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O princípio da uniformidade de interpretação e aplicação do Direito da Integração

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26/01/2011 às 09:26

Resumo:


  • A globalização e a necessidade de acordos políticos internacionais para facilitar as relações entre países levaram à criação de tratados internacionais com o objetivo de promover o desenvolvimento político, social e econômico global.

  • Os tratados internacionais, como a União Europeia (UE) e o Mercosul, buscam a uniformidade na interpretação e aplicação do direito, o que é essencial para a integração e cooperação entre os Estados membros.

  • A harmonização das legislações nacionais é um processo importante para a integração econômica, mas cada bloco econômico, como a UE e o Mercosul, possui suas próprias características e desafios na busca pela uniformidade do direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. A qual, segundo ALFONSO, Luciano Parejo. Manual de derecho administrativo comunitário, p. 16 e ss, possui como base teórica o neofuncionalismo, que estabelece uma determinada metodologia de integração com vistas a uma união de tipo político.
  2. E segue, mencionando que há, no mínimo três leituras para tentar definir o significado da UE. Uma tese intergovernamental, um suprancional e uma multi-nível. Para o autor, a tese intergovernamental parece ser a mais apropriada para explicar e entender os grandes momentos constituintes que tem lugar na UE, a tese supraancional é importante para explicar e entender o dia a dia das Comunidades Européias e assim, o impacto que as instituições supranacionais produzem no processo legislativo comunitário. E a tese multi-nível possui um caráter eclético, sendo a mais apropriada para explicar o pdofuto do processo regulatório (adminiatrativo) comunitário.
  3. Ibidem. Embora FONTOURA, Jorge, em Fontes e formas para uma disciplina jurídica comunitária mencione que o Direito Comunitário não é um direito sui generis, revolucionário ou gratuitamente subvertedor de convicções jurídicas seculares.
  4. Apenas para situar o leitor, cronologicamente tal direito assim desenvolveu-se:
  5. 1951: Tratado de Paris

    1957: Tratado de Roma

    1965: Tratado de fusão

    1992: Tratado de Masstricht

    1996: Tratado de Amestrdão

    2000: Tratado de Nice

    2004: Constituição da União Européia ou Tratado de Roma II

    2007: Tratado de Lisboa: tratado sobre o funcionamento da União. Seria a soma do Tratado de Roma e do Tratado de Maastricht.

  6. Nesse sentido, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 64 -66
  7. É o que, segundo AMANDI, Vítor Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión Européa, p. 492 assegura que o mesmo conceito deve ser interpretado de igual maneira pelos órgãos que apliquem as mesmas normas em que este esteja.
  8. Estabelecido no nº2 do art. 225 CE.
  9. Nesse sentido, MESQUITA, Maria Rangel de. O poder sancionatório da união e das comunidades européias sobre os estados membros. p. 24.
  10. Segundo FONTOURA, Jorge, em Fontes e formas para uma disciplina jurídica comunitária, o Direito Comunitário corresponde à hegemonia das idéias diante de necessidades absolutamente novas, impondo-se a partir de um querer livre e coordenado de Estados que se propõem à construção de blocos integrados.
  11. E para o mesmo autor, este pode ser definido como ramo do Direito Internacional Público que trata dos mecanismos de formação dos blocos econômicos entre os países.
  12. Como salienta MESQUITA, Maria Rangel de. O poder sancionatório da união e das comunidades européias sobre os estados membros. p. 29, o Direito Comunitário enquanto direito da União e das comunidades européias não é um direito nascido do nada, não é um direito desenraizados das realidades e dos ramos do saber até então conhecidos. Para ela, existe uma ligação evidente entre o Direito Internacional com os direito nacionais dos seus Estados fundadores e membros. Do mesmo posicionamento compartilha GOMES, Eduardo Biacchi em União Européia e Mercosul - Supranacionalidade versus Intergovernabilidade, quando menciona que o Direito Comunitário tem como base os princípios do Direito Internacional clássico.
  13. What is decisively original in the European Community is its hybrid nature – the simultaneous presence of supranational and intergovernmental elements. Because the integration process is evolutionary and dynamic, theses features and relationships are in flux. Segundo, CUNHA, Paulo de Pitta e. The constitutional treaty: a step in European Integration along federal lines.
  14. Cfr DUARTE, Maria Luísa. Contencioso comunitário, p. 31.
  15. Esse é o posicionamento de QUADROS, Fausto em todas as suas obras.
  16. Assim, MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito internacional da integração, quando menciona que o Direito Comunitário é um direito regional ou particular que se integra ao Direito Internacional Público clássico, embora possua características próprias.
  17. Assim, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 82
  18. E por isso que o TJ, segundo AMANDI, Vítor Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión Européa, p. 492 procura considerar os conceitos de direito da UE como parte de uma unidade, conhecido como princípio da unidade do DC.
  19. Para recordarmos, as classes de interpretación conforme VALLEJO, em Direito Internacional Público, p.170 podem são assim divididas:
  20. a)Por el órgano o personas que la realizan:

    autentica: llevada a cabo por las partes en el tratado mismo o en un acto posterior (ex: acuerdo interpretativo)

    doutrinal: llevada a cado por los juristas o iusinternacionalistas por médio de dictámenes, resolucionses y acuerdos de institutos científicos.

    judicial: realizada por los órganos judiciales internacionales y por los tribunales internos para aplicar el DI

    diplomática: realizada por los Ministerios de Asuntos Exteriores de los Estados interesados y manifiesta en Notas Diplomáticas, circulares dirigidas a las misiones diplomáticas, e incluso en decisiones de órgnos internos no judiciales, llamados a aplicar el DI

    b)por el método empleado:

    literal o gramatical: determina el sentido haciendo un simple análisis de las palabras teleológica: atiende a los fines perseguidos por las normas del tratado histórica: si se tiene en cuenta el momento histórico en que el tratado se celebro y el significado que los términos tenían en aquel momento sistemática: si se tiene en cuenta no solo la norma a interpretar, sino todas las demás que están ligadas a ella

    c)por los resultados:

    extensiva o restrictiva: conduzca a la ampliación de las obligaciones dimanantes del Tratado o bien que estas sean lo menos onerosas posibe dentro de la letra de la cláusula interpretada.

