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A fertilização in vitro:

uma nova problemática jurídica

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01/06/2000 às 00:00
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7. CONCLUSÃO

Após verificarmos a quantidade e a complexidade dos problemas fáticos relacionados à FIVET, além da ausência de legislação específica que regule a matéria, uma conclusão é bastante lógica: o juiz brasileiro encontra-se praticamente órfão de disposições normativas para julgar os casos em que as problemáticas expostas durante o trabalho se encontrem presentes. E a situação torna-se mais grave quando se tem a notícia de que em nossas principais Casas Legislativas, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, não há sequer um único projeto para se regulamentar juridicamente as implicações e utilizações das técnicas de Reprodução Assistida, em especial da Fertilização In Vitro.

Tendo em vista o que foi dito acima, é uma pena que as nossas normas éticas contidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina, de uma abordagem quase total sobre a matéria, não impliquem, no caso de seu descumprimento, sanções penais, mas no máximo sanções administrativas. Além disso, como já foi abordado, o órgão redator da Resolução, o já referido Conselho, não tinha nem tem competência para legislar sobre todas as esferas da realidade a que se alcança as conseqüências da FIVET, mas tão somente aquelas que disserem respeito à moralidade das ações médicas. E é por isso que muitas das conseqüências fáticas da utilização dessa técnica ainda se encontram sem tratamento normativo adequado. Onde estão, por exemplo, os textos legais que regulam os direitos dos trazidos ao mundo pelos diversos métodos artificiais? Quando começaram estes a serem sujeitos de direito?

E diante de um sem número de perguntas complexas, como as que foram mencionadas acima, pensa-se logo na situação do juiz. Em que deve este se prender para julgar alguma das situações fáticas relacionadas com a matéria, já que nossa Lei quase nada determina sobre assunto?

Assim como ocorreu em outros países, quando os juízes, ao serem chamados a decidir sobre casos conseqüentes da utilização das diversas formas de Reprodução Assistida, utilizaram-se para isso dos Elementos de Integração do direito, acha-se que os julgadores pátrios também devem recorrer à Analogia, aos Princípios Gerais de Direito, e, principalmente, à Eqüidade. Assim, o que deve imperar no momento de se decidir sobre essas questões, é o bom senso e o sentimento de justiça eqüitativa que, auxiliada por elementos técnicos da Ciência Jurídica(16), permitirão ao juiz proferir a melhor sentença para o caso concreto.

Além disso, espera-se que o nosso legislador possa sensibilizar-se quanto a importância de uma regulamentação completa da matéria e que com isso crie Leis eficientes que protejam a sociedade de conseqüências nocivas advindas da utilização das conquistas científicas no campo da reprodução, sem, contudo, impedir seu desenvolvimento técnico.


NOTAS

  1. Até os 3 meses de desenvolvimento, o nascituro recebe o nome de embrião. A partir daí, ele passa a chamar-se feto.
  2. Sobre esse assunto, ver Élio SGRECCIA, Manual de Bioética, p. 421.
  3. Idem, Ibidem, p. 422.
  4. Maria Jesús Moro ALMARAZ apud José Renato NALINI, Ética Geral e Profissional, p. 116.
  5. Técnica de Cirurgia em que o cirurgião, fazendo cortes na altura do baixo ventre, introduz no organismo da paciente, além do bisturi, um instrumento contendo uma microcamêra que reproduz o local da cirurgia em vídeo, por onde o médico se orienta em seu trabalho.
  6. Dados retirados da obra Manual de Bioética, p. 427.
  7. Paulo VI, Encíclica Humae Vitae, n. 12.
  8. José Renato NALINI, Ética Geral e Profissional, p.117.
  9. O leitor deve lembrar que nosso objetivo não é responder a nenhum dos questionamentos que se levantam sobre as conseqüências da técnica da Fertilização In Vitro, mas apenas levantá-los, expô-los, para que ao final, possa-se ver como o nosso direito legisla a respeito.
  10. Sinônimo de Fecundação In Vitro.
  11. João MESTIERI, Revista Consulex, p. 43.
  12. José Renato NALINI, Ética Geral e Profissional. p. 112.
  13. Francisco Lledó YAGÜE apud José Renato NALINI, Ética Geral e Profissional. p. 112.
  14. José Augusto VALLE et al., Medicina Legal Para Não Legistas, p. 290 - 291.
  15. A sigla OGM significa Organismo Geneticamente Modificado, que um dos objetos de regulamentação da lei.
  16. Como por exemplo os ensinamentos da Hermenêutica atual, que primam pela finalidade social da Lei e pelo bem comum.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Lei n0 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Regulamenta os incisos II e V do artigo 225 da Constituição Federal, estabelece normas para uso das técnicas de engenharia genética (...) prov. Diário Oficial da União, Brasília, p. 337, 6 jan.1995.Col.1.

BRASIL. Resolução n0 1.358/92, de 11 de novembro de 1992. Adotar as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, n. 16053, p. 17, 12 nov. 1999. Seção I.

MESTIERI, João. Embriões. Revista Consulex. Brasília, v. 1, n. 32, p. 40-44, ago/1999.

MONTEIRO, Antonio Carlos Cesaroni (coord.) et al. Medicina Legal para Não Legistas. Campinas: Copola Livros, 1998.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. v. 1. Trad. Orlando Soares Moreira. São Paulo: Edições Loyola, 1996.

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Sobre o autor
Alexandre Gonçalves Frazão

acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAZÃO, Alexandre Gonçalves. A fertilização in vitro:: uma nova problemática jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1850. Acesso em: 10 mai. 2024.

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