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A história do Direito das Relações Internacionais

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22/01/2011 às 15:40
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REFERÊNCIAS:

AMORIM, Edgar Carlos de. Direito internacional privado. 9. ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 332 p.

Araújo, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3. ed.atual.ampl. Rio de Janeiro : Renovar, 2006. 578 p.

CASTRO, Amilcar de. Direito internacional privado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.  629 p.

CORRÊA, Alexandre Augusto de Castro. O Direito Internacional no Século de Péricles. In: BAPTISTA, Luiz Olavo; FONSECA, José Roberto Franco da (org.) O direito internacional no terceiro milênio. São Paulo: LTR, 1998. 925 p.
DEL'OLMO, Florisbal de Souza. Direito internacional privado: abordagens fundamentais, legislação e jurisprudência. 5. ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.  319 p.

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 8. ed.ampl.atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.  536 p.

Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3. ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2009. 973 p.

MIRANDA, Jorge. A Incorporação do Direito Interno de instrumentos jurídicos de Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos. In: Revista CEJ, nº 11, Brasília: CJF, 2000, pp. 23-26.

RECHSTEINER, Beat Walter; Direito internacional privado – teoria e prática, 11. ed. São Paulo, Saraiva, 2008.

Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed.rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2008. 415 p.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; Manual de direito internacional público, 15. ed. São Paulo, Saraiva, 2002.

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.  v.1 442p.

STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6. ed. São Paulo: LTR, 2005. 1064 p.


Notas

  1. Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed.rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 11.
  2. Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3. ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2009. p. 45.
  3. MELLO, Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Liv. Freitas Bastos, 1970. p. 66.
  4. AMORIM, Edgar Carlos de. Direito internacional privado. 9. ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 71.
  5. DEL'OLMO, Florisbal de Souza. Direito internacional privado: abordagens fundamentais, legislação e jurisprudência. 5. ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 02.
  6. CORRÊA, Alexandre Augusto de Castro. O Direito Internacional no Século de Péricles. In: BAPTISTA, Luiz Olavo; FONSECA, José Roberto Franco da (org.) O direito internacional no terceiro milênio. São Paulo: LTR, 1998. p. 181.
  7. CORRÊA, Alexandre Augusto de Castro. O Direito Internacional no Século de Péricles. In: BAPTISTA. op. cit, p. 182.
  8. AMORIM. op. cit., p. 72.
  9. DEL'OLMO. op. cit., p. 03.
  10. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 8. ed.ampl.atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 127.
  11. DOLINGER. op. cit. p. 128.
  12. AMORIM. op. cit., p. 73.
  13. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 8. ed.ampl.atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.  p. 131.
  14. Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3. ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2009. p. 45.
  15. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 8. ed.ampl.atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.  p. 135.
  16. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 8. ed.ampl.atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.  p. 136.
  17. AMORIM. op. cit., p. 75.
  18. AMORIM. op. cit., p. 76.
  19. AMORIM. op. cit., p. 77.
  20. Mazzuoli, op. cit., p. 46.
  21. SOARES, Guido Fernando SilvaCurso de direito internacional público. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.  v.1. p. 28.
  22. Art. 10 (Decreto-lei nº 4.657/42). A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
  23. § 1º A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio. (redação original, posteriormente alterada pela lei nº 9.047/95)

    Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

  24. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6. ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 243.
  25. STRENGER, op. cit., p. 250.
  26. RESEK, op. Cit., p. 12.
  27. Promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 18.871/29, disponível em: <http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ccji/legislacao/legislacao-docs/bustamante.pdf>. Acesso em: 22 dez. 2010.
  28. Art. 2º. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 22 dez. 2010.
  29. Araújo, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3. ed.atual.ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 123.
  30. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
  31. Mazzuoli. op. cit., p. 48.
  32. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.  v.1 p. 34.
  33. A fase da jurisdicionalização do Direito Internacional já passou por três mementos bem nítidos na história das relações interacionais: a) o da criação de tribunais internacionais de vencedores contra vencidos, mostra de uma justiça interacional primitiva arcaica, de que se tem como exemplos os tribunais militares do pós-guerra; b) o da criação de tribunais internacionais ad hoc pelo Conselho de Segurança da ONU (por meio de resoluções e não por meio de tratados), de que são exemplos os tribunais penais para crimes cometidos na antiga Iugoslávia e em Ruanda; e c) o da institucionalização de tribunais internacionais de caráter permanente e universal (criados no modelo mais condizente de tratado), de que é exemplo mais recente o Tribunal Penal Internacional.
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Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. A história do Direito das Relações Internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2761, 22 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18320. Acesso em: 22 dez. 2024.

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