  21. QUADROS, Fausto de., MARTINS, Ana Maria Guerra. Contencioso Comunitário, p. 53 e ss
  22. Ibidem, p. 546
  23. Nesse sentido, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 456
  24. E mais, la necessidad de la interpretación resulta del hecho de que das normas jurídicas puedem establecer para el mismo hecho consecuencias jurídicas de fuentes e incluso, excluyentes. AMANDI, Vítor Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión Européa, p. 491.
  25. Embora as QP sejam a principal forma de se interpretar o DC de modo a se assegurar a sua uniformidade, podemos ainda mencionar outros métodos de interpretação: interpretação teleológica e a interpretação conforme que servem conforme a terminologia introduzida pelo Tratado de Nice no TUE, nº 2 do artigo 225º da CE) para se garantir a "unidade" e a "coerência" do Direito Comunitário. E mais, segundo QUADROS, Fausto em Direito da União Europeia : direito constitucional e administrativo da União Europeia, o TJ criou uma teoria para os Estados de não aprovarem normas ou actos incompatíveis com o DC anterior e de revogarem normas ou actos que divirjam de DC posterior. A aplicação da directiva deve ser feita não no sentido que a esta for dado pelo acto de transposição, mas no sentido que, de facto, resulte da letra e do espírito da directiva. Assim, em caso de divergência entre o sentido literal do acto de DC e a sua teleologia, ele deve ser sempre interpretado no sentido mais favorável à Comunidade ou à União.
  26. Denominada teoria subjetiva cfr AMANDI, Vítor Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión Européa, p. 494.
  27. E aqui designada de teoria objetiva. Esta teoria é que permite a evolução do Direito. Ibidem
  28. Assim como fez no caso CILIFT v. Italian Ministry of Healt, diferentemente do que acontece no Direito Internacional Público onde se utiliza o método gramatical. Ibidem, p. 496.
  29. considerados de 2º nível.
  30. traduz a ideia de progressividade, que é contratual ao fenómeno da integração impondo uma interpretação dinâmica e evolutiva. QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia.
  31. Que pode ser causal ou lógica. Para detalhes, cfr AMANDI, Vítor Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión Européa, p. 502 e ss.
  32. Pode se estudado num conceito amplo, onde significa a interpretação do direito estadual em conformidade com o Direito Comunitário e num sentido restrito, ganhando relevância quanto à interpetação das diretivas pelos Estados membros cfr QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia.
  33. Em muitos casos, o TJ considera a relação que guarda a mesma com as demais frações do mesmo artigo, com outras disposições, com outro capítulo do corpo normativo, com todo o corpo normativo, com o espírito da lei, explicando que o TJ baseia-se numa "sistemática estrita". Nesse sentido, AMANDI, Vítor Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión Européa.
  34. Nesse sentido, Ibidem, p. 457
  35. Nesse sentido, PANIAGUA, Enrique Linde em Princípios de derecho de la Unión Europea.
  36. Pelo menos assim entende MIRANDA, Jorge em Curso de direito internacional público.
  37. Nesse sentido, Ibidem, p. 407. O TJ parte do texto do tratado, do elemento gramatical, mas o TJ ao procurar o sentido que se retira do texto, depara com algumas dificuldades provenientes das especificidades do direito a interpretar. O TJ para atingir o sentido correcto de uma norma, socorre-se da comparação entre as várias versões linguísticas. Caso a divergência se apresente em relação a uma das versões, tal será entendido como um argumento a favor de que a interpretação correcta das normas é a das outras versões. Se a divergência for insolúvel por este método, o Tribunal socorre-se de outros métodos: funcionais ou teleológicos.
  38. reflexo da diferente natureza das Comunidades Europeias e da União Européia o que, a priori, dificulta a a efetivação do princípio em estudo.
  39. Dessa forma, MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito internacional da integração.
  40. Ibidem
  41. Nesse sentido, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 516
  42. Cfr MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito internacional da integração.
  43. Uma vez que a estes é que compete interpretar e fazer triunfar as tradições constitucionais comuns aos EM
  44. Pois só estes podem dar à aplicação do DC na ordem interna
  45. Exercido pelo Parlamento Europeu, visto que este tem poderes gerais para a fiscalização da competência executiva do Conselho e da Comissão, bem como exerce um controle político sobre a execução do DC pela Comunidade, na sequencia do exercício do direito de petição (arts. 21, § 1 e 194º CE)
  46. Ousamos discordar da forma organizada no livro de QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, no que tange a analisar primeiro o controle misto do que o jurídico. A nosso ver, o etendimento do controle misto torna-se mais facilmente compreendido após a análise do controle jurídico. Este controle é exercido através das garantias contenciosas que o Tratado CE prevê no âmbito do Contencisoso Comunitário.
  47. Vez que engloba o controle jurídico e político. Este é levado a cabo pelo Provedor de Justiça na sequência do direito de queixa ( arts. 21º, § 2 e 195º CE).
  48. Este pode ocorrer através da fiscalização normal exerecida pela Comissão; através do processo de incumprimento ou mesmo através das questões de apreciação de validade, embora de forma diversa do controle jurídico visto acima. Aqui, o TJ fiscaliza a execução da norma ou ato pelo tribunal suscitante, bem como por outros tribunais estaduais, pois eles não poderão aplicar quando estes forem declarados inválidos.
  49. A primeira terminologia adotada por FAUSTO DE QUADROS é "controle estadual", mas no decorrer de sua obra O Direito Comunitário, substitui sem qualquer referência por "controle nacional". Este pode ser exercido em cinco vias, a saber: fiscalização política; fiscalização de inconstitucionalidade atípica das normas e atos de Direito interno por serem desconformes como DC; contencioso administrativo; efeito direito e a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por incumprimento do DC.
  50. Os quais podem ser classificados quanto a função: reconhecidos em normas constitutivas do direito da união, sendo princípios conformadores e constitucionais; e quanto a origem: DIP, direito interno dos EM ou no próprio sistema comunitário e nas exigências de aplicação, sendo aqui, na posição de MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso comunitário que o princípio da uniformidade de origina. Vide AC 14/11/85 proc 299/84.
  51. Em outras palavras, qualquer legislação vale para todos os Estados indiscriminadamente.
  52. Ressaltamos este, uma vez que o mesmo disciplina o exercício das atribuições concorrentes da União, vez que só serão exercidas por esta quando os Estados mostrarem-se incapazes de as exercer de modo suficiente, cfr QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 103
  53. O princípio da proporcionalidade, fusão do princípio de proibição do excesso e do princípio da necessidade, é o princípio rector da ação da Comunidade Européia. HENRIQUES, Miguel Gorjão em Direito comunitário, p. 206
