CONCLUSÃO
Ao concluirmos este trabalho constatamos que uma das muitas dificuldades que o tema propõe é a difícil interação dos idiomas utilizados, tanto pelo direito como pela informática, haja vista que o desconhecimento da terminologia leva o examinador a incorrer em equívocos na interpretação jurídica de condutas específicas e características da ciência informática.
O Direito Penal de Informática, como referencial científico, já é entre nós indelevelmente presente, inobstante que alguns assim não o reconheçam. Daqueles que o estudam, percebemos a nítida preocupação com a variedade e a velocidade com que se aprimoram os métodos delitivos, pois os números que orbitam a informática, a caba dia que passa, nos são apresentados em cifras elevadíssimas. Ao mesmo tempo em que cresce o uso de computadores, na mesma proporção multiplicam-se os métodos delitivos, que envolvem o conjunto informático.
Os conceitos compilados expõem a polêmica e a controvérsia, em razão da natureza e da complexidade do tema. Somando a essas, entendemos que estes delitos devem ser prismados à ótica do objeto material, do bem juridicamente protegido (ou a ser protegido). Em razão disto afirmamos serem os crimes de informática todos aqueles em que o agente se utiliza dos meios informáticos como instrumento ou fim do delito.
A partir deste conceito, possibilitou-nos que dividíssemos estes crimes em três categorias: puros, mistos e comuns.
Esta classificação permite que o legislador elabore normas próprias para coibir tais práticas delitivas, ao mesmo tempo em que pode aperfeiçoar as normas existentes e com isto abranger o universo deste tipo de crime.
Sugerimos que sejam incluídas qualificadoras pelo uso dos meios informáticos, às normas penais vigentes. Normas estas que atenderiam aos delitos mistos e comuns, restando ao legislador a criação de norma específica a atender aos delitos puros de informática.
Por outra, expusemos, embora que de forma sucinta, a aplicabilidade das normas penais existentes à algumas condutas, demonstrando, assim, ser possível a utilização das normas vigentes a estes delitos, embora saibamos serem deficientes para suportar os métodos criminais desta natureza. Também é de ser ressaltado que não ocorre o uso da lei penal vigente a estes delitos, pelo desconhecimento dos aplicadores do direito, o que tem remetido o delinqüente informático à impunidade. Credita-se, pois, tal afirmação, à complexidade e natureza dos delitos, que requerem dos aplicadores do direito sólidos conhecimentos de informática e de áreas afins.
De outra banda, pelos vários delitos descritos ao longo deste trabalho e, em especial aqueles que são perpetrados via INTERNET, nos foi dado perceber a profunda preocupação da comunidade penal de vários países com o crescimento de métodos sofisticados delitivos perpetrados através de infovias.
A exemplo da tratamento que foi dado ao cheque, é, pois, por oportuno que seja editada legislação unificada sobre crimes desta natureza, até porque o crescimento vertical da tecnologia de informática, por via de conseqüência, traz consigo, na mesma proporção, estes delitos. Também, é de ser alertado que com a oferta de infovias, se potencializam os delitos multinacionais, que por sua peculiaridade hoje oferecem profundas dificuldades no que concerne à competência para julgar tais delitos multinacionais.
Os métodos e exemplos de delitos que elencamos nos assevera que ao Brasil é muito importante que esteja preparado e na vanguarda deste tema para poder enfrentar com eficácia esses novos crimes..
Uma das constatações que aflora, embora que subsidiária ao tema deste trabalho, é que cresce de forma quase que incontida a corrida ao domínio da informática, pois o poder que emana do controle da ciência informática assemelha-se ao poder emanado pelos detentores da tecnologia nuclear em passado não muito distante. Também por estes motivos devem ser otimizados os procedimentos de pesquisa, intercâmbio e aquisição de tecnologia, bem como, seja propiciado e incentivado o estudo jurídico do direito voltado à informática,
Calcados nestas razões e constatações, reiteramos que urge ao legislador pátrio dote os operadores do direito desta ferramenta, já imprescindível. Tais medidas visam a que o país tenha meios adequados para enfrentar esta nova realidade jurídica que é a informática e seus efeitos na vida do Estado e dos cidadãos.
BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Sylvio do. Falsidade documental. 3. ed. São Paulo : RT, 1989. 213p.
ASCENÇÃO, J. Oliveira. Direito do utilizador de bens informáticos. Sequência, Florianópolis, v. 28, p. 55-71, jun 1994.
Aumentam os roubos de "chips". Zero Hora, Porto Alegre, 16 ago 1993. Zero Hora Informática, n. 106, p. 3
BLOOMBECKER, Buck. Crimes espetaculares de computação. Rio de Janeiro : LTC, 1992, 228p.
BUSSADA, Wilson. Falsidade documental interpretada pelos tribunais. São Paulo : Aquarela, 1988. 404p.
CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz. Software direito autoral e contratos. Rio de Janeiro : ADCOAS, 1993. 371p.
CHALMERS, Leslie. Computer - assisted crime in backing: transit and delivery. In: Data Security Management. New York (EUA), n. 82, p. 12, june 1986.
CORREA, Antonio. Dos crimes contra ordem tributária. São Paulo : Saraiva, 1994. 285p.
