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Crimes de informática

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CONCLUSÃO

Ao concluirmos este trabalho constatamos que uma das muitas dificuldades que o tema propõe é a difícil interação dos idiomas utilizados, tanto pelo direito como pela informática, haja vista que o desconhecimento da terminologia leva o examinador a incorrer em equívocos na interpretação jurídica de condutas específicas e características da ciência informática.

O Direito Penal de Informática, como referencial científico, já é entre nós indelevelmente presente, inobstante que alguns assim não o reconheçam. Daqueles que o estudam, percebemos a nítida preocupação com a variedade e a velocidade com que se aprimoram os métodos delitivos, pois os números que orbitam a informática, a caba dia que passa, nos são apresentados em cifras elevadíssimas. Ao mesmo tempo em que cresce o uso de computadores, na mesma proporção multiplicam-se os métodos delitivos, que envolvem o conjunto informático.

Os conceitos compilados expõem a polêmica e a controvérsia, em razão da natureza e da complexidade do tema. Somando a essas, entendemos que estes delitos devem ser prismados à ótica do objeto material, do bem juridicamente protegido (ou a ser protegido). Em razão disto afirmamos serem os crimes de informática todos aqueles em que o agente se utiliza dos meios informáticos como instrumento ou fim do delito.

A partir deste conceito, possibilitou-nos que dividíssemos estes crimes em três categorias: puros, mistos e comuns.

Esta classificação permite que o legislador elabore normas próprias para coibir tais práticas delitivas, ao mesmo tempo em que pode aperfeiçoar as normas existentes e com isto abranger o universo deste tipo de crime.

Sugerimos que sejam incluídas qualificadoras pelo uso dos meios informáticos, às normas penais vigentes. Normas estas que atenderiam aos delitos mistos e comuns, restando ao legislador a criação de norma específica a atender aos delitos puros de informática.

Por outra, expusemos, embora que de forma sucinta, a aplicabilidade das normas penais existentes à algumas condutas, demonstrando, assim, ser possível a utilização das normas vigentes a estes delitos, embora saibamos serem deficientes para suportar os métodos criminais desta natureza. Também é de ser ressaltado que não ocorre o uso da lei penal vigente a estes delitos, pelo desconhecimento dos aplicadores do direito, o que tem remetido o delinqüente informático à impunidade. Credita-se, pois, tal afirmação, à complexidade e natureza dos delitos, que requerem dos aplicadores do direito sólidos conhecimentos de informática e de áreas afins.

De outra banda, pelos vários delitos descritos ao longo deste trabalho e, em especial aqueles que são perpetrados via INTERNET, nos foi dado perceber a profunda preocupação da comunidade penal de vários países com o crescimento de métodos sofisticados delitivos perpetrados através de infovias.

A exemplo da tratamento que foi dado ao cheque, é, pois, por oportuno que seja editada legislação unificada sobre crimes desta natureza, até porque o crescimento vertical da tecnologia de informática, por via de conseqüência, traz consigo, na mesma proporção, estes delitos. Também, é de ser alertado que com a oferta de infovias, se potencializam os delitos multinacionais, que por sua peculiaridade hoje oferecem profundas dificuldades no que concerne à competência para julgar tais delitos multinacionais.

Os métodos e exemplos de delitos que elencamos nos assevera que ao Brasil é muito importante que esteja preparado e na vanguarda deste tema para poder enfrentar com eficácia esses novos crimes..

Uma das constatações que aflora, embora que subsidiária ao tema deste trabalho, é que cresce de forma quase que incontida a corrida ao domínio da informática, pois o poder que emana do controle da ciência informática assemelha-se ao poder emanado pelos detentores da tecnologia nuclear em passado não muito distante. Também por estes motivos devem ser otimizados os procedimentos de pesquisa, intercâmbio e aquisição de tecnologia, bem como, seja propiciado e incentivado o estudo jurídico do direito voltado à informática,

Calcados nestas razões e constatações, reiteramos que urge ao legislador pátrio dote os operadores do direito desta ferramenta, já imprescindível. Tais medidas visam a que o país tenha meios adequados para enfrentar esta nova realidade jurídica que é a informática e seus efeitos na vida do Estado e dos cidadãos.


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DEDICATÓRIA

A minha esposa Jane pelo amor e compreensão.

Aos meus filhos, Êmerson e Camila, por terem compreendido a minha ausência nestes cinco anos.

E ao meu pai, doce lembrança.


AGRADECIMENTOS

Ao Dr. Derocy Diácomo Cirillo da Silva, pelo acesso aos bancos de pesquisa da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul.

Ao Dr. Edison Gomes Machado, o mestre e amigo de todas as horas.

Ao Dr. José Guilherme Falleiro, pela cooperação imprescindível.

Ao Dr. João Sidnei Duarte Machado, pelas horas de dedicação ao nosso trabalho como também as preciosas críticas e sugestões.

Ao Dr. Luis Machado Stabile, pelo apoio técnico a este trabalho.

Ao Dr. Mauro Fonseca Andrade, pela cooperação inestimável.

Ao Dr. Pacífico Luiz Saldanha, pelas primeiras lições jamais esquecidas de Direito Penal e orientação segura deste trabalho.

Ao Prof. Protásio Pletsch, pela dedicação aos nossos objetivos.

À bibliotecária Regina Iara Machado dos Santos, pela pesquisa e solicitude no fornecimento de material bibliográfico da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul.

Ao Antonio Cândido Mendes de Souza, o amigo nos momentos mais difíceis.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Rodrigues da Costa

advogado em Uruguaiana (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Marco Aurélio Rodrigues. Crimes de informática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. -2249, 5 mai. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1826. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Este trabalho foi escrito na conclusão de curso na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

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