  54. Ibidem, p. 84. Para contextualizar, vide AC 12-11-96 Reino Unido. Proc C 84/94
  55. BONAVIDES, Paulo em Curso de Direito Constitucional, p.259 e ss
  56. Analogicamente, utilizamos a expressão de SILVA, Vasco Pereira da, quando este fala do Direito do ambiente, o qual se encontra em fase de maturação.
  57. Nesse sentido, BONAVIDES, Paulo em Curso de Direito Constitucional, p.259 e ss
  58. prevista no art. 274º do TN
  59. Embora para completarrmos a lista dos princípios constantes na ordem jurídica constitucional instituída no acto das Comunidades europeias, resta mencionarmos o princípio da autonomia. Segundo ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. em Mercosul e União Europeia: estrutura jurídica-institucional, p. 53 e ss, em relação ao primado do DC sobre o direito nacional, significa que só pode haver uniformidade quando as normas e DC prevalecerem sobre as normas de direito nacional. Também se traduz na aplicabilidade direta pelo fato de que só há uniformidade se as normas produzirem efeito imediato na ordem jurídica dos Estados. Para se ultrapassar a inércia da comunidade e dos Estados, assegura-se aos particulares invocar o efeito direito de determinados atos comunitários, já transpostos em determinado EM.
  60. por exemplo no caso do opting out do Reino Unido e da Dinamarca na questão referente à moeda única, e o mecanismo da cooperação reforçada introduzida no Tratado de Amesterdão. Ibidem.
  61. Que não pode ser confundido com aplicabilidade direta e isso por duas razões principais. O primeiro não consta dos Tratados, enquanto que a segunda encontra-se consagrada de modo expresso nos Tratados. Ademais, o efeito direto só terá sentido nos tos interestaduais, que do lado oposto ao da comunidade têm como seus destinatários direitos, Estados, diferentemente da aplicabilidade direta que significa aplicabilidade imediata na ordem interna dos Estados, beneficiando atos que exprimem o fenómeno da subordinação dos Estados e dos seus sujeitos internos à Comunidade. Ibidem, p. 427 e 428
  62. O terceiro pilar da União foi criado no Tratado de Amesterdão e neste está a categoria das decisões-quadro, mas estas não gozam de efeito direto, muito bem lembrado por QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 441.
  63. 1) a norma deve ser clara e precisa, 2) deve apresentar um caráter incondicional e 3) deve estar apta a produzir os seus efeitos. Importante mencionar que tais requisitos não podem ser compreendidos de maneira absoulta. Ainda, os requisitos do efeito direito do ato ou da norma de Direito Comunitário não se estendem automaticamente aos tratados concluídos pela Comunidade ou aos que de algum modo a vinculam, como menciona QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, 429 - 440.
  64. É um ato de subordinação, enquanto que a diretiva é um ato interesntadual e de cooperação. Ibidem, p. 438
  65. Essa garantia, segundo QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, refelete não apenas por um processo por incumprimento a instaurar, contra o Estado infrator, como também se traduz na susceptibilidade de os particulares (no caso) invocarem em juízo mesmo sem a transposição e isso resultaria no fato dos tribunais nacionais conhecerem desses direitos sem esperarem pelo ato da transposição.
  66. 1) a diretiva só terá efeito num quadro patológico, 2) com influência do princípio do estoppel, trata da proibição do efeito direito inverso e 3) o juiz deve ainda respeitar os requisitos abstratos do efeito direito. Para maiores detalhes, consultar QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 432 e ss
  67. "e em conformidade com o seu sentido e com o seu alcance" … palavras de QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 433
  68. Nesse caso, perante os órgãos nacionais de aplicação do Direito, em litígio que opõe os particulares a autoridades do Estado. Ibidem, p. 435
  69. Embora possa ser dirigidas aos Estados, a disposição em causa pode impor obrigações também a particulares. Aqui, há mais um detalhe, pois a regra é que as disposições dos Tratados têm efeito direto apenas vertical, mas o TJ já reconheceu efeito direito horizontal. Ibidem, p. 435 e ss
  70. Como bem observa QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 424, primeiro, para que o ato seja diretamente aplicável independe a interposição estatal. Segundo, que tal ato não perce a característica de direito comunitário. Por fim, que os órgãos tem o dever de aplicá-lo a partir da entrada em vigor podendo ainda, pormenorizá-lo e desenvolvê-lo através de medidas nacionais, de natureza legislativa e administrativa.
  71. Ibidem, p. 426
  72. que, segundo HENRIQUES, Miguel Gorjão. Direito comunitário, p. 208 e ss diferente do princípio da aplicabilidade direta, vez que este se resposta específica e exclusivamente ao regulamento. Este efeito é um originalidade da construção jurídica européia, significando que as normas comunitárias se claras e incondicionadas, podem ser invocadas em juízo pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Ainda, no DC derivado, este princípio foi afirmado em relação aos regulametos, diretivas e decisões, embora com relação às diretivas poderá ocorrer via vertical ou horizontal, diferentemente do que acontece com as diretivas, que só admitem o efeito vertical.
  73. Sobre a prevalência na aplicação, MORAIS, Carlos Blanco de., em As Leis Reforçadas, p. 369 e ss refere que esta caractéristica do DC, a qual denomina de "instituto da prioridade aplicativa" ou "da aplicação preferente" mencionado que o velho direito imperial reemergiu das cinzas, sob a forma de normas comunitárias,as quais, longe de assumirem um caráter puramente supletivo, passaram a couraçar-se nos contrafortes de um inusitado poder obrigatório. Tal princípio cfr HENRIQUES, Miguel Gorjão. Direito comunitário, p. 214 implica para os órgãos nacionais a obrigação de gantirem a plena eficácia do DC, ainda que isso implique ao desaparecimento de suas próprias normas.
  74. De forma análoga é a figura da "prevenção" contida no Código de Processo Civil Brasileiro.
  75. Assim, HENRIQUES, Miguel Gorjão em Direito comunitário, p. 216
  76. Para que isso ocorra necessário uma elevada qualidade técnica legislativa e que a aplicação do direito ocorra de forma organizada. Grupo europeu de alto nível para a qualidade legislativa, criado no ano de 2000, cfr QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia.
  77. Ibidem, p. 455.
  78. Estando estes detrás da limitação temporal do poder de revogar actos constitutivos de direitos. QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 536
  79. Um vez que o princípio do equilíbrio institucional constitue numa apreciável contrapartida do princípio da divisão de poderes cuja sua falta consistiria num déficit democrático uma falha no sistema de garantias do homem comunitário. CAMPOS, João Mota de. em Direito Comunitário, p. 520.
  80. Onde a teoria da separação de poderes determina que cada um dos podres deve agir de forma a limitar a força dos outros dois.
  81. QUADROS, Fausto de, em Direito da UE: direito constitucional e administrativo da UE.