COSTA, Cesar da. Crime computadorizado: as conseqüências não previstas no uso do computador. In: INTERFACE, São Paulo, v. 2, n. 16, p. 8-12, 1984.
COSTABILE, Henrique. Combatendo crimes por computação. BANAS. São Paulo, v. 25, n. 1182, p. 27-28, jul 1978.
DOTTI, René Ariel. Controle de informática. In: Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 518, p. 265-266, dez 1978.
Estudantes copiaram programas ilegalmente. Polícia da Suíça prende dois piratas da Internet. Gazeta Mercantil. São Paulo, 20 jun 1995, p. 6.
FARIA, Bento de. Código penal brasileiro (comentado). Rio de Janeiro : Récord, 1959. v. III. 415p.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro : Nova Fase, 1986. 1838p.
FERREIRA, Ivete Senise. Os crimes de informática. In: BARRA, Rubens Prestes, ANDREUCCI, Ricardo Antunes. Estudos jurídicos em homenagem a Manoel Pedro Pimentel. São Paulo : RT, 1992. 9. p.139-162.
FRANCO, Alberto da Costa; STOCO, Rui; COLTRO, Mathias et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. São Paulo : RT, 1995. 3358p.
FRANCO, Alberto da Costa; STOCO, Rui; COLTRO, Mathias et al. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo : RT, 1995. 1570p.
GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 2. ed. São Paulo : Limonad, 1954. v. i. 395p.
GARDNER, Ella Paton; SAMUELS, Linda B.; RENDER, Barry. The important of ethical and legal standard in end-user computing. In: Data Security Management. New York (EUA), n. 82, p. 16. june 1986.
JEHORAM, Hermann Cohen. Proteção do "chip". In: Cadernos de Direito Econômico e Empresarial. Rio de Janeiro : RDP, jul/set 1991. p. 278-281
JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 1991. 932p.
JESUS, Damásio E. de. Novas questões criminais. São Paulo : Saraiva, 1993. 177p.
Jovens são atraídas por internautas experientes. O Globo 9 jul 1995, p. 51.
Lei inglesa do uso indevido do computador de 1990, In: Revista de Informações Legislativas. v. 28, n. 111, jul/set 1991.
LICKS, Otto Banho: ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo. Aspectos penais dos crimes de informática no Brasil. In: Revista do Ministério Público, São Paulo : Nova Fase, 1994. p. 82-103.
LUCA, Jose Carlos Moreira de. A pirataria não compensa. Exame Informática. São Paulo, mai 1992. 8, n. 90, p. 118, set 1993.
MICHALOWISKI, Raynond J.; PFHUL, Erdwin H.. Technology, property and law. In: Crime, law and social change. San Francisco (EUA), v. 15, n. 3, p. 255-275, may 1991.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo : Atlas, 1991. v. I-III.
MONTEIRO, Samuel. Crimes fiscais e abuso de autoridade 2. ed. São Paulo : Hemus, 1994. 806p.
NEGROPONTE, Nicholas. O computador liberta. Veja, São Paulo, v. 28. n. 30, p. 7-10, jul 1993.
NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocados latinos. 4. ed. Rio de Janeiro, Fase, 1991. 473p.
NIGRI, Deborah Fisch. Crime e informática: um novo fenômeno jurídico. In: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. v. 16, n. 100, p. 41-48, mai 1992.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 20. ed. São Paulo : Saraiva, 1992. v.I-IV
PALADINO, Enzo. Novo dicionário técnico de informática. São Paulo : Ciência Moderna, 1986. 458p.
PRADEL, Jean. Les infractions relatives a l’informatique. In: Revue Internationale de Droit Compare, Paris (France), v. 42, n. 2, p. 815-828, juin 1990.
Sexo ‘on line’ nos EUA seduz adolescentes e desafia a censura. O Globo, Rio de Janeiro, 9 jul 1995, p. 50.
THEODORO JUNIOR, Euclides. Computador a serviço do crime. In: BANAS. São Paulo, v. 25, n. 1192, p.30-32, dez 1978.
DEDICATÓRIA
A minha esposa Jane pelo amor e compreensão.
Aos meus filhos, Êmerson e Camila, por terem compreendido a minha ausência nestes cinco anos.
E ao meu pai, doce lembrança.
AGRADECIMENTOS
Ao Dr. Derocy Diácomo Cirillo da Silva, pelo acesso aos bancos de pesquisa da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul.
Ao Dr. Edison Gomes Machado, o mestre e amigo de todas as horas.
Ao Dr. José Guilherme Falleiro, pela cooperação imprescindível.
Ao Dr. João Sidnei Duarte Machado, pelas horas de dedicação ao nosso trabalho como também as preciosas críticas e sugestões.
Ao Dr. Luis Machado Stabile, pelo apoio técnico a este trabalho.
Ao Dr. Mauro Fonseca Andrade, pela cooperação inestimável.
Ao Dr. Pacífico Luiz Saldanha, pelas primeiras lições jamais esquecidas de Direito Penal e orientação segura deste trabalho.
Ao Prof. Protásio Pletsch, pela dedicação aos nossos objetivos.
À bibliotecária Regina Iara Machado dos Santos, pela pesquisa e solicitude no fornecimento de material bibliográfico da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul.
Ao Antonio Cândido Mendes de Souza, o amigo nos momentos mais difíceis.