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Crimes de Informática

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DIREITO DE INFORMÁTICA


O amoldamento do Direito à Informática, muito antes de individualizar-se no Direito Criminal, passa, necessariamente, por uma ótica mais ampla, mais geral. Essa ótica deve-se a o surgimento de limites especiais que impulsionam a um novo ramo do direito, que, a princípio, denomina-se Direito da Informática.

Tal constatação emerge da informatização da sociedade pós-industrial e, dela tornou-se dependente, sendo, pois, essa dependência que faz do computador um instrumento tão especial.

Ainda, essa dependência manifesta-se inquestionável, por exemplo, aos números elevadíssimos expostos no Brasil pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda e pelo Banco Central, que têm suas atividades vinculadas à própria existência dos computadores e sistemas.

Para se ter uma idéia da dimensão dos computadores na sociedade, a MICROSOFT, "software-house" mundialmente famosa, hoje, completa números como 60 milhões de cópias vendidas do seu WINDOWS nas versões 3.1 e 3.11, e, ainda espera números superiores para o recente lançamento que é o WINDOWS 95 (NEGROPONTE, jul,1995, p.7). Estes números referem-se a cópias regularmente vendidas, sem contabilizar a utilização de cópias pirateadas que rodam em computadores, e que estima que sejam perto de 2/3 das cópias vendidas. Assim, para dimensionar a elevada utilização desse "software", os maiores eventos transmitidos mundialmente pela televisão jamais ultrapassaram a casa dos 55 milhões de espectadores.

Com esta visão genérica, o Direito Criminal da Informática deve ser desenvolvido com extrema rapidez e segurança, de modo a serem sistematizadas normas que atinjam os crimes empiricamente tipificados, que são cometidos com o emprego de computadores e sistemas, desenvolvendo proteção à privacidade, a instrumentalização da produção de provas, inclusive reciclando os conceitos de provas, principalmente aquelas provas técnicas. Tais iniciais parâmetros, ao nosso entender, são importantes para que se amplie a própria incipiente ciência do Direito Criminal da Informática, com a abertura da exata compreensão do que representa o computador na vida de cada um, e, como tal, os riscos do avanço dos crimes de informática.

Até porque o legislador ao elaborar o Código Penal (1940), justamente a Parte Especial, visou o bem a ser protegido, tal como a vida, nos atentados contra à vida.

Nesse caminho, trilhado pelo legislador de 1940, é que deve espelhar-se o legislador brasileiro do fim do segundo milênio. Já que existe, no mundo dos fatos, sobejos elementos indicadores de crimes de informática, deve o legislativo nacional, redigir o Direito Criminal Brasileiro de Informática.

Assim, é seguro afirmar que estamos vivendo a primeira fase de um novo direito, o Direito Criminal de Informática. Devendo, pois, o legislador pátrio extirpar este, ainda que efervescente na cabeça e nos rabiscos de nossos doutrinadores, e transformá-lo em um Direito - com direito à maioridade - portanto, codificando-o em lei.

Generalidades


O Direito de Informática é rico em terminolgia e peculiaridades capazes de tornar-se quase uma ciência díspar do estudo do direito. Essa afirmação vem lastreada na riqueza de terminologia da ciência de informática e, quando aliado o seu estudo ao direito temos um vocabulário elevadamente rico. Portanto, mister se faz que a priori sejam exorcizados os termos mais freqüentes, de modo a garantir a clareza dos propósitos desta obra.

Programa

É uma seqüência de instruções em uma linguagem, que faz o computador realizar determinada ou determinadas tarefas.

"Software"

É um conjunto de programas, procedimentos e de documentação relativa à operação de um sistema de processamento de dados.

"Hardware"

São as partes eletrônicas e mecânicas, individualizadas ou em conjunto, de um sistema de computador. Como exemplo: o vídeo, o teclado, o mouse, a impressora, etc., são componentes de "hardware".

"Chip"

É o um circuito integrado, montado, normalmente em uma pastilha ou plaqueta de silício.

Dado

Inicialmente, deve ser definido o termo DADO, que pode ser entendido como qualquer parte de uma informação, ou como algo que tem o poder de trazer qualquer informação. Também pode significar, quando relacionado com computadores e informática, uma informação numérica de formato capaz de ser entendido, processado e armazenado por um computador ou parte integrante de um computador. Ou, ainda, uma informação preparada para ser processada, operada e transmitida por um sistema de computador ou programa de computador. Os dados podem expressar fatos, coisas certas, ou comandos e instruções.

Os dados quando referidos em relação aos sistemas de computadores ou de comunicação constituam objetos tangíveis, objetivos, porque estão, ainda que de forma muito tênue, individualizados, através de orifícios microscópicos e áreas lisas com propriedades reflexivas diferentes no caso da tecnologia digital; não deixam de sê-los, atendendo-se, assim, as suas próprias características de dados de uma informação. Portanto, os dados servem de suporte dos objetos imateriais, subjetivos que são as informações.