  82. Este órgão possui competência executiva própria (execução do orçamento art. 274º, negociar acordos com estados terceiros art. 300º CE, entre outros dispositivos) e também a que recebe por delegação do Conselho (art. 211º, 4º e 202º CE), sem contar a política da concorrência (art. 85º CE). Ibidem, p. 492. Execução no sentido de elaborar as regras e aplicar através de actos administrativos.
  83. Em alguns casos, o Conselho reserva o direito de avocação em caso de parecer negativo da parte do comité competente. As decisões do comité são chamadas de decisão comitologia.
  84. Nesse sentido, OTERO, Paulo. A Administração pública nacional como administração comunitária: os efeitos internos da execução administrativa pelos Estados Membros no Direito Comunitário, p. 817
  85. Cfr Ibidem, p. 819 e ss, neste caso, ela é levada acabo pelo aparelho administrativo da própria Comunidade. No âmbito da competência plena ou exclusiva da Comunidade é normal esta modalidade, tal como se encontram instituídos sistemas completos de execução independentes das Adminiatrações estaduais e da própria Administração direta Comunitária.
  86. Sempre que for efetuada pelas estruturas integrantes da Administração Pública dos Estados-membros. Esta modalidade é a regra, ou o princípio geral e fala-se de uma competência de atribuição da Administração comunitária. Idibem.
  87. este tipo de aplicação é mais estudado na perspectiva da Ciência Política e da Ciência da Administração.
  88. que compreende dimensões normativas (transposição e desenvolvimento interno de normas comunitárias, significamente as diretivas). ALFONSO, Luciano Parejo. Manual de derecho administrativo comunitário, p, 45
  89. correpondente ao modelo de direito constitucional interno conhecido como federalismode execução. Ibidem.
  90. Considerada uma regra geral capaz de conviver, conforme critérios não rígidos, com supostos de execução indireta. Ibidem.
  91. QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 24.
  92. Ibidem, p. 27
  93. Fusão entre execução nacional e execução comunitária do Direito, cfr Ibidem, p. 509
  94. que impõe a aplicação descentralizada do DC pelos estados membros e decorre de um mandato comunitário
  95. Nesse sentido, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia.
  96. Que consiste na produção das normas jurídicas para a incorporação de preceitos jurídicos comunitários no ordenamento nacional, função do legislador interno, mas também do executivo.
  97. É a atividade dos órgãos jurisdicionais internos consistentes na aplicação das normas de DC.
  98. Cfr ALFONSO, Luciano Parejo em Manual de derecho administrativo comunitário, p. 146, a grande maioria das normas de DC são pelas Administrações nacionais.
  99. Isso ocorre porque uma das características do modelo de controle é que o Direito Administrativo tem uma origem essencialmente judicial, não tanto legislativo. Ibidem, p. 25
  100. Ibidem, p. 27
  101. o mesmo autor segue, mencionando que o direito administrativo comunitário pressupõe a existência de uma Administração Pública que atua e se relaciona com súditos, administrados, cidadães ou com outras Administrações Públicas. O sistema comunitário de direito administrativo é uma combinação de elementos próprios de um modelo de controle e de um modelo instrumental, embora os tratados tendem a ir para o modelo de controle.
  102. Denominação esta, cfr QUADRO, Fausto em A europeização do Contencioso Administrativo, utilizada desde a Segunda Guerra Mundial, embora tenha sido já nos anos 50 que se começou a pensar naquilo que hoje condiz com o europeização dos direitos nacionais. Ressalta que estamos atrasados, uma vez que já se fala em Direito Administrativo Global, onde o Direito global da suporte jurídico à globalização econômica e política, cuidando para que esta se processe apenas no plano económico ou mercantilista, pois é fundamental tendo em vista a Democracia e o Estado de Direito que no centro esteja a Pessoa Humana, que nunca poderá ser objeto daquela.
  103. Até porque as Comunidades não esgotavam o novo conceito de UE, ou melhor, havia UE para além das Comunidades. A UE contem mais dois pilares como sabe , não moldados pelos princípio da integração, mas intergovernamentais: a PESC e a CJAI. Ibidem, p. 389. Ainda, Segundo CUNHA, Paulo de Pitta e. The constitutional treaty: a step in European Integration along federal lines, the formal creation of the extracommunity pillars brings into the European integration process the fields of foreign and common security policy (second pillar) and judicial and police cooperation in criminal matters (third pillar). While these pillars are predominantly subject to intergovernmental regulation, the fact remains that, as a result of their introduction into the system, they became eligible for transformation along supranational lines.
  104. Ibidem, p. 390
  105. Dessa forma, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 501
  106. O qual possui algumas peculiaridades que ora não são relevantes para tanto. Para maiores detalhes, ver OTERO, Paulo. A Administração pública nacional como administração comunitária: os efeitos internos da execução administrativa pelos Estados Membros no Direito Comunitário. E mais, cfr CUNHA, Paulo de Pitta e. The constitutional treaty: a step in European Integration along federal lines, the Monnet-Schuman conception, which is the mainspring of the European integration process, construes federalism as the transfer of sovereignties, and culminates in the establishment, in time, of a federal State. Treaty Establishing the European Coal and Steel Community represented the first example of sector federalism. In any case, the alternative model of European integration, based on intergovernmentalism and cooperation among sovereign States, was displaced.
  107. Há que se articular o princípio da cooperação, lealdade ou fidelidade com o princípio da autonomia, pois a cooperação também chamada de "cláusula de fidelidade" impõe aos Estados-membros assegurar o cumprimento das obrigações comunitárias, enquanto que o princípio da autonomia remete para a liberdade de cada Estado a definição das estruturas decisórias internas e dos procedimento administrativos aptos à implementação do DC, motivo pelo qual se fala numa "autonomia institucional" e numa "autonomia procedimental". Ocorre que nem sempre esta articulação é tão fácil, pois nem a autonomia pode iludir o cumprimento do DC, nem a cooperação pode ir tão longe que anule a subsidiariedade. OTERO, Paulo. A Administração pública nacional como administração comunitária: os efeitos internos da execução administrativa pelos Estados Membros no Direito Comunitário, p. 821 e ss.
  108. O DC confere a Administração Pública de cada um dos Estados-membros o papel de estrutura decisória encarregado da execução da legalidade comunitária. Nitidamente, há uma modificação do papel da Administração Pública nacional, convertendo-as em Administrações comunitárias indiretas.
  109. Reflexo da possibilidade concedida aos Estados-membros de invocar a estrutura descentralizada da sua organização administrativa interna ou do respectivo modelo interno de distribuição de competência como argumento justificativo do incumprimento das vinculações comunitárias. Nas palavras de OTERO, Ibidem, p. 824 " há uma erosão paulatina do princípio descentralizador proclamado em quase todas as Constituições dos Estados-Membros."
