz criminal, após regular processo penal, poderia impor as penalidades nele previstas.

II - É ilegal a tipificação de infrações administrativas por meio de Decreto.

III - Apelação provida.

"APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.00.006486-4/MG; Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, julgado em 10/04/2007)"

Contudo, não merece prosperar o entendimento de que a penalidade de multa simples aplicada em razão de infração administrativa ambiental fundamenta-se ilegalmente de hipótese prevista como crime, uma vez que há claro equívoco em tal entendimento, na medida em que há distinção da sanção de multa sob a natureza penal ou administrativa, dependendo da instância em que seja aplicada, submetendo-se aos princípios e regras inerentes a cada um desses regimes, conforme for o caso.

Consoante disposição expressa do § 3°, do art.225, da CF/88, o cometimento de um ilícito ambiental acarreta responsabilidade do infrator sob as searas civil (dever de reparar danos causados), penal e administrativa, não havendo falar-se em exclusão da sanção de determinada natureza pela aplicação de outra sanção, de natureza diversa.

A multa aplicada pelo IBAMA, no exercício do seu Poder de Polícia Ambiental, tem, obviamente, natureza administrativa e por conseqüência, submete-se ao regime jurídico próprio do Direito Administrativo, não havendo espaço, portanto, para a aplicação dos princípios e preceitos do Direito Penal, em que as penalidade aplicadas são de competência do Poder Judiciário.

Embora conhecida majoritariamente como "Lei de Crimes Ambientais", a Lei Federal nº 9.605/98 traz previsão em seu último capítulo sobre INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, cuja apuração é de competência dos órgãos integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, previsto na Lei Federal nº 6.938/81, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente.

Dessa forma, conclui-se que a eventual menção do artigo penal no auto de infração visa torná-lo um documento mais categórico, a fim de abarcar por completo a conduta do infrator e facilitar a notícia-crime junto ao Ministério Público, inexistindo qualquer irregularidade na conduta.


III - CONCLUSÃO

De tudo quanto exposto resta evidente a possibilidade de o decreto servir de lastro à atividade repressiva de fiscalização, uma vez que este não busca inovar a ordem jurídica, mas sim servir de instrumento de concretização e proteção das regras previstas em lei em sentido estrito.

Noutro giro, tampouco se pode defender que o simples fato de a conduta capitulada como infração administrativa adequar-se a tipo penal é capaz de impedir sua aplicação pela autoridade administrativa, posto que compreender a sanção como prerrogativa do Poder Judiciário significa, a um só tempo, ignorar a independência das instâncias prevista na Constituição (artigo 225, § 3º) e impedir o exercício das funções institucionais dos membros do SISNAMA.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 26 set. 2010.

BRASIL. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 28 set. 2010.

BRASIL. Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>. Acesso em: 10 out. 2010.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6. ed. São Paulo: RT, 2009.

TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o Meio Ambiente. 2ª Edição. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

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Sobre o autor
Bernardo Monteiro Ferraz

Bacharel em Direito. Procurador Federal. Subprocurador Chefe Nacional do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRAZ, Bernardo Monteiro. Infrações administrativas ambientais.: Da possibilidade de tipificação por meio de decreto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2743, 4 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18197. Acesso em: 14 dez. 2024.

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