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Caso Battisti: da extradição ao refúgio.

Considerações a partir da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Leia nesta página:

Os questionamentos da defesa de Battisti encontram recorrente jurisprudência do STF, pela afirmação do Estado de Direito, democrático e patrocinador de seus compromissos internacionais.

SUMÁRIO: I. Introdução. II O caso. III. Extradição versus refúgio. IV. Notas conclusivas

RESUMO: O caso Cesare Battisti chamou a atenção da mídia. Ao lado, contudo, do discurso maniqueísta, convém destacar o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quando da análise de casos semelhantes. Os resultados deste estudo demonstram os diversos argumentos utilizados, bem como as prévias respostas apresentadas pelo Supremo a cada um deles.

PALAVRAS-CHAVE: Extradição. Refúgio. Estudo de caso. Cesare Battisti.


I. Introdução

No final do ano de 2010, a Presidência da República negou o pedido de extradição formulado pela República italiana e concedeu o refúgio ao Sr. Cesare Battisti.

Como era de se esperar, a decisão repercutiu negativamente junto ao Estado requerente, que ameaçou tomar todas as medidas internacionais cabíveis, inclusive representar o Brasil perante a Corte Internacional de Justiça em Haia.

Como último ato de um governo, chamou a atenção da mídia a possibilidade de a decisão a Presidência da República ter descumprido um Tratado internacional de extradição celebrado com a República italiana.

Inúmeras críticas nacionais e internacionais foram levantadas contra a decisão. Fato é, contudo, que o desenrolar deste caso renova o interesse pelo entendimento da extradição, contribuindo para a análise crítica de um tema nada novo no Direito internacional.


II. O julgamento do STF

O pedido de extradição do italiano Cesare Battisti se baseia em sentença italiana transitada em julgado condenando-o pela autoria de diversos homicídios em seu país de origem. Na tentativa de obstar a extradição, Battisti requereu a concessão do status de refugiado político, negado pelo Conselho Nacional para Refugiados, mas concedido pelo Ministério da Justiça, em grau de recurso. A concessão, contudo, foi impugnada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal viu-se, então, diante de dois procedimentos: (i) avaliação da legalidade da concessão do refúgio [01] e (ii) pedido de extradição [02] em que se avaliaria se os crimes cometidos eram políticos, se a decisão obedeceu à ampla defesa e ao contraditório e se havia risco de perseguição política caso Battisti retornasse a Itália.

Os argumentos em favor da concessão do refúgio político poderiam ser resumidos na manifestação do advogado de defesa, o Prof. Luis Roberto Barroso [03]: (i) as provas seriam frágeis (já que oriundas de delação premiada, contraditórias e vagas); (ii) ausência de defesa eficaz (advogado em conflito de interesses); (iii) julgamento à revelia; (iv) perseguição e motivação política do pedido de extradição. Contra o refúgio pendiam a condenação italiana (que não poderia ser reapreciada) e a existência de atos de terrorismo.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal acabou, por maioria, reconhecendo a ilegalidade do reconhecimento do refúgio e julgando prejudicado o mandado de segurança. Quanto ao pedido de extradição, após ter sido suspenso por pedido de vistas, a Corte acabou por deferir, por maioria, a extradição do requerido.


III. Fundamento legal.

A decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser mais bem compreendida a partir do fundamento legislativo da extradição e do refúgio.

A extradição justifica como mecanismo de repressão à impunidade internacional e pode ser concedida, no caso brasileiro, quando solicitada por governo estrangeiro, com base em tratado de reciprocidade (art. 76 da Lei n° 6.815/1980 - EE), desde que seja lastreada em sentença final de autoridade competente (art. 78, II do EE) e tenha sido praticado o crime no país requerente (art. 78, I do EE). A competência para sua análise é do Supremo Tribunal Federal (102, I, "g" da Constituição da República e art. 83 do EE).