  110. Por exemplo, um "ministério dos assuntos comunitários", aproveitar as estruturas tradicionais sem prejuízo de originar a criação de novas "direções-gerais" ou edificar um modelo misto. Importante recordarmos que a execução do DC por parte dos Estados-membros não se limita a provocar a criação de novas estruturas organizativas dentro da Administração Pública.
  111. Nas relações políticas entre o executivo e o parlamento se discute acerca da amplitude dos poderes de fiscalização dos parlamentos nacionais sobre as atividades desenvolviidas pelos governos e sua articulação concorrencial com os poderes de controle da Comissão sobre esta execução indireta da atividade administrativa comunitária. Há nível externo, podemos dizer que há dois relacionamentos institucionais: um entre as Administrações Pùblicas dos diversos Estados-membros que pode ou não envolver a intervação da Comissãoe e um relacionamento direito e bilateral entre cada uma das Administrações dos Estados-membros e a Comissão.
  112. OTERO, Paulo, Ibidem, observa também o surgimento de diferentes formas de participação procedimental de cada uma destas Administrações o que leva a uma "Administração mista" com um complexificação do procedimento administrativo, que pode ou iniciar na Administração Nacional, passando para a Comissão decidir; ou que a Comissão apenas forneça um parecer devolvendo à Administração Nacional para que esta decida ou que a Comissão notifique todos os demais Estados-Membros para que estes expressem sua vontade, e após devolver também à Administração Nacional para decisão. Ibidem.
  113. O controle da Comissão, que pode assumir ou uma natureza formal ou um controle de aplicação efetiva e o controle do TJ através dos recursos por incumprimento ou incorreta aplicação do DC primário, de uma diretiva ou de um regulamento. Há também alguns efeitos de índole constitucional no que diz respeito ao Governo, mas tendo em vista o desenvolvimento praeter constitutionem dos mecanismos de controle político e jurídico da Administração Pública o Governo já não é o órgão superior de toda a Administração Pública. Ibidem.
  114. O TJ pode conhecer dessas sanções no quadro do contencioso de plena jurisdição. Elas podem assumir natureza civil, administrativa, políticas, financeiras, entre outras e estas são aplicáveis tanto para os Estados membros como para os operadores económicos. Ib
  115. Para QUADROS, Fausto em Direito da UE: direito constitucional e administrativo da UE, p. 511 e ss, a lealdade engloba os demais.
  116. O princípio da boa-fé exige que os compromissos livremente assumidos no plano internacional pelos Estados sejam por estes pontualmente cumpridos. Ele requer que os Estados cumpram e executem os Tratados Comunitários e o Direito que deles dimana ou que neles se funda.
  117. O princípio da cooperação leal requer que os Estados colaborem com a União e as Comunidades com vista a se obter uma aplicação efetiva do DC na ordem interna. Ibidem, p. 511.
  118. Cabendo aos Estados e ao seu direito interno, determinar como se atribui ou se reparte, na ordem interna, a competência para aplicar o DC, mesmo a nível legislativo – autonomia organizativa; quais os procedimentos que devem ser adoptados nessa aplicação – autonomia procedimental; e quais as vias judiciais para se garantir essa aplicação na ordem interna – autonomia processual. Ibidem, p. 513. Ainda, tal autonomia está sendo suavizada de dois modos: pela harmonização, imposta ou sugerida pelo DC, ou pela harmonização levada a cabo, espontaneamente pelos Estados, dos instrumentos de aplicação do DC na ordem interna. Ibidem, p. 517.
  119. AC. 10-7-90, Hansen, Proc. C-326/88.
  120. QUADROS, Fausto em Direito da UE: direito constitucional e administrativo da UE, p. 512
  121. O mesmo autor menciona, p. 519 que existe uma delegação do legislador comunitário no legislador nacional para a concretização do DC na ordem interna.
  122. Pois em algumas situações, os regulamentos necessitam de desenvolvimento normativo prevendo este ainda no corpo do texto. Tal desenvolvimento fica sob responsabilidade no plano comunitário da Comissão e no plano nacional, do Poder Legislativo.
  123. Como ocorre em Portugal.
  124. Tais atos podem ser, tanto atos legislativos e como regulamentos administrativos, sujeitos aos princípios da: necessidade, proporcionalidade, subsidiariedade, transparência, responsabilidade, inteligibilidade e simplicidade. Em Portugal criou-se uma comissão para simplificação legislativa cujo foi apresentado em Março de 2002. Ibidem.
  125. Há alguns aproblemas em torno da aplicação do DC por via administrativa, por exemplo, a função de desenvolver os regulamentos comunitário, a obrigação para a Administração Pública de recusar a aplicação de normas ou atos nacionais contrários ao DC e de aplicar este mesmo contra Direito nacional de sentido contrário. A aplicação de regulamentos comunitários pode obrigar o seu desenvolvimento mediante regulamentos administrativos de tipo organizativo, cfr QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 530
  126. Ibidem, p. 526 e ss.
  127. Mérito aqui, tem Portugal, uma vez que concedeu ao princípio o valor de princípio que rege toda a sua organização e o seu funcionamento como Estado.
  128. Novamente, em Portugal o CPTA acolheu regimes jurídicos definidos por diretivas comunitárias.
  129. QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 529
  130. problema já configurado com a concessão pelos Estados dos auxílios a que se referem o art. 87º CE.
  131. Em Portugal, cfr entendimento de QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 539, não se pode erguer o prazo para a revogação de atos ilegais constitutivos de direitos num valor absoluto, pois nos casos em que se prove, ou se presuma que o beneficiário do ato constitutivo não se encontra de boa-fé no que toca a ilegalidade do ato, não há boa fé ou confiança a proteger e por analogia ao estipulado no Código Civil, em Portugal o prazo é de vinte anos.
  132. a estes cabe interpretar e fazer triunfar as tradições constitucionais comuns aos EM. De forma curiosa, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 442 informa que o Tribunal Constitucional Português não leva muito em conta o Direito Comunitário e a jurisprudência do TJ. Parecendo que o efeito direto do Direito Comunitário estaria destinado a ter invocação frequente em Portugal, particularmente às diretivas, porque existe um problema quase crônico na transposição das diretivas para a ordem interna portuguesa. Não se pode controlar os casos de invocação do efeito direto perante a Administração Pública, embora, por algumas sentenças judiciais podemos confirmar que ela ocorra e que a Administração Pública não respeita o efeito direto, o qual tem sido invocado nos tribunais administrativos e fiscais.
  133. vez que só estes podem dar à aplicação do DC na ordem interna.
  134. De forma peculiar, o juiz português de um modo geral ignora o DC, infringindo a subordinação do poder judicial a lei, vez que o DC faz parte do bloco legal que obriga os tribunais portugueses.
  135. Deixaremos por ora de mencionarmos acerca da proteção cautelar, a qual merece ser vista, com as peculiariedade em QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia.
