REFERÊNCIAS:
AMORIM, Edgar Carlos de. Direito internacional privado. 9. ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 332 p.
Araújo, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3. ed.atual.ampl. Rio de Janeiro : Renovar, 2006. 578 p.
CASTRO, Amilcar de. Direito internacional privado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 629 p.
CORRÊA, Alexandre Augusto de Castro. O Direito Internacional
no Século de Péricles. In: BAPTISTA, Luiz Olavo; FONSECA, José Roberto
Franco da (org.) O direito internacional no terceiro milênio. São
Paulo: LTR, 1998. 925 p.
DEL'OLMO, Florisbal de Souza. Direito internacional privado: abordagens
fundamentais, legislação e jurisprudência. 5. ed.rev.atual. Rio de
Janeiro: Forense, 2005. 319 p.
DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 8. ed.ampl.atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. 536 p.
Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3. ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2009. 973 p.
MIRANDA, Jorge. A Incorporação do Direito Interno de instrumentos jurídicos de Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos. In: Revista CEJ, nº 11, Brasília: CJF, 2000, pp. 23-26.
RECHSTEINER, Beat Walter; Direito internacional privado – teoria e prática, 11. ed. São Paulo, Saraiva, 2008.
Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed.rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2008. 415 p.
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; Manual de direito internacional público, 15. ed. São Paulo, Saraiva, 2002.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.1 442p.
STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6. ed. São Paulo: LTR, 2005. 1064 p.
Notas
- Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed.rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 11.
- Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3. ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2009. p. 45.
- MELLO, Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Liv. Freitas Bastos, 1970. p. 66.
- AMORIM, Edgar Carlos de. Direito internacional privado. 9. ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 71.
- DEL'OLMO, Florisbal de Souza. Direito internacional privado: abordagens fundamentais, legislação e jurisprudência. 5. ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 02.
- CORRÊA, Alexandre Augusto de Castro. O Direito Internacional no Século de Péricles. In: BAPTISTA, Luiz Olavo; FONSECA, José Roberto Franco da (org.) O direito internacional no terceiro milênio. São Paulo: LTR, 1998. p. 181.
- CORRÊA, Alexandre Augusto de Castro. O Direito Internacional no Século de Péricles. In: BAPTISTA. op. cit, p. 182.
- AMORIM. op. cit., p. 72.
- DEL'OLMO. op. cit., p. 03.
- DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 8. ed.ampl.atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 127.
- DOLINGER. op. cit. p. 128.
- AMORIM. op. cit., p. 73.
- DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 8. ed.ampl.atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 131.
- Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3. ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2009. p. 45.
- DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 8. ed.ampl.atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 135.
- DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 8. ed.ampl.atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 136.
- AMORIM. op. cit., p. 75.
- AMORIM. op. cit., p. 76.
- AMORIM. op. cit., p. 77.
- Mazzuoli, op. cit., p. 46.
- SOARES, Guido Fernando SilvaCurso de direito internacional público. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.1. p. 28.
- Art. 10 (Decreto-lei nº 4.657/42). A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
- STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6. ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 243.
- STRENGER, op. cit., p. 250.
- RESEK, op. Cit., p. 12.
- Promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 18.871/29, disponível em: <http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ccji/legislacao/legislacao-docs/bustamante.pdf>. Acesso em: 22 dez. 2010.
- Art. 2º. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 22 dez. 2010.
- Araújo, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3. ed.atual.ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 123.
- Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
- Mazzuoli. op. cit., p. 48.
- SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.1 p. 34.
- A fase da jurisdicionalização do Direito Internacional já passou por três mementos bem nítidos na história das relações interacionais: a) o da criação de tribunais internacionais de vencedores contra vencidos, mostra de uma justiça interacional primitiva arcaica, de que se tem como exemplos os tribunais militares do pós-guerra; b) o da criação de tribunais internacionais ad hoc pelo Conselho de Segurança da ONU (por meio de resoluções e não por meio de tratados), de que são exemplos os tribunais penais para crimes cometidos na antiga Iugoslávia e em Ruanda; e c) o da institucionalização de tribunais internacionais de caráter permanente e universal (criados no modelo mais condizente de tratado), de que é exemplo mais recente o Tribunal Penal Internacional.
§ 1º A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio. (redação original, posteriormente alterada pela lei nº 9.047/95)
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.