Não é concedida a extradição, contudo, quando o fato se constituir em crime político (art. 77, VII do EE), desde que o crime cometido não seja infração comum da lei penal e se constitua no fato principal (§1º). Além disso, a critério do Supremo Tribunal Federal o ato deixará de ser crime político quando envolver atividades terroristas ou processos violentos para subverter a ordem pública (§3º).

O status de refugiado, por sua vez, é regulado pela Lei n°9.474/1997 que define os mecanismos de implementação da Convenção das Nações Unidas sobre refugiados políticos firmada pelo Brasil em 1951. Sua concessão depende da existência de fundado receio de perseguição política do requerente caso ele retorne ao país de origem (art. 1º, I da Lei n° 9.474/1997), mas que não tenha praticado atos de terrorismo ou crimes hediondos (art. 3º, III da Lei n° 9.474/1997).

Da decisão que nega a concessão do refúgio, caberia recurso ao Ministro da Justiça (art. 29 da Lei n° 9.474/1997). Ademais, a solicitação do refúgio suspenderia o pedido de extradição até sua decisão definitiva (art. 34 da Lei n° 9.474/1997) enquanto que a concessão do refúgio obstaria o processamento de pedido de extradição fundado nos mesmos fatos (art. 33 da Lei n° 9.474/1997).

Eis aqui outro ponto de contato entre os dois institutos e que foram reforçados pelo caso em análise. O pedido do Sr. Battisti suspendeu o processamento da extradição. Este, aliás, é o posicionamento que o Supremo Tribunal Federal vem adotando nos últimos anos [04].

Mais interessante, ainda, é que este direito foi assegurado ao solicitante em caso muito similar ao caso Battisti [05], tendo sido reconhecido que sua participação nas FARC, e os conseqüentes crimes cometidos, seriam justificadores da proibição de extradição.

A grande questão é, então, saber quando o crime é político ou não. Isso porque a não extradição de criminoso político, como salienta Celso Albuquerque de MELLO, envolve diversos fundamentos: relatividade do aspecto anti-social do crime; inexistência de julgamento imparcial; não intervenção estatal em assuntos de Estado estrangeiro [06].

Também por estes motivos não se concederia extradição em crimes políticos conexos, ou seja, quando o crime político for o principal e o comum o acessório. Assim, por exemplo, é o caso República Italiana versus Pietro Mancini, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu estar diante de um caso de crime político que contaminou o crime comum. Isto é,

"Os crimes verificados decorreram da formação do movimento denominado Autonomia Operária Organizada. O pano de fundo, revelando-se a conexão, mostrou-se como sendo a atividade de um grupo de ação política, desaguando em práticas criminosas que, isoladamente, poderiam ser tidas como comuns. Tudo ocorreu visando a subverter a ordem do Estado, cogitando-se, por isso mesmo, de ‘organização subversiva Rosso, em cujo interesse eram deliberadas as rapinas executadas’. O que surge inafastável é o fato principal de se haver buscado a modificação da ordem econômico-social do Estado italiano." [07]

Neste caso, muito similar ao analisado, o extraditando foi condenando por porte de arma, assalto, participação em grupo armado, atividade subversiva, homicídio (de policial) e lesões corporais causadas por uso de arma, todas elas praticadas no final da década de 1970.

Esta, aliás, parece ser a tendência histórica daquela Corte: reconhecer que crimes comuns podem ser cometidos de forma a caracterizar um crime político. Em exemplo disso é o caso Pessina, em que se negou a extradição de condenado por assaltos a bancos e explosão de bombas na turbulenta Itália dos anos 1970 [08]. Outro exemplo é o caso Lino Oviedo, em que se reconheceu a existência de crime político, vez que realizado "por motivação de ordem pública e por ameaça à estrutura política e social das organizações do Estado." Destacou-se, ainda, neste caso a "peculiar" situação política do extraditando que lhe teria ensejado "arraigada" perseguição política [09].

Por outro lado, também já se considerou crime político a subtração de segredos nucleares alemães e sua transmissão ao Iraque [10].

