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Soberania: o fim de uma premissa

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5. CONCLUSÃO

Conforme tudo o que fora explanado, conclui-se que a soberania, princípio evocado por centenas de anos como inerente ao próprio conceito de Estado Moderno, começa a perder a sua força. Isto ocorre, em grande parte, devido ao aumento dos pontos de choque entre as nações, ocasionados principalmente pelo fenômeno da globalização.

Aliado a isto, também a forma como os direitos humanos vêm ganhando respaldo no âmbito internacional, colocando-se em uma posição de superioridade hierárquica, contribui fortemente com a necessidade de mitigação da soberania estatal. Isto se deve a um choque existente entre o aludido princípio e a efetiva proteção destes direitos, que não mais podem estar submetidos ao alvedrio dos Estados.

A teoria do Estado soberano não encontra mais tanta guarida como outrora. De fato, nota-se um crescente movimento em favor da sua superação acadêmica. Muitos esforços foram empreendidos por inúmeros estudiosos, de forma a desmistificar o conteúdo do aludido princípio. Tais esforços são voltados para uma interpretação mais aberta da soberania estatal, de forma a se adequar às novas necessidades que se impuseram no decorrer do século passado.


BIBLIOGRAFIA:

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SARMENTO, Daniel. Os direitos fundamentais nos paradigmas liberal, social e pós-social- (Pós-Modernidade Constitucional?). In: FERRAZ Jr., Tércio Sampaio (Coord.). Crises e desafios da Constituição brasileira. Rio de Janeiro, 2002.


Notas

  1. A Guerra dos Trinta Anos é uma denominação genérica para uma séria de conflitos de cunho religioso, comercial e territorial, travados entre diversos Estados europeus, que perduraram pela Europa aproximadamente entre 1618 e 1648, sendo que com a derrota do Sacro Império Romano-Germânico, marcada pela assinatura do tratado de Westfália, foi declarada encerrada, dando início a uma fase de prosperidade internacional.
  2. Note-se que, apesar de defender a monarquia como a melhor forma de governo, Hobbes reconhecia que poderia haver outras formas de governar uma nação, a exemplo da democracia direta e da aristocracia. Para ele, entretanto, a monarquia era a que melhor coadunava com os princípios do poder soberano.
  3. HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 130-131.
  4. RISCAL, Sandra. O conceito de soberania em Jean Bodin: um estudo do desenvolvimento das idéias da administração pública, governo e Estado no século XVI. 2001. Tese (Doutorado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, p. 210.
  5. Termo utilizado pelo Direito Internacional para designar a corrente doutrinária que defende a unidade entre a ordem jurídica interna e externa em relação a um Estado.
  6. PERINI, Raquel Fratantonio. A soberania e o mundo globalizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 76, 17 set. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4325>. Acesso em: 25 jul. 2010.
  7. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 60.
  8. FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 7.
  9. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos:dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa, n.156, p. 169-177, out/dez., 2002, p. 173.
  10. TRINDADE apud MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos:dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa, n.156, p. 169-177, out/dez., 2002, p. 173.
  11. BROUTROS-GHALI apud PIOVESAN. Temas de direitos humanos, 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 32.
  12. Art. 19° alínea 2 da Lei Fundamental Alemã de 1949. Disponível em: < http://www.uni-leipzig.de/~leite/wiki/Direitos_B%C3%A1sicos_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o_Alem%C3%A3_-_Art%C2%BA_1_a_19 >. Acesso em: 13 jul.2010
  13. COMPARATO apud MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos:dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa, n.156, p. 169-177, out/dez., 2002, p. 175.
  14. Art. 4º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
  15. Ibid. Art. 5º, §2
  16. MAZUOLLI, Valerio de Oliveira, op. cit. p. 173.
  17. Tome-se como exemplo os softwares postos à disposição na rede mundial todos os dias, bastando um simples download para que tais produtos sejam adquiridos.
  18. FERREIRA, Nilton José de Souza. Globalização e o Direito Internacional. In: LEÃO, Adroaldo (coord.); PAMPLONA FILHO, Rodolfo (coord.). Globalização e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 211.
  19. NETO, Manoel Jorge e Silva. Globalização e Direito Econômico. In: LEÃO, Adroaldo (coord.); PAMPLONA FILHO, Rodolfo (coord.). Globalização e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 153-154.
  20. FERREIRA, Nilton José de Souza, op. cit., p. 216.
  21. Aula de Direito Econômico ministrada pelo professor aos alunos de Direito da Universidade Salvador, em 30 de abril de 2010.
  22. GUÉHENNO, Jean-Marie.O fim da democracia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1994.
  23. SARMENTO, Daniel. Os direitos fundamentais nos paradigmas liberal, social e pós-social- (Pós-Modernidade Constitucional?). In: FERRAZ Jr., Tércio Sampaio (Coord.). Crises e desafios da Constituição brasileira. Rio de Janeiro, 2002, p. 398.
  24. PEREIRA, Antônio Celso Alves ET alii. Soberania e pós-modernidade. In: BRANDT, Leonardo Nemer Caldeira (coord.). O Brasil e os novos desafios do direito internacional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 631.
  25. Movimento ideológico que acredita que o pluralismo cultural impede a formação de uma moral universal. Para os adeptos desta corrente, cada sociedade tem a sua concepção de direitos fundamentais, que se relaciona com circunstâncias culturais e históricas específicas de cada uma delas. Para os relativistas, não há como se impor um padrão de cultura a todo o planeta, tendo em vista que o planeta não é culturalmente homogêneo. Eles criticam a concepção universalista que, segundo eles, consiste em uma pretensão imperialista cultural, que o mundo ocidental tenta impor. Nesse compasso, o universalismo tenderia à destruição da diversidade cultural do planeta. A esse respeito, ver Boaventura de Sousa Santos, (Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Crítica de Ciências Sociais, Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e Centro de Estudos Sociais, n. 48, p. 11-32, jun, 1997).
  26. Declaração e Programa de Ação de Viena, Sec. I §5º. Disponível em: < http://www.cedin.com.br/site/pdf/legislacao/tratados/declaracao_e_programa_de_acao_de_viena.pdf > Acesso em: 09 ago.2010.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSÊCA, Victor Albuquerque Feijó. Soberania: o fim de uma premissa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2752, 13 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18265. Acesso em: 22 nov. 2024.

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