Conclusão
Os créditos fazendários são importância em dinheiro devida à Fazenda Pública e classificam-se em tributários e não-tributários. A sua cobrança é de grande importância, pois o montante arrecadado nessa atividade será utilizado para a manutenção do Estado e para a promoção do bem comum.
Os créditos tributários, aqueles oriundos de tributos, prestações pecuniárias compulsórias lícitas, após serem constituídos pelo lançamento, poderão ser exigidos pelo Fisco.
Entretanto, existem situações em que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa por um determinado lapso temporal.
A moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento são as causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN.
A moratória, primeira hipótese de suspensão do crédito tributário, é conceituada como a prorrogação do prazo para o pagamento do crédito tributário. Podendo apresentar-se em caráter geral ou individual, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
O depósito em seu montante integral é o instrumento utilizado com o intuito de impedir o ajuizamento da ação de execução pela Fazenda Pública e evitar a correção monetária. Além de suspender a exigência do crédito tributário.
Esse depósito é uma faculdade do contribuinte, porém deve ser feito em dinheiro e no valor apontado pela Fazenda Pública. Caso contrário, o crédito tributário não terá a sua exigibilidade suspensa.
Não há dúvida de que a exigência extra legem de depósito somente em dinheiro traz enorme prejuízo aos contribuintes hipossuficientes economicamente, pois estes não conseguem suspender o crédito tributário for falta de dinheiro. Dessa forma, deveria o STJ mitigar a sua Súmula de nº 112 e aceitar bens diferentes de dinheiro, por analogia à Lei de Execução Fiscal.
Ainda sobre o depósito, são de difícil convencimento os argumentos do STF para justificar a possibilidade do depósito regularmente realizado fazer às vezes de início de pagamento de modo que o numerário seja automaticamente direcionado aos cofres públicos. Por isso, as ideias de que tal prática é inconstitucional por ofender a separação dos Poderes, por ter efeitos confiscatórios e por ser enriquecimento sem causa são defendidas neste artigo científico.
Quanto às reclamações e aos recursos administrativos, é importante ressaltar que eles independem de depósito prévio para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, III, do CTN, o Fisco deverá promover o lançamento de ofício do crédito tributário para evitar o instituto da decadência.
Também nesse sentido é a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada que per si é causa suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independente de depósito no seu montante integral.
O parcelamento, a última hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencada pelo art. 151 do CTN, é a divisão em parcelas do valor total do crédito tributário devido pelo contribuinte.
É equivocada a inclusão do parcelamento no rol do art. 151 do CTN, pois o mesmo deveria ser apenas uma forma ou modalidade de pagamento. Além disso, pouco contribuiu a inclusão do inciso VI do art. 151 e do art. 155-A no CTN pela Lei Complementar nº 104 de 2001, pois há muito tempo a doutrina vislumbra o parcelamento como uma espécie de moratória.
Ressalta-se, por fim, que o parcelamento não pode ser por prazo indeterminado, e aplicam-se a ele todas as regras da moratória.
Já os créditos não-tributários, aqueles não provenientes da atividade tributária do Ente federativo, não possuem expressamente a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade.
No entanto, considerando que tais créditos integram a Divida Ativa e são executados da mesma forma que os créditos tributários, segundo a Lei de Execução Fiscal; que a multa administrativa, exemplo de crédito não-tributário, tem seu conceito bastante próximo do de tributo, diferenciando-se apenas na sua natureza sancionadora; e que é viável a analogia no Direito Público, entendem-se aplicáveis aos créditos não-tributários todas as observações feitas neste trabalho às hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
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Notas
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 1996. pág. 253.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 119.
- NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 291.
- BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 10. ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro:Forense, 1992, p. 497.
- TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 15. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 271.
- 1ª T., Resp. 250.306/DF, rel. Min. Garcia Vieira, j. 06.06.2000, DJU 01.08.2000, p. 208.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 1993. pág. 288.
- TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 15. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 231.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. pág. 123.
- AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 404.
- ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p. 314.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 475.
- Op. Cit, p.508.
- AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 405.
- ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p. 316.
- Op. Cit, p.508.
- Op. Cit, p.513.
- SOUZA, Anselmo. Curso Básico de Direito Tributário. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 168.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. pág. 213.
- Op. Cit, p.320.
- TFR – Tribunal Federal de Recursos – foi extinto com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
- De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
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