Também relevante é o fato de o Supremo Tribunal Federal se recusar a proceder à avaliação de provas constantes dos autos originários. Haveria, para tanto, vedação imposta pelo dever de respeitar a soberania do país requerente. Neste sentido, entendeu que a

"ação de extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia. - O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal. Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro." [11]

Ou, ainda

"Não pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a autoridade judiciária do País requerente, tema afeto à sua soberania." [12]

Neste mesmo sentido é o caso envolvendo acusados peruanos de corrupção passiva [13]. Ou, ainda, o caso de italiano acusado de tráfico internacional de entorpecentes em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o

"modelo extradicional vigente no Brasil não confere ao Supremo Tribunal Federal qualquer competência para examinar, no processo de extradição passiva, possíveis defeitos de ordem formal que hajam, eventualmente, inquinado de nulidade o processo penal condenatório instaurado no Estado requerente contra o extraditando. A circunstância de haver sido decretada a revelia do acusado por órgão competente do Estado requerente não constitui, por si só, motivo bastante para justificar a recusa de extradição." [14]

A argumentação, então, no caso, da existência de vícios formais e de decretação de revelia não teriam o condão de garantir a não extradição do Sr. Battisti. Seu papel parece ser muito mais argumentativo no sentido de demonstrar uma eventual perseguição política. Esse discurso, portanto, se prestaria mais ao pedido de refúgio que, propriamente, como defesa em face da extradição.

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Como se viu, contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que a diretriz da contenciosidade limitada não se aplica aos casos em que é necessário identificar a natureza política ou não do crime atribuído ou a ocorrência de prescrição ou não. Ambas as questões foram levantadas pela defesa de Battisti e mereceram análise detalhada do STF [15].

Também se veda a extradição quando a penalidade a que se sujeita o extraditando, no país de origem, é a pena de morte ou prisão perpétua. A jurisprudência do STF chegou a condicionar a extradição de "terrorista" chileno à promessa diplomática de que suas duas penas de prisão perpétua seriam comutadas em penas temporárias não superiores a trinta anos [16]. Também no caso em análise, caso ocorra a extradição ela se dará de forma condicional, como salientou o Min. Gilmar Ferreira Mendes em seu voto.

Outra questão fundamental é a competência. O Supremo Tribunal Federal julga a legalidade do pedido de extradição, mas a concessão depende, exclusivamente, do Poder Executivo. Eis aí verdadeira questão política a ser debatida.

Por fim, em relação ao refúgio, convém salientar outro tópico relevante. Como se mencionou, o refúgio pode ser concedido quando houver fundado receio de perseguição política no país de origem (art. 1º, I da Lei n° 9.474/1997). Aparentemente este teria sido o fundamento da decisão para manutenção do Sr. Battisti no Brasil.

A pesquisa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entretanto, revelou um único caso em que este argumento teria sido utilizado: justamente o pedido de extradição do Sr. Battisti. A Suprema Corte, contudo, considerou que não haveria nenhum fato atual que pudesse corroborar tal receio recusando a argumentação e a declaração de legalidade da hipótese. Se antes a questão a ser debatida era política, quem saber agora é processual.


IV. Notas conclusivas.

Os questionamentos levantados pela defesa do Sr. Battisti encontram recorrente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todos eles passam, em maior ou menor medida, pela afirmação da construção de um Estado de Direito, democrático por vocação e patrocinador de seus compromissos internacionais.


Referências bibliográficas

ARAUJO, Luis Ivani Amorim. Curso de Direito Internacional Público, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984.

