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Repercussão geral enquanto requisito para admissão de recurso extraordinário frente à atuação do Supremo Tribunal Federal na organização judiciária brasileira

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09/02/2011 às 18:16
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7. Referências

BERMAN, José Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário: origens e perspectivas. Curitiba: Juruá Editora, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 388.830, Rio de Janeiro, Segunda Turma, Min. Rel. Gilmar Mendes. Ementa: Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração Social. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento. Lei no 9.718/98 e Lei Complementar no 07/70. 3. Inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Julgado em 14 de fevereiro de 2006. Brasília, DF, publicado no DJ, nº 55 de 10 de março de 2006, v.02224-03, p-00533.

DIDIER JR.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 7 ed. Salvador: Editora Podivm, 2009, vol. III.

MOUTA,José Henrique. A Nova Execução por quantia certa, Súmula Vinculante, Processo Eletrônico e Repercussão Geral: Uma análise da terceira etapa da reforma do CPC. Salvador: Editora Podivm, 2009.


Notas

  1. DIDIER JR.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 7 ed. Salvador: Edições JusPODIVM, 2009, p. 325.
  2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 388.830, Rio de Janeiro, Segunda Turma, Min. Rel. Gilmar Mendes. Ementa: Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração Social. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento. Lei no 9.718/98 e Lei Complementar no 07/70. 3. Inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Julgado em 14 de fevereiro de 2006. Brasília, DF, publicado no DJ, nº 55 de 10 de março de 2006, v.02224-03, p-00533.
  3. Art. 102. omissis
  4. (...)

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

  5. Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
  6. § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    § 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

    § 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

    § 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    § 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    § 7º  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

  7. Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
  8. § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

    § 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

    § 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

    § 4º  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

    § 5º  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

  9. MOUTA,José Henrique. A Nova Execução por quantia certa, Súmula Vinculante, Processo Eletrônico e Repercussão Geral: MeioUma análise da terceira etapa da reforma do CPC. Salvador: Editora Podivm, 2009 p.65.
  10. BERMAN, José Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário: origens e perspectivas. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p.107.
  11. DIDIER JR.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 7 ed. Salvador: Edições JusPODIVM, 2009, p. 334-335.
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Sobre a autora
Érica Torres Passos Marinho

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.Aluna do Curso de Especialização em Processo Civil e Gestão do Processo - Turma I (ESMEC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINHO, Érica Torres Passos. Repercussão geral enquanto requisito para admissão de recurso extraordinário frente à atuação do Supremo Tribunal Federal na organização judiciária brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2779, 9 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18458. Acesso em: 17 nov. 2024.

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