Capa da publicação Compensação tributária constitucional e precatórios impenhoráveis
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Aplicação da compensação tributária constitucional (art. 100, § 9º) aos precatórios impenhoráveis (incluindo os relativos a honorários advocatícios) ou oriundos de processos que tiveram objeto relacionado com valores inicialmente impenhoráveis

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28/01/2011 às 05:31
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3. Conclusão: a norma que impõe a compensação tributária tem natureza hierárquica superior, por ser constitucional, não podendo ter sua aplicação restringida por normas legais; aplicando-se, pois, a todos os tipos de precatório, independentemente da natureza das verbas requisitadas.

A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, acrescentou o § 9º ao artigo 100 da Constituição Federal, criando uma modalidade especial de compensação tributária, envolvendo valores constantes em precatórios e valores correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

No decorrer deste breve estudo, analisou-se a abrangência da norma em face de características peculiares dos precatórios ou da natureza inicial dos valores discutidos no processo judicial.

A conclusão foi pela plena aplicabilidade da norma, aos dois tipos de precatório.

No primeiro tipo de precatório estudado, a própria impenhorabilidade foi questionada, pois a característica de impenhorabilidade de um bem depende de um conjunto de circunstâncias, que, desaparecidas, tornam o bem novamente penhorável. A impenhorabilidade, enfim, é característica circunstancial, não real.

Na segunda parte do trabalho, a linha de argumentação compreendeu os dois tipos de precatório estudados. Neste caso, esclareceu-se que a compensação tributária em estudo, por ser uma determinação constitucional, incide independentemente de eventual caráter de impenhorabilidade dos valores requisitados no precatório; pois a penhorabilidade, ou não, é conceito legal, ordinário, devendo sujeitar-se às normas superiores da Constituição Federal.

Eventuais limitações à aplicação da norma só poderiam constar na própria Constituição Federal. E, como exposto, há algumas limitações, mas nenhuma em razão da natureza de um precatório, de eventual impenhorabilidade dos valores por ele requisitados.

Diante do exposto, impõe-se a aplicação da compensação tributária constitucional aos precatórios impenhoráveis por sua própria natureza, como é o caso dos valores referentes ao pagamento de honorários advocatícios, ou oriundos de processos com causa de pedir vinculada a valores inicialmente impenhoráveis.

As normas de direito ordinário devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, não o contrário, pois a Constituição, juridicamente, é auto-referente, norma fundamental e hierarquicamente superior.


Referências

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituição de direito processual civil. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004.

GRECO, Leonardo. O processo de execução. v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1976.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. v. 8. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

REDONDO, Bruno Garcia. A penhora da remuneração do executado. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1869, 13 ago. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11601/a-penhora-da-remuneracao-do-executado>. Acesso em: 15 jan. 2011.


Notas

  1. Ainda que o Código determine uma impenhorabilidade absoluta, a melhor interpretação é a que conclui pelo impenhorabilidade relativa, porque, em certos âmbitos, é possível a penhora de parte dos valores citados. É possível a penhora de parte do valor recebido pelo devedor: "O percentual da remuneração a ser penhorado deve ser arbitrado em patamar razoável, capaz de, ao mesmo tempo, assegurar o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado e não violar a dignidade do exeqüente". REDONDO, Bruno Garcia. A penhora da remuneração do executado. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1869, 13 ago. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11601/a-penhora-da-remuneracao-do-executado>. Acesso em: 15 jan. 2011.

  2. A impenhorabilidade de um bem, independentemente de qualquer circunstância, é possível, considerando ser a impenhorabilidade uma caracterização política, e muitas vezes circunstancial, do legislador. Em todo caso, é caso raríssimo, sendo exemplo clássico a impenhorabilidade do seguro de vida, prevista no artigo 649, VI, CPC.

  3. NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. v. 8. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 17.

  4. GRECO, Leonardo. O processo de execução. v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 21.

  5. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 225.

  6. MAXIMILIANO, Carlos. op. cit., p. 234-237.

  7. MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 146.

  8. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituição de direito processual civil. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 340.

  9. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 247.

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Sobre o autor
João Aurino de Melo Filho

Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino. Aplicação da compensação tributária constitucional (art. 100, § 9º) aos precatórios impenhoráveis (incluindo os relativos a honorários advocatícios) ou oriundos de processos que tiveram objeto relacionado com valores inicialmente impenhoráveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2767, 28 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18360. Acesso em: 5 nov. 2024.

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