7. Referências
BERMAN, José Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário: origens e perspectivas. Curitiba: Juruá Editora, 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 388.830, Rio de Janeiro, Segunda Turma, Min. Rel. Gilmar Mendes. Ementa: Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração Social. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento. Lei no 9.718/98 e Lei Complementar no 07/70. 3. Inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Julgado em 14 de fevereiro de 2006. Brasília, DF, publicado no DJ, nº 55 de 10 de março de 2006, v.02224-03, p-00533.
DIDIER JR.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 7 ed. Salvador: Editora Podivm, 2009, vol. III.
MOUTA,José Henrique. A Nova Execução por quantia certa, Súmula Vinculante, Processo Eletrônico e Repercussão Geral: Uma análise da terceira etapa da reforma do CPC. Salvador: Editora Podivm, 2009.
Notas
- DIDIER JR.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 7 ed. Salvador: Edições JusPODIVM, 2009, p. 325.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 388.830, Rio de Janeiro, Segunda Turma, Min. Rel. Gilmar Mendes. Ementa: Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração Social. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento. Lei no 9.718/98 e Lei Complementar no 07/70. 3. Inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Julgado em 14 de fevereiro de 2006. Brasília, DF, publicado no DJ, nº 55 de 10 de março de 2006, v.02224-03, p-00533.
- Art. 102. omissis
- Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
- Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
- MOUTA,José Henrique. A Nova Execução por quantia certa, Súmula Vinculante, Processo Eletrônico e Repercussão Geral: MeioUma análise da terceira etapa da reforma do CPC. Salvador: Editora Podivm, 2009 p.65.
- BERMAN, José Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário: origens e perspectivas. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p.107.
- DIDIER JR.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 7 ed. Salvador: Edições JusPODIVM, 2009, p. 334-335.
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.