  136. Ibidem, p. 543
  137. Nesse sentido, HENRIQUES, Miguel Gorjão em Direito comunitário, p. 217
  138. Para uma vasta gama de remissões a casos do TJ ver AMANDI, Vítor Manuel Rojas em La intepretación del derecho de la Unión Européa.
  139. O TJ fornece um parecer sobre a compatibilidade de um projeto de acordo com as disposições do TUE, tudo com o objetivo de prevenir situações de conflito entre os tratados comunitários e outros instrumentos internacionais celebrados pela Comunidade.
  140. Apenas para situar o leitor, é aqui que se fala de temas como recurso de anulação, ação para cumprimento, por incumprimento e responsabilidade da Comunidade Européia.
  141. Da mesma maneira, aqui aborda-se a cooperação judiciária e mais precisamente, o reenvio prejudicial.
  142. E desde já, HENRIQUES, Miguel Gorjão em Direito comunitário, observa que deve ser desprovida a atribuição concedida ao TPI pelo Tratado de Nice, acerca de competência em matéria de reenvio prejudicial, pois o novo Estatuto do TJ é silente sobre esta matéria.
  143. Nesse sentido, Ibidem.
  144. A jurisprudência do TJ evolui com a preocupação de transparência. A motivação será suficiente quando a decisão da questão realize uma exposição mínima dos motivos. Nesse sentido, ALFONSO, Luciano Parejo em Manual de derecho administrativo comunitário, p. 31.
  145. Péro, existen três casos en que el TJ puede crear derecho validamente. El primero consiste en aquellos casos en que el DC concede una facultad discrecional implícita. En segundo término, encontramos aquellos casos en que el DC tiene lagunas. Finalmente, se trata de aquellos caso en que el TJ decide en contra de lo expresamente dispuesto en el DC. Nesse sentido, AMANDI, Vítor Manuel Rojas em La intepretación del derecho de la Unión Européa, p.493 - 504.
  146. Cfr MARTINS, Ana Maria Guerra. Curso de direito constitucional da União Européia, p. 405-407.
  147. Curiosamente, importante mencionarmos que os tribunais portugueses não tem dedicado grande importância às questões prejudiciais. Diferentemente do Professor Dr. QUADROS, Fausto de., CAMPOS João Mota de. em Direito Comunitário, analisa o tema das questões prejudiciais confome os Tratados CEE e EURATOM e de outro lado no Tratado CECA. No primeiro âmbito, se um tribunal inferior tiver a dúvida ele pode ou resolver ou submeter ao TJ e quando num processo que suba a um tribunal supremo houver lugar à aplicação do DC, tal tribunal deve submeter ao TJ. No segundo âmbito, como não foi previsto o recurso ao TJ para dele obter a interpretação da norma comunitária, tal é de responsabilidade do juiz nacional, embora somente o TJ seja competente para julgar a título prejudicial de validade dos atos das autoridade comunitária. Dessa maneira, no quadro CECA, todas as jurisdições nacionais são obrigadas a submeter ao TCE a decisão da questão de saber se é válido ou não um ato emanado da Comissão ou do Conselho. No Tratado de Paris, cabe às jurisdições nacionais a interpretação das disposições integrantes da ordem jurídica instituída quando CECA sem a obrigação de solicitar ao TJ. No quadro CEE e EURATOM quando as deicões não sejam susceptíveis de recuso, os tribunais tem obrigação de reenviar ao TJ.
  148. Necessário apenas que este não criasse Direito incompatível com o DC, bem como se removesse todos os obstáculos internos à plena eficácia do DC. Nesse sentido, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 524.
  149. Assim, QUADROS, Fausto e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, P. 71
  150. Importante lembrarmos que ela, não se confunde com a questão prejudicial que pode ser objeto autónomo de uma ação, permitindo que se fale em ação prejudicial prevista no art. 15º do CPTA. Ibidem.
  151. Todavia, é feita geralmente, sob forma de perguntas, cfr CAMPOS, João Mota de. Manual de Direito Comunitário.
  152. Para que ocorra a cooperação entre as jurisdições nacionais e o tribunal comuniário é necessário um sistema comunitário capaz de assegurar a unidade de interpretação e de apreciação da validade da norma comunitária. CAMPOS, João Mota de. Direito Comunitário.
  153. CAMPO esclarece que o juiz nacional tem dificuldade de interpretação devido a ser esta uma disciplina nova, complexa, e regida por princípios específicos cujo estudo os magistrados nacionais em geral não tiveram a oportunidade de aprofundar. Pode ainda ser suscitada a questão da validade dos atos emanados da autoridade comunitária, com fundamento na violação das regras de fundo ou de forma constantes dos Tratados, ficando o juiz na dúvida sobre se lhe é ou não lícito conhecer do litígio com base no ato impugnado.
  154. Cfr QUADROS, Fausto e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p. 71
  155. Embora QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia em NR nº 13, acredita que este tipo de sistema poderia assistir uma outra via para se assegurar a uniformidade na interpretação e na aplicação do Direito Comunitário pelo juiz nacional.
  156. Isso geralmente ocorre quando as questões são muito genéricas ou quando entram em pormenores inúteis, podendo ter em consideração regras comunitárias que não foram invocadas pelo tribunal nacional. Nesse sentido, Ibidem, p. 122 e ss.
  157. Por exemplo: Costa/ENEL, Van Gend en Loos, Internacionale Handelsgesellschaft, Nold, Wachauf, Simmenthal, Factortame. Ibidem, p. 458.
  158. Essa é uma matéria de fronteira com as matérias adjetivas, e que encontra-se silente nos Tratados, motivo que levou a construção da teoria dos efeitos materiais dos acórdãos prejudiciais que trata tanto da natureza prejudicial da questão como do respeito pelo princípio da uniformidade do Direito Comunitário e assim, da uniformidade na sua interpretação e na sua aplicação. Dessa forma, o tribunal nacional deve conservar sua competência para decidir o litígio principal com a autonomia de suscitar a questão prejudicial e para voltar a colocar sempre que assim se fizer necessário, tendo em vista o surgimento de elementos novos. O acórdão prejudicial ainda obriga o "juiz suscitante", bem como todos os outros tribunais dos Estados membros, de o aplicarem quando se defrontarem com a mesma questão de direito. Por isso é que se fala que este juízo fornecido pelo TJ incorpora o acórdão. Ibidem, p. 480 e ss. Tal teoria fez com que o TJ recusasse aos seus acórdãos prejudiciais o efeito de caso julgado, mas definiu os efeitos desses acórdãos ao abrigo do sistema do precedente Tal sistema, apenas para recordarmos, caracteriza o sistema da common law.
  159. Nesse sentido, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia.
  160. Importante mencionarmos as inovações trazidas pelo Tratado de Lisboa, com relação ao art. 234, embora as mesmas não são relevantes no conteúdo, mas necessário para um enquadramento de uma nomenclatura padrão. A letra "b" onde menciona o termo "instituições" passa a ser acrescida por "instituições, órgãos ou organismos". A letra "c" perdeu o efeito. No primeiro paragrafo onde existia "Tribunal de Justiça", passa a ser Tribunal de Justiça da União Européia e nos parágrafos seguintes onde aparecia "Tribunal de Justiça", passa a ser apenas "Tribunal". Foi ainda acrescentado que se uma questão for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal irá pronunciar-se com a maior brevidade possível.