Informação

INFORMAÇÃO, por sua vez, é algo através do qual se adquire alguma forma de conhecimento . É comumente referida como uma coleção de dados que descreve ou integra um corpo de conhecimento.

Para o computador todo o dado é uma informação, quer como registro, quer como instrução, respectivamente, fim e meio, mas para nós, operadores do Direito, só certos dados ou grupos de dados constituem uma informação que poderá ou não formar ou ser parte de um tipo de conhecimento. Tanto o dado quanto a informação não são adventos da sociedade pós-industrial. A informação sempre foi muito valorizada, constituindo verdadeira forma e fonte de poder, seu controle.

É, portanto, que se acolhe o entendimento milenar de que os dados, dispostos como informação, ou seja, compilados, são um patrimônio econômico, político e cultural, que carregam potencial perigo, à medida que se tornam instrumento de poder e controle.

A automatização modificou a informação, dando à informação importância ao seu manuseio e controle, principalmente, quando se observa que é um fator que desenvolve e transmuda sem a intervenção do homem e operacionaliza através de métodos e processos automatizados.

Os números elevados de dados se transformam em informações de quantidade extraordinárias, chegam a um ponto que esta quantidade, ao seu manuseio, necessita ser qualificada. A qualificação surge com a informática, modificando a estrutura da informação e o seu fim. Neste ponto a informação automatizada, processada e operada pela informática aporta no Direito.

Dado/informação - a dicotomia

Quando coletados os dados, quantificados, preparados, sistematizados e compilados em um sistema de computador, passa, então, a ser um lastro de riqueza, de poder, de conhecimento.

Ambos, dados e informação, uma vez que têm sua importância maximizada na sociedade informatizada, tem que receber a proteção do Estado, através de legislação criminal, sob todos os aspectos.

Contudo, não se deve perder, concomitantemente, a diferença entre dado e informação.

Dado, no âmbito dos crimes de informática, deve ser utilizado, por ser mais palpável e objetivo. Enquanto que informação tem a textura flexível, não devendo ser utilizada na legislação penal.

A legislação penal, em qualquer tempo e espaço, deve abranger a forma mais simples inteligível ao computador, bem como ao ser humano, qual seja, o computador recebe dados e os processa. Assim, deve a legislação abranger essa idéia e dela derivar seus dispositivos de proteção.

As redes informatizadas

Atualmente, o homem médio, vê-se às voltas com o computador de várias formas, desde os serviços mais simples aos mais complexos.

O sistema de crédito eletrônico, por exemplo, nada mais é do que computadores ligados entre si, que formam uma rede, que se auto-sustenta, e têm alimentação de dados e/ou informações simultâneas, pelo acesso de um a todos e vice-versa.

Os grandes centros financeiros do mundo, não existiriam na complexibilidade, versatilidade e velocidade se não fosse o advento das redes de computadores. Esses, embora não constituam em si mesmo, um bem jurídico, podem ser descritos como um recurso disponível, proveniente da utilização de sistemas de computadores, programas, bases de dados e sistemas de comunicação.

Esse novo meio proporcionado pela moderna tecnologia é , na sua essência, um conjunto de recursos que se unem através de diferentes sistema de computadores, que oferecem garantia, rapidez e segurança nas operações que realizam.

Ao Direito Criminal de Informática interessam as redes de computadores, pois são constantemente alvos dos crimes de informática, porque, devido a sua complexibilidade, permitem ações que causam prejuízos imensos e, em razão da sua dimensão, dificultam a identificação do criminoso.

INTERNET

O que de mais moderno existe em informática é a INTERNET. Para acessá-la bastam um computador, um modem de transmissão, uma linha telefônica comum e um programa de comunicação.

A INTERNET é a maior rede de computadores do mundo e uma poderosa ferramenta de comunicação. Tem cerca de 35 a 40 milhões de usuários. Esta rede iniciou como meio de comunicação entre as unidades acadêmicas nos EE. UU., e depois se espalhou pelo mundo todo. Hoje, dentro de um gigantesco mundo virtual criado nas malhas da rede encontra-se de tudo, e é composta por: CYBERESPAÇO ("Cyberspace") que é o mundo virtual criado pela própria INTERNET. Nesse mundo existem servidores e usuários em 150 países e a conexão entre esses elementos é imediata e "on--line"; CORREIO ELETRÔNICO ("e-mail") que é a correspondência que se pode enviar e receber diretamente pelo computador. O "e-mail" pode não ser tão pessoal quanto um bilhete à mão, mas se constitui na forma mais conveniente e rápida de comunicação escrita; ENDEREÇO ELETRÔNICO serve para enviar uma correspondência pelo computador, pois é necessário saber o endereço eletrônico do destinatário; "HOME PAGE" é a página principal de um serviço na "World Wide Web (WWW); "INFORMATION SUPERHIGWAY" é a superestrada da informação. Neste caminho trafegam informação e imagem, e, em breve, até mesmo fitas de vídeo entrarão nas casas pela via eletrônica. Nesta superestrada, computadores, telefones, aparelhos de televisão e videocassetes viram um único super-eletrodoméstico; NAVEGADORES são os programas gráficos usados para se deslocar dentro da INTERNET.