BARROSO, Luis Roberto. Carta aos migalheiros: Reflexões de Luís Roberto Barroso sobre o caso Cesare Battisti. In http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=94178. Acesso em 13 de outubro de 2009.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Extradição n°1085. República Italiana versus Cesare Battisti. Relator Min. Cezar Peluso. DJ 14/04/2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n°27.875. Governo da Itália versus ato do Ministro da Justiça. Relator Min. Min. Cezar Peluso. DJ 09/09/2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 1008. Governo da Colômbia versus Francisco Antonio Cadena Collazos. Relator Min. Gilmar Mendes, 17/08/2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n°855. Governo do Chile versus Maurício Fernandez Norambuena. Relator Min. Celso de Mello. DJ 25/10/2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n°994. Governo da Itália versus Pietro Mancini. Relator Min. Marco Aurélio Mello. DJ 04/08/2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 897. Governo da República Tcheca versus Radomir Cespiva. Relator Min. Celso de Mello. DJ 18/02/2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n° 81127/DF. Lino César Oviedo Silva. Relator Min. Sydney Sanches. DJ 26/09/2003.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 853. Governo do Paraguai versus Assaad Ahmad Barakat. Relator Min. Maurício Corrêa. DJ 05/09/2003.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n° 81176/AL. Leonardo Abel Sinópoli Azcoaga. Relator Min. Nelson Jobim. DJ 21/10/2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 794. Governo do Paraguai versus Lino Cesar Oviedo Silva. Relator Min. Sydney Sanches. DJ 24/05/2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 700. Governo da República Federal da Alemanha versus Karl-Heinz Schaab. Min. Octavio Gallotti. DJ. 05/11/1999.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 662. Governo do Peru versus Leonel Salomon Figueroa Ramirez e Hector Segundo Neyra Chavarry. Relator Min. Celso de Mello. DJ 30/05/1997.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n°694. Governo da Itália versus Luciano Pessina. Relator Min. Sydney Sanches. DJ 13/02/1997.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 678. Governo da Itália versus Silvano Bertucelli Brandi. Relator Min. Celso de Mello. DJ 06/09/1996.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 7. Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MELLO, Celso R. D. de Albuquerque. Extradição: algumas observações. In TIBURCIO, Carmen; BARROSO, Luís Roberto (Org.). O Direito Internacional contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Jacob Dolinger. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 195-227.