  161. Pois, o sentido útil do art. 234 perderia o sentido se a exigência de um recurso obrigatório para o TC pudesse impedir o juiz nacional de submeter ao TJ as questões prejudiciais, a fim de lhe permitir julgar se uma norma nacional é ou não compatível com a regra comunitária que é objeto da questão prejudicial suscitada. Assim, é o posicionamento de QUADROS, Fausto de, em Direito da EU: Direito constitucional e administrativo da EU, p. 516, o que é ratificado na obra O direito comunitário, p. 465 do mesmo autor.
  162. Cfr QUADROS, Fausto e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p. 69.
  163. Nesse sentido, Ibidem, P. 70.
  164. o mecanismo das questões prejudiciais de interpretação, a saber, aplica-se por força de 2 protocolos, assinados em 3 de Junho de 1971, à Convenção de 29/02/1986 sobre o reconhecimento mútuo de sociedades e outras pessoas colectivas e à Convenção de 27/09/1968 sobre a competência judiciária e a execução de decisões em matéria cível e comercial, concluídas com base no art 220 do tratado. O art. 234 aplica-se também por força do protocolo assinado em 19/12/88 à convenção de Roma de 19/6/80 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.
  165. QUADROS, Fausto ratifica que no art 177, a expressão "tratado" não pode ser interpretada em sentido restrito e que se tiver previsão destas questões nos próprios tratados, a competência é TJ.
  166. Quais sejam: adoptados pelos Conselho, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu e pelo BCE. Como se sabe, o BCE tem atribuições conferidas pelo Tratado, podendo aprovar regulamentos, tomas decisões, formular recomendações e emitir pareceres.
  167. Assim, determinou o AC de 20 de Maio de 1976 (proc. 111/75). E mais, cfr QUADROS, Fausto de. e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p, 54, o TJ entende que a competência com relação aos atos se estende a todos os atos, os quais podem ser normativo ou individual, típico ou atípico, directamente aplicável ou não, com ou sem efeito direto, obrigatório ou não, e até mesmo não escritos.
  168. Ver, por exemplo o que ocorreu no caso Simmenthal.
  169. Ibidem, p. 55 e 56. O Tribunal admite ainda a sua competência para interpretar um acordo internacional concluído pelos EM, agindo por conta e no interesse da Comunidade, cfr QUADROS, Fausto e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p. 77, bem como para interpretar o acordo que cria o espaço económico europeu, p.78.
  170. Para maiores detalhes, consulte AC 13-5-71 e AC 30-0-87.
  171. Vide AC 8-11-90.
  172. Ver AC 25-6-92.
  173. Seja ela ratione matéria, ratione persona ou ratione temporis.
  174. Lembramos, como menciona CAMPOS, João Mota de. Manual de Direito Comunitário, p. 424 que interpretação fornece ao juiz nacional só é vinculativa no processo em que foi solicitado a pronunciar-se.
  175. Nesse sentido, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia.
  176. Ibidem
  177. Positivada no art. 230, abrangendo tanto a legalidade interna como a externa.
  178. Importante recordamos que há fontes excluídas da interpretação e da aplicação de validade, que condizem mais com o direito interno. Para maiores detalhes, ver QUADROS, Fausto de. e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia.
  179. Assim é o posicionamento de QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 466.
  180. O que não se verificou com o Tratado de Nice, embora este tenha introduzido no regime das questões prejudiciais modificações de índole adjetiva ou processual. Nice conseguiu fazer o TPI participar no conhecimento das questões prejudiciais e manter a garantia da uniformidade, através delas, da interpretação do Direito Comunitário.
  181. Cfr art. 35º UE, embora na Declaração anexa ao referido tratado, há a possibilidade de os Estados membros preverem no respectivo Direito interno que, quando da sentença do tribunal nacional não caiba recurso jurisdicional ordinário de Direito interno, esse tribunal é obrigado a submeter a questão prejudicial ao TJ. Isso é considerado segundo QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 474, "apenas um convite ao legislador nacional".
  182. Tentativa esta, de alargar aos Estados membros do EEE, mesmo não sendo estes partes no Tratado da UE, os critérios de interpretação uniforme do Direito Comunitário. Ibidem.
  183. Dessa forma, QUADROS, Fausto de. e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p. 57.
  184. O qual se encontra no artigo 230º CE. Isso decorre porque tanto o bloco de legalidade que serve de padrão para a apreciação de validade pelo TJ a título prejudicial é o mesmo que ele utiliza para decidir a título principal sobre a validade da norma ou do ato, no quadro do recurso de anulação. E mais, os vícios que podem fundamentar o juízo prejudicial sobre a apreciação da validade são idênticos que o recorrente pode invocar no recurso de anulação. O TJ entende que o tribunal nacional não pode pôr em causa a validade de uma decisão da qual não foi interposto no prazo cabível, o recurso de anulação. QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 467 e 472
  185. O que levou ao surgimento da teoria do ato claro, embora a mesma não deva ser utilizada de forma abusiva, de modo que esse pretexto não se furte à sua obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação. Importante mencionarmos que, quando tal teoria foi invocada fora do permitido pelo TJ, levará a um processo de incumprimento contra o respectivo Estado. Nesse sentido, Ibidem, p. 471 Segundo QUADROS, Fausto de. e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p. 93 tal teoria é um obstáculo à interpretação e aplicação uniformes do DC, que é o objetivo do art. 234º.
  186. Aqui a decisão não implica a validade do ato subjacente limitando-se a declarar que o exame das questões suscitadas não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade da norma ou do ato impugnado, o que faz com que o juiz nacional respeite a decisão e que as jurisdições nacionais supremas ficam isentas da obrigação de remeter a mesma questão ao TJ. Nesse sentido, CAMPOS, João Mota de. em Manual de Direito Comunitário p. 425
  187. Ibidem, p. 482
  188. Para detalhes acerca da teoria acerca dos efeitos materiais ver QUADROS, Fausto em Direito da União Europeia: direito constitucional e administrativo da União Europeia . A estipulação dos efeitos temporais do acórdão prejudicial seja, de interpretação, bem como de validade é de competência única e exclusiva do TJ. Fazendo um analogia ao tema tratado na disciplina de Direito Constitucional, em que estudamos acerca dos DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO LIMITES JURÍDICOS AO PODER DO ESTADO: CONTEÚDO ESSENCIAL DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, na qual podemos verificar como se procede os limites e restições, bem como como se procede a teoria da ponderação, arriscamos ousar falar que o princípio da unifomidade, após ponderado, se sobrepõe ao princípio da repartição competências.
  189. Assim dispõe o Artigo 35º CE
  190. 1.O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões‑quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