O agente ativo - o delinqüente de informática


É de se supor que os crimes de informática são perpetrados por especialistas, "expert", o que, hoje, é um engano, pois com a multiplicação de equipamentos, tecnologia, acessibilidade e, principalmente, os sistemas disponíveis, qualquer pessoa pode ser autor de crime de informática, bastando conhecimentos rudimentares de computação, para ser capaz de cometê-los.

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Na década de 70, nos EE. UU., muitos delinqüentes de informática, após serem condenados a penas leves, eram contratados como especialistas em segurança e consultores de informática.

Em razão da popularização e simplificação do acesso aos computadores e pela redução dos preços de "software" e "hardware", uma pessoa com o mínimo de conhecimento é potencialmente capaz de cometer um crime de informática.

Hoje, através das inumeráveis compilações que circulam pelo mundo da informática, são os crimes dessa espécie cometidos à égide da "special opportunuty crimes", qual sejam, os crimes afeitos à oportunidade, perpetrados por agentes que têm a sua ocupação profissional ao manuseio de computadores e sistemas, em várias atividades humanas, e em razão dessa ocupação cometem delitos, invariavelmente, contra seus empregadores.

Essas compilações ainda trazem o perfil do delinqüente de informática, que são pessoas inteligentes, gentis, educados, principalmente, nos EE. UU. e na Alemanha, com idade entre 24 e 33 anos.

Agregam a esses, pela proliferação e popularização dos computadores e meios de comunicações através deles, a faixa etária entre 12 e 16 anos, principalmente nos EE. UU..

São todos, em regra, do sexo masculino, operadores competentes de computadores e sistemas, educados, brancos, dedicados, com "QI" acima da média. Devida a essa inteligência, geralmente privilegiada, são aventureiros, audaciosos e mantém com o computador e os sistemas um desafio constante de superação e de conhecimento. Para muitos é sua principal razão para trabalharem.

Têm, nesse desafio, sempre, a disputa, tanto com a máquina e seus elementos, como com os amigos que faz nesse meio, basta ver que os crimes de informática são perpetrados em co-autoria.

Entendem, exclusivamente ao seu juízo, não estarem cometendo qualquer delito, pois o espírito de aventura, audácia e de disputa bloqueiam seus parâmetros para avaliarem o legal do ilegal.

Suas condutas delituosas passam por estágios de objetivos. No início trata-se apenas de vencer a máquina. Após percebem que podem ganhar dinheiro extra. E , por fim, em razão desse dinheiro extra, passam a fazê-lo para sustentarem os seus altos gastos que são, em regra, com aparência pessoal e equipamentos de ponta na área de informática.

A esse perfil agrega-se o de serem pessoas avessas à violência e jamais incomodam-se de prorrogarem seus horários, inclusive, até gratuitamente.

Esse, em suma é o delinqüente de informática, que em qualquer parte do mundo mantém esse perfil, que dificulta ao máximo que seja surpreendido em ação delituosa, ou que se suspeite dele.

Denominação e conceito


O tema proposto e apreciado, crimes de informática, tem recebido denominações diversas em vários países, para designar as várias possibilidades de ações delituosas.

Os tratadistas da matéria como Aaron KOHN intitula Criminosos do Computador no seu editorial "The Journal of Criminal Law, Criminoly and Policy Science", ( apud FERREIRA, 1992, p. 140), utiliza "Computer Criminals", para designar seus praticantes.

Jean PRADEL e Cristian FEULIARD referem-se a "As infrações cometidas por meio de computador" (apud FERREIRA, 1992, p. 141).

Klaus TIEDEMANN, (FERREIRA, 1992, p.142), porém, fala em "criminalidade de informática", para designar todas as formas de comportamento ilegais, ou de outro modo prejudiciais à sociedade, que se realizam pela utilização de um computador. Nesse conceito Tiedemann engloba, por um lado, os problemas da esfera privada do indivíduo que possa ser ameaçada pela memorização, interconexão e transmissão informática de dados, e, por outro lado, os atentados ao patrimônio cometidos através de computadores e/ou sistemas.

A natureza dos delitos de informática, a complexidade e, principalmente, a ausência de unanimidade dos doutrinadores, fazem a dificuldade de definir os crimes de informática.