Notas

  1. Mandado de Segurança n°27875 impetrado pela República italiana.
  2. Extradição n°1085 solicitada pela República italiana.
  3. BARROSO, Luís Roberto. Reflexões sobre o caso Cesare Battisti. In http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=94178. Acesso em 11 de janeiro de 2011.
  4. "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE REFÚGIO, PERANTE O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: SUSPENSÃO DO PROCESSO EXTRADICIONAL, SEM DIREITO, PORÉM, DO EXTRADITANDO, À PRISÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 22 DA LEI N° 9.474, DE 22.07.1997, EM FACE DO ART. 84 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. "HABEAS CORPUS". (Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n° 81127/DF. Lino César Oviedo Silva. Relator Min. Sydney Sanches. DJ 26/09/2003) e "HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE REFÚGIO E ASILO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ABUSIVO OU ILEGAL. A L. 9.474/97, art. 34, possibilita a suspensão do processo de extradição, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do refúgio. Para tanto, é indispensável que o paciente comprove a efetivação do pedido de refúgio e/ou asilo político. Isso não foi feito. Falta a caracterização do ato abusivo ou ilegal. Requisito constitucional (CF, art. 5º, LXVIII). HABEAS indeferido." (Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n° 81176/AL. Leonardo Abel Sinópoli Azcoaga. Relator Min. Nelson Jobim. DJ 21/10/2002).
  5. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 1008. Governo da Colômbia versus Francisco Antonio Cadena Collazos. Relator Min. Gilmar Mendes, 17/08/2007. "Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados - CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. 1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. 2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. 3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da área do Poder Judiciário. 4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. 5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493)."
  6. MELLO, Celso R. D. de Albuquerque. Extradição: algumas observações. In TIBURCIO, Carmen; BARROSO, Luís Roberto (Org.). O Direito Internacional contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Jacob Dolinger. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 219.
  7. Supremo Tribunal Federal. Extradição n°994. Governo da Itália versus Pietro Mancini. Relator Min. Marco Aurélio Mello. DJ 04/08/2006.
  8. Supremo Tribunal Federal. Extradição n°694. Governo da Itália versus Luciano Pessina. Relator Min. Sydney Sanches. DJ 13/02/1997.
  9. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 794. Governo do Paraguai versus Lino Cesar Oviedo Silva. DJ 24/05/2002.
  10. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 700. Governo da República Federal da Alemanha versus Karl-Heinz Schaab. Min. Octavio Gallotti. DJ. 05/11/1999.
  11. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 897. Governo da República Tcheca versus Radomir Cespiva. Relator Min. Celso de Mello. DJ 18/02/2005.
  12. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 853. Governo do Paraguai versus Assaad Ahmad Barakat. Relator Min. Maurício Corrêa. DJ 05/09/2003.
  13. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 662. Governo do Peru versus Leonel Salomon Figueroa Ramirez e Hector Segundo Neyra Chavarry. Relator Min. Celso de Mello. DJ 30/05/1997.
  14. Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 678. Governo da Itália versus Silvano Bertucelli Brandi. Relator Min. Celso de Mello. DJ 06/09/1996.
  15. "EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Extensão da cognição do Supremo Tribunal Federal. Princípio legal da chamada contenciosidade limitada. Amplitude das questões oponíveis pela defesa. Restrição às matérias de identidade da pessoa reclamada, defeito formal da documentação apresentada e ilegalidade da extradição. Questões conexas sobre a natureza do delito, dupla tipicidade e duplo grau de punibilidade. Impossibilidade conseqüente de apreciação do valor das provas e de rejulgamento da causa em que se deu a condenação." (Supremo Tribunal Federal. Extradição n° 1.085. Governo da Itália versus Cesare Battisti. Relator Min. Cezar Peluso. DJ 16/04/2010.
  16. Supremo Tribunal Federal. Extradição n°855. Governo do Chile versus Maurício Fernandez Norambuena. Relator Min. Celso de Mello. DJ 25/10/2006.
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Sobre o autor
Frederico Eduardo Zenedin Glitz

Advogado. Mestre e Doutorando em Direito das Relações Sociais (UFPR); Especialista em Direito e Negócios Internacionais (UFSC) e em Direito Empresarial (IBEJ); Professor de Direito das Obrigações, Direito dos Contratos e Direito Internacional Privado e Econômico da Faculdade de Direito das Faculdades do Brasil (UNIBRASIL). Professor de Direito das Obrigações dos Contratos da Faculdade de Direito da Universidade Positivo (UP). Professor convidado da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR e da Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro do Conselho de Comércio Exterior da Associação Comercial do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. Caso Battisti: da extradição ao refúgio.: Considerações a partir da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2773, 3 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18404. Acesso em: 22 nov. 2024.

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<p align="center">Advogado. Mestre e Doutorando em Direito das Relações Sociais (UFPR); Especialista em Direito e Negócios Internacionais (UFSC) e em Direito Empresarial (IBEJ). Professor de Direito Civil (Contratos, Obrigações e Responsabilidade civil) da Universidade Positivo (UP). Professor convidado dos cursos de pós-graduação do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA), da Universidade Positivo (UP), da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Estação Business School (EBS), FIEP-FAMEC, Escola Superior da Advocacia da OAB/PR (ESA OAB/PR) e da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Editor da Revista Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da UNIBRASIL e membro do Conselho Editorial da Revista Education and Science without Borders (Cazaquistão). Membro dos estudos da União Européia (Co-Extra - Co-existence and Traceability) no Brasil. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro do Conselho de Comércio Exterior da Associação Comercial do Paraná. Diretor Científico do INTER (Instituto de Pesquisas em Comércio Internacional e Desenvolvimento). www.fredericoglitz.adv.br. </font></span><a href="mailto:[email protected]"><u><font face="arial,sans-serif" size="3" color="#ffff00"><span lang="pt-br">[email protected]</span></font></u></a></p><hr />

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