    2.qualquer Estado‑Membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.o 1.

    Artigo 234º

    Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre:

    a)A interpretação do presente Tratado;

    b)A validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;

    c)A interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

  191. Art 220º do TUE: o TPI não é um órgão propriamente dito. Ele e o TJ garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado. Possuem formas de composição dos membros diferentes e as disposições do tratado em regra são comuns a ambos os Tribunais. Tal Tribunal possui competência específica, podendo ser observada nos arts. 230º e seguintes, embora tal rol não seja taxativo. As decisões podem ser objeto de recurso para o TJ limitado às questões de direito.
  192. Não abordaremos acerca do caráter jurisdicional dos demais órgãos de domínios econômico e social, embora estes também sejam reflexo da noção comunitária de jurisdição nacional, mas cfr CAMPO, João Mota de. em Direito comunitário, p. 401, estas devem preencher os seguintes requisitos: a origem legal do órgão em causa, a permanência e o caráter obrigatório da jurisdição, a observância de regras processuais respeitadoras do princípio da contraditoriedade, o julgamento dos casos em que intervém na conformidade das regras de direito aplicáveis e ainda a natureza doa acto que o órgão é chamado a adoptar.
  193. Esse assunto é relevante quando se fala em tribunais arbitrais, uma vez o acórdão de 82 nº102/81 estabeleceu que um tribunal arbitral não é uma jurisdição nacional autorizada a recorrer ao TJ.
  194. Segundo QUADROS, Fausto de. e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p. 90, é esta teoria que corresponde com o art. 234º, vez que assegura plenamente a uniformidade de aplicação do DC
  195. A obrigatoriedade de reenvio é imposta aos Supremos Tribunais cíveis e criminais, sociais, fiscais ou administrativos. Em Portugal, ao Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo. Tem-se entendido que aos Tribunais Constitucionais também há essa obrigação. Sobre o procedimento estabelecido no processo de reevnvio, ver CAMPOS, João Mota de. Manual de Direito Comunitário, p. 415 e ss .
  196. CAMPOS, João Mota de. em Direito comunitário, p. 387
  197. o que foi feito no caso do Tribunal de BENELUX, cfr QUADROS, Fausto de., e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p. 82 (2007).
  198. pela na necessidade de aplicação conforme do DC e pela coesão do sistema de proteção jurisdicional da comunidade. Ibidem.
  199. Ibidem, p. 87.
  200. Denominação dada por CAMPOS, João Mota de. em Direito comunitário, p. 308.
  201. É o que resulta do acórdão preferido pelo TJ no caso FOTO-FROST, embora a doutrina não encontrar eco na letra do art. 234 do tratado CEE. Ibidem, p. 392.
  202. Estabelecidos pelo Protocolo de Brasília de Solução de Controvérsias, de 17 de dezembro de 1991.
  203. FONTOURA, Jorge. Fontes e formas para uma disciplina jurídica comunitária, não paginado.
  204. Ibidem.
  205. Como sabemos, o direito comunitário possui diversos instrumentos a seu dipor: diretiva, regulamento, decisão, acórdãos, convenções e recomendações.
  206. A diretiva é o principal instrumento de harmonização, sendo essa a principal função da diretiva, embora nada impeça, como lembra o QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 449 que o regulamento e a decisão sejam utilizados para o fim da harmonização.
  207. A versão alemã dos Tratados "angleichung der rechtsvorschriften" que significa "harmonização de preceitos jurídicos", prevê a harmonização das ordens jurídicas e não apenas da legislação. QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 444.
  208. Nesse sentido, Ibidem.
  209. Que difere da uniformização, cooperação e da aproximação. Na uniformização, há uma mesma "lei" para todos os Estados, significando um estágio de integração mais avançado. A cooperação refere-se as estratégias comuns dos Estados Membros. Aplicam política sem mudar a legislação. Com relação à aproximação, esta seria uma harmonização sctritu sensu, com uma legislação mais restrita.
  210. Não se deve confundir a harmonização "prosseguida deliberadamente" com a harmonização "implícita" e que decorre espontaneamente por vontade dos próprios Estados, do progresso da integração européia. QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 446
  211. O constituinte português sentiu necessidade de introduzir na Parte II da Constituição (organização econômica) por força, designadamente da UEM. Exemplo próprio da "europeização das Constituições" dos Estados Membros, isto é, uma progressiva harmonização dos próprios textos constitucionais com o Direito Comunitário, levada a cabo pelo respectivo legislador constituinte. Ibidem.
  212. O art. 94 da CE estabelece que a harmonização visará apenas as disposições que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum. No art. 95 da CE circunscreve a harmonização às disposições que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
  213. Tal fato, segundo QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 449, está a atingir o conjunto global do Direito Civil. Assim, se demonstra a harmonização trazida ao direito processual com o direito processual administrativo.
  214. Podendo ser verificado no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de Amesterdão, que por sinal veio admitir a harmonização também no terceiro pilar da UE. Ibidem, p. 453
  215. celebrado em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção, que define as regras básicas para a criação do Mercado Comum, e que foi aditado por vários Protocolos Adicionais, dentre os quais de destacam o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no Mercosul, e o Protocolo de Ouro Preto sobre Aspectos Institucionais. Tal mercado originou-se dos constantes conflitos entre o Brasil e Argentina, sendo gerado a partir da mesma retórica que caracterizou as fracassadas ALADI e ALALC.
  216. Cfr ROCHA, Vânia de Almeida Sieben em Contribuição para a institucionalização do Mercosul, não paginado.
  217. Assim, SOUZA, Antônio Carlos Brum de em O Tribunal do Mercosul, também não paginado.
  218. Ibidem.
  219. O Tratado de Assunção, de 1991, em seu art. 1º, alínea 4, coloca o compromisso dos estados-partes em harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração. Temos, desta forma, princípio positivado no sentido do fortalecimento da integração e de sua base jurídica, embora, como não seja surpresa, precise ser concretizado.
  220. Nesse sentido, ROCHA, Vânia de Almeida Sieben em Contribuição para a institucionalização do Mercosul, não paginado.
  221. (…) the European Union remains, for the time being, an association, of independent States and the contemporary institutional structure of the EU remains unsatisfactory. CUNHA, Paulo de Pitta e. The constitutional treaty: a step in European Integration along federal lines.
  222. ALFONSO, Luciano Parejo, em Manual de derecho administrativo comunitário.
  223. Desse posicionamento, compartilha Ibidem, p. 21.
  224. Assim, QUADROS, Fausto de. e MARTINS, Ana Maria Guerra. Contencioso da União Européia, p. 52.
  225. Nesse sentido, CAMPOS, João Mota de. Manual de Direito Comunitário, p. 404.
  226. Cfr observado por CAMPOS João Mota de. em Direito Comunitário.
  227. Este é o posicionamento de, QUADROS, Fausto de. e MARTINS, Ana Maria Guerra. Contencioso da União Européia, p. 52.
  228. AC de 24.5.1977
  229. AC de 6.10.1982
  230. Posicionamento adotado de CAMPOS, João Mota de. em Direito comunitário, p. 393.
  231. OTERO, Paulo. A Administração pública nacional como administração comunitária: os efeitos internos da execução administrativa pelos Estados Membros no Direito Comunitário. p. 822 e ss.
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Sobre a autora
Lauren Lautenschlager

Advogada, Pós graduada em Direito do Ambiente e em Ciências Jurídico-Políticas da Universidade de Lisboa, atualmente mestranda na referida Instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAUTENSCHLAGER, Lauren. O princípio da uniformidade de interpretação e aplicação do Direito da Integração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2765, 26 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18348. Acesso em: 23 dez. 2024.

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