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O usuário e o traficante na Lei nº 11.343/2006.

Reflexões críticas sobre os aspectos diferenciadores

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste estudo buscou-se fazer uma abordagem crítica acerca dos aspectos distintivos, dispostos na inovação legislativa constante do § 2º do art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, que devem ser utilizados no momento de encaixilhar determinado indivíduo como usuário ou traficante.

Inicialmente, foi realizada uma contextualização histórica da política de drogas, onde se procurou perceber como a sociedade concebeu essas substâncias ao longo da história. Nesse percurso, fez-se uma panorâmica de análise no Brasil e no mundo. Além disso, foi realizada uma abordagem sociocriminológica, onde se discorreu acerca de algumas teorias da pena e as suas ingerências na questão específica das drogas.

Em um segundo momento, fez um estudo sobre a evolução do ordenamento jurídico a versar sobre drogas, desde a Lei Maior, passando pelas Ordenações Filipinas, Códigos Penais brasileiros, até, finalmente, chegar às leis especiais que tratam da matéria.

Partiu-se, em seguida, para o ponto crucial desse trabalho monográfico, onde foi feito um estudo minucioso sobre as inovações trazidas pela Lei nº. 11.343/2006. Nesse instante, buscou-se estudar o usuário, analisando a mudança trazida pelo novel diploma no que atine ao uso, no sentido que não existe mais a pena privativa de liberdade como sanção para a conduta de consumo de drogas.

Foi destacado, ainda, como essa mudança gerou vários posicionamentos a respeito da natureza jurídica da comportamento descrito no art. 28 da Nova Lei de Drogas. Nesse diapasão, foi salientado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ter-se-ia operado, com o advento do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06, uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade, mas não uma redução do tipo para contravenção, criação de uma infração sui generis ou descriminalização (abolitio criminis) do porte de drogas para consumo pessoal, como afirma boa parte da doutrina pátria.

Após o estudo do usuário, fez-se necessário compreender a mudança trazida em relação ao traficante, uma vez que, enquanto por um lado, a Lei foi mais benévola com o usuário, por outro, foi mais severa em relação ao traficante. A maior inovação do atual regramento sobre drogas para a conduta de tráfico foi o aumento da pena, seja privativa de liberdade, seja pecuniária. A pena mínima cominada ao delito foi aumentada de 3 (três) para 5 (cinco) anos, enquanto a pena pecuniária foi elevada de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Nesse momento, tornou-se imprescindível estabelecer a relação entre usuário e traficante, visto que o presente trabalho buscou analisar a aplicação dos aspectos diferenciadores de maneira a compreender como esses critérios são utilizados para diferenciar o uso do tráfico.

Finalmente, visando a melhor inteligência do estudo monográfico, fez-se necessária a realização de um estudo de caso, onde foram avaliados os discursos em três processos da Comarca de Feira de Santana, objetivando averiguar como o Poder Judiciário, a partir da aplicação do § 2º do art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, vem julgando em cada caso concreto se a conduta praticada pelo agente corresponde ao uso ou ao tráfico.

A opção pela análise de discurso se fez com base na autoridade com que se manifestam os que falam e na repercussão dessas falas para a reprodução do sistema. De acordo com Orlandi (2003, p. 40-41), os discursos atuam a partir de determinados fatores, interessando aqui o que se refere à relação de forças, significando que "podemos dizer que o lugar a partir do qual fala o sujeito é constitutivo do que ele diz". E exemplifica: "[...] se o sujeito fala a partir do lugar de professor, suas palavras significam de modo diferente do que se falasse do lugar do aluno". "[...] a fala do professor vale (significa) mais do que a do aluno".

Nesse sentido é que reside o perigo dos discursos do judiciário, por sua efetiva possibilidade de fazer com que suas palavras signifiquem um modo diferente a partir do lugar que falam e da autoridade com que falam.

Por fim, com base nas discussões teóricas, na abordagem da normativa sobre a matéria e na análise dos discursos contidos nas decisões condenatórias foi possível demonstrar não só omissão como ainda inadequação na leitura dos critérios diferenciadores entre o usuário e o traficante na Lei nº 11.343/2006.

Esse mau emprego dos aspectos dispostos no § 2º do art. 28 da Lei de Drogas caracterizou-se, precipuamente, pela omissão na aplicação de alguns critérios ali estabelecidos, bem como pelo modo como os critérios são empregados, de maneira a selecionar quais indivíduos serão penalizados, fundamentando-se tal seleção basicamente a partir da quantidade de droga encontrada, do local onde ocorreu o fato e das condições pessoais e sociais do agente.

Desse modo, pôde-se constatar que determinadas pessoas estarão mais predispostas a serem criminalizadas pelo tipo penal do tráfico, em razão de sua condição social, arraigada em nível mais desvalorizado da população, suscetível, pois, à apreensão seletiva da polícia e dos magistrados.


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Sobre a autora
Daniela Araújo dos Santos Nascimento

Advogada em Feira de Santana (BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Daniela Araújo Santos. O usuário e o traficante na Lei nº 11.343/2006.: Reflexões críticas sobre os aspectos diferenciadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2775, 5 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18435. Acesso em: 23 dez. 2024.

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