Martin WASIK, (apud Otto Banho LICKS e João Marcelo de Araújo Júnior, 1994, p. 95), sustenta que o crime de informática é um tópico difícil e onde não é fácil haver um consenso sobre a sua definição, não constituindo uma categoria legal precisa.

Valdir SZNICH (1992, p.3) define o crime de informática como qualquer ato ilegal onde o conhecimento especial de tecnologia de informática que é essencial para a sua execução, investigação e acusação.

Em compilar tantos outros doutrinadores, ainda assim, não teremos abrangido o todo que compõe o crime de informática; o que se pode é englobar em uma definição genérica, pois é de ser considerado que não somente as características do fato punível, como, também, as peculiaridades da conduta e os traços do caráter e da personalidade do seu autor.

É, pois, nesta esteira que se define o crime de informática pelo que caracteriza a conduta lesiva, a qual não necessita corresponder à obtenção de uma vantagem ilícita. Por oportuno, é de ser ressaltado que não se incluem aquelas condutas que caracterizam crimes tradicionais, que têm por objeto material os sistemas de computação, seus componentes ou "software", tal como o furto de "hardware" ou "software". Assim, quem subtrai um computador com ânimo de vendê-lo, não estará cometendo um crime de informática.

Por exemplo, o jornal ZERO HORA, (Porto Alegre, 16,ago,1995) em seu Caderno De Informática, publica matéria sob o título "Aumentam os Roubos de Chips", no qual descreve que criminosos entraram no prédio da British Telecom, a companhia telefônica britânica, abriram 200 computadores e levaram apenas os "chips". Vê-se, pois, que não é "crime de informática", embora para tal execução exija do delinqüente conhecimento rudimentar de "hardware". É’, assim, um delito comum, entre nós, de furto qualificado.

Ao nosso entender grande parte da doutrina, define o crime de informática pelo bem jurídico protegido. É a conduta que atenta contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na forma mais rudimentar.

Isto posto, depreende-se que o crime de informática é todo aquele procedimento que atenta contra os dados , que o faz na forma em que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em transmissão.

Assim, o crime de informática pressupõe dois elementos indissolúveis: contra os dados que estejam preparados às operações do computador e, também, através do computador utilizando-se "software" e "hardware", para perpetrá-los.

Conclui-se que aquele que ateia fogo em sala que estiverem computadores com dados, com o objetivo de destruí-los, não comete crime de informática, do mesmo modo, aquele que, utilizando-se de computador, emana ordem a outros equipamentos e cause, por exemplo, a morte de alguém. Estará cometendo homicídio e, não crime de informática.

A polêmica é, verdadeiramente, grande e a terminologia não é pacífica. Para demonstrar isso encontramos "Criminalidade Mediante Computadores", "Criminalidade do Computador", "Delito Informático", Criminalidade na Informática", "Crimes Cometidos Pelo Computador", "Crimes de Informática", entre outros.

Seja qual for, porém, a denominação que lhes é atribuída, essas ações criminosas identificam-se, na diversidade de suas classificações, pelo seu objeto ou por seus meios de atuação, que lhes fornecem um denominador comum. E, assim atesta a definição proposta pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento orienta a qual (apud FERREIRA, 1992, p. 141) que: "O crime de informática , ou computer crime é qualquer conduta ilegal não ética, ou não autorizada que envolva processamento automático de dados e/ou transmissão de dados".

Neste trabalho preferimos utilizar a expressão crimes de informática, entendido como tal, toda a ação típica, antijurídica culpável contra ou pela utilização de processamento automático e/ou eletrônico de dados ou sua transmissão.

Este conceito, que se coaduna com a Teoria Penal vigente no Direito Penal Brasileiro, pouco difere do adotado pelo Conselho da Europa e Comunidades Européias, porém, caracteriza melhor os elementos necessários para a criminalização da condutas puníveis.

Semanticamente, o conceito de ação abrange qualquer comportamento humano, positivo ou negativo, desde que seja típico, ou seja, corresponda ao modelo previsto na lei como crime, com a penalidade respectiva, atendendo-se ao princípio "nullum crimen nulla poena sine lege", que é básico em nosso Direito.

Atendido o princípio da legalidade, o conceito de crime se completará se a conduta for ilícita e a responsabilidade penal puder ser atribuída ao seu autor pelas características que compõem a culpabilidade e que são a imputabilidade penal e a consciência potencial da ilicitude, sendo exigível dele um comportamento conforme o Direito.

Nos crimes de informática, a ação típica se realiza contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um sistema de informática para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido, pertença ele à ordem econômica, à integridade corporal, à liberdade individual, à privacidade, à honra, ao patrimônio público ou privado, à Administração Pública, etc.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Rodrigues da Costa

advogado em Uruguaiana (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Marco Aurélio Rodrigues. Crimes de Informática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 12, 5 mai. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1826. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Este trabalho foi escrito na conclusão